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D.O. nº28743 de 15/05/2024

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS VARA REGIONALIZADA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA EDITAL DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS VARA REGIONALIZADA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA EDITAL DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AUTOS 1008440-39.2024.8.11.0003 PJE ESPÉCIE Recuperação Judicial PARTE AUTORA: CARLOS ALBERTO DA CUNHA OLIVEIRA - CPF: 156.393.201-68; C. A. DA CUNHA E OLIVEIRA - CNPJ: 54.009.814/0001-16; CLEIDIANE MARQUES INACIO - CPF: 010.587.811-11; CLEIDIANE MARQUES INACIO - CNPJ: 54.031.256/0001-95; FERNANDO PADILHA DA CUNHA - CPF: 021.673.881-44; FERNANDO PADILHA DA CUNHA - CNPJ: 54.031.437/0001-11; F. P. DA CUNHA LTDA - CNPJ: 27.485.743/0001-55; VILMA PADILHA DE LIMA - CPF: 280.548.061-91; V. P. DE LIMA - CNPJ: 54.188.308/0001-31 ADVOGADOS DOS REQUERENTES:  ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - OAB MT6218-O;   MARCO AURELIO FERREIRA COELHO - OAB SP426188;  YELAILA ARAUJO E MARCONDES - OAB SP383410-O;  TARCISIO CARDOSO TONHA FILHO - OAB MT24489/O ADMINISTRADOR JUDICIAL: M A LORGA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 41.982.122/0001-08, com sede na Rua Presidente Wenceslau Braz, nº 202, Bairro Quilombo, na cidade de Cuiabá/MT, Telefone: 65 3054-5040, e-mail: marco@mlorga.adv.br, representado por Marco Antonio Lorga, com registro na OAB/MT 13.536 VALOR DA CAUSA R$ 91.123.098,22 FINALIDADE: Realizar a intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial. RESUMO DA INICIAL APRESENTADO PELA PARTE AUTORA: “CARLOS ALBERTO CUNHA OLIVEIRA, produtor rural, inscrito no CPF sob nº 156.393.201-68; CARLOS ALBERTO DA CUNHA E OLIVEIRA, empresário individual, inscrito no CNPJ sob nº 54.009.814/0001-16; VILMA PADILHA DE LIMA, empresária, inscrita no CPF sob nº 280.548.061-91; V. P. DE LIMA, empresária individual, inscrita no CNPJ sob nº 54.188.308/0001-31; CLEIDIANE MARQUES INACIO, produtora rural, inscrita no CPF sob nº 010.587.811-11; CLEIDIANE MARQUES INACIO, empresária individual, inscrita no CNPJ sob nº 54.031.256/0001-95; FERNANDO PADILHA DA CUNHA, produtor rural, inscrito no CPF sob nº 021.673.881-44; FERNANDO PADILHA DA CUNHA, empresário individual, inscrito no CNPJ sob nº 54.031.437/0001-11; e F. P. DA CUNHA LTDA (CUNHA TRANSPORTES), sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ sob nº 27.485.743/0001- “GRUPO CUNHA” de Água Boa/MT, ingressaram com pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL perante esta Vara Regionalizada de Recuperação Judicial e Falência na Comarca de Rondonópolis/MT, perante a 4ª Vara Cível, fundamentando-se na Lei 11.101/2005. Alegaram crise econômico-financeira, buscando negociar o passivo com os credores, reduzir juros, manter empregos e gerar novas vagas. Após análise, a formação de litisconsórcio ativo foi permitida, considerando o grupo como um só economicamente. Os requisitos legais para o deferimento foram atendidos conforme constatação preliminar. O processamento foi deferido para os integrantes do Grupo Cunha. A Administração Judicial foi nomeada, com orientação para apresentar orçamento e relatórios periódicos. A apresentação do plano de recuperação judicial é exigida em 60 dias, e a suspensão das ações judiciais foi determinada, exceto para quantias ilíquidas, trabalhistas e fiscais com parcelamento. A suspensão de negativações e protestos foi ordenada, assim como a apresentação de contas mensais pelos recuperandos. As intimações, notificações e publicações também foram estipuladas, com prazos para manifestações dos credores e do Ministério Público. A declaração de essencialidade dos bens foi postergada para análise futura e oportuna, com base em informações adicionais. As petições protocoladas em sigilo receberam direcionamento específico quanto ao tratamento em cartório.” RESUMO DA DECISÃO DE ID. 154703654 PROFERIDA NO DIA 06/05/2024, id. 154703654 "(...) Preenchidos, pois, neste momento, os requisitos legais necessários, estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de CARLOS ALBERTO CUNHA OLIVEIRA, produtor rural, inscrito no CPF sob nº 156.393.201-68; CARLOS ALBERTO DA CUNHA E OLIVEIRA, empresário individual, inscrito no CNPJ sob nº 54.009.814/0001-16; VILMA PADILHA DE LIMA, empresária, inscrita no CPF sob nº 280.548.061-91; V. P. DE LIMA, empresária individual, inscrita no CNPJ sob nº 54.188.308/0001-31; CLEIDIANE MARQUES INACIO, produtora rural, inscrita no CPF sob nº 010.587.811-11; CLEIDIANE MARQUES INACIO, empresária individual, inscrita no CNPJ sob nº 54.031.256/0001-95; FERNANDO PADILHA DA CUNHA, produtor rural, inscrito no CPF sob nº 021.673.881-44; FERNANDO PADILHA DA CUNHA, empresário individual, inscrito no CNPJ sob nº 54.031.437/0001-11; e F. P. DA CUNHA LTDA (CUNHA TRANSPORTES), sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ sob nº 27.485.743/0001-  “GRUPO CUNHA” de Água Boa/MT - e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais seguintes. (...) DA SUSPENSÃODAS AÇÕES. DETERMINO a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra a requerente, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam. Excetuam-se da aludida suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º); as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º); as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º, §7º). (...) DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES. Expeça-se o edital no art. 52, § 1º, incisos I a III da Lei 11.101/05, para conhecimento de todos os interessados, com advertência dos prazos do art. 7º, §1º, e art. 55 da LRF. O grupo recuperando deverá apresentar a minuta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser complementada pela Serventia, com os termos desta decisão. Deverá também, o grupo recuperando, providenciar a publicação do edital, no prazo de 05 (cinco) dias. Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante a Administração Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado; e o prazo de trinta (30) dias para manifestarem objeção ao plano de recuperação do grupo devedor, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal. (...) DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Consoante o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverá a recuperanda apresentar, em 60 (sessenta) dias, o plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. O plano de recuperação judicial deverá conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 da lei citada, e seu resumo; demonstração de sua viabilidade econômica; e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (incisos I, II e III do art. 53). Com a apresentação do plano, deverá aportar aos autos o relatório do Administrador Judicial e a manifestação do Ministério Público - para que, somente depois disso o Juízo delibere acerca dos aspectos legais do plano. Desde já, adianto que, após ser ordenada a publicação do plano de recuperação judicial e da lista de credores apresentada pela Administração Judicial, (art. 7º, §2º), eventuais impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntadas aos autos principais (art. 8º, parágrafo único); e as que forem juntadas, deverão ser excluídas pela Serventia, independente de nova ordem do Juízo. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, atentando-se para que, de todos os despachos e decisões judiciais, sejam intimados o grupo recuperando, o administrador judicial, todos os credores e interessados, e notificado o órgão Ministerial, sempre atentando se para o disposto no artigo 79 da Lei 11.101/2005. RELAÇÃO DE CREDORES: Classe, nome do credor e valor: Classe I, Trabalhista: ISAAC ROSA SIQUEIRA, valor R$ 662,28; MAURO MARTINS RIBEIRO, valor R$25.180,00; Classe II, Garantia Real: PANTANAL AGRICOLA S.A., valor R$ 2.289.080,00; MARCOS ROBERTO ANDRADE SOUZA, valor R$ 216.000,00; ERALDO FERREIRA DE MORAES, valor R$ 245.000,00; MARCIO ROGERIO DANTE, valor R$ 236.500,00; COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU, valor R$ 6.601.253,88; CAIXA ECONOMICA FEDERAL, valor R$ 4.252.122,38; BANCO BRADESCO S.A., valor R$ 2.758.469,51; BANCO BRADESCO S.A., valor R$ 521.021,64; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., valor R$ 1.785.517,09; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., valor R$ 1.700.000,00; BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., valor          R$ 2.251.319,43; BANCO DO BRASIL S.A., valor R$ 14.627.171,39; RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, valor R$ 803.797,03; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., valor R$ 1.700.000,00; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., valor R$ 1.400.000,00; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., valor R$ 150.000,00; PANTANAL AGRICOLA S.A., valor R$ 5.610.646,00; PANTANAL AGRICOLA S.A., valor R$ 2.764.800,00; BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., valor R$ 3.420.468,97; COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU, valor R$ 4.727.521,75; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., valor R$ 1.500.000,00; BANCO BRADESCO S.A., valor R$ 1.062.857,14; BANCO DO BRASIL S.A., valor R$ 20.548.458,70; BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., valor R$ 205.000,00; RATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU., valor R$103.7011,42; TOTAL R$90.673.785,94; Classe III, Quirografários: AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A., valor R$ 387.016,00; MARCIO ROGERIO DANTE, valor R$ 630.000,00; RONAIR DIVINO DE RESENDE, valor R$ 385.000,00; AGRICOLA ALVORADA S.A., valor R$ 63.650,00; AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A., valor R$ 1.023.030,30; AGROBOM PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA., valor R$ 121.000,00; ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA., valor R$ 1.494.959,52; ARAGUAIA S.A., valor R$ 94.360,00; CALCARIO VALE DO ARAGUAIA LTDA., valor R$ 221.562,88; CASA DO ADUBO S.A, valor R$ 797.088,00; CLAUDIO AUTO PECAS DO VALE LTDA, valor R$ 5.691,00; COMPANHIA NITRO QUIMICA BRASILEIRA, valor R$ 145.240,00; RECH AGRICOLA S/A, valor R$ 85.755,54; RETIFICA EXCELENCIA EM MOTORES LTDA, valor R$ 29.500,00; TRACTOR PARTS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA, valor R$ 14.754,00; XINGU MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, valor R$ 9.933,99; PNEULANDIA COMERCIAL LTDA, valor R$ 26.574,93; AGRITEX COMERCIAL AGRICOLA LTDA, valor R$ 1.944.544,68; BRASAO COMERCIO DE CAMINHOES E CARRETAS LTDA, valor R$ 240.000,00 Classe IV, ME/EPP: AGROBOM PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, valor R$149.810,00; BIOFLOWS COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, valor R$ 98.000,00; M. A. AGRICOLA LTDA, valor R$ 41.638,12; MATUCHO PECAS AGRICOLAS LTDA, valor R$ 18.502,80; MUNDIAL ROLAMENTOS LTDA, valor R$ 186.000,00; MULTI PECAS AGRICOLAS LTDA, valor R$ 2.917,85; A. F. G. PAES LTDA, valor R$ 144.000,00; R. PAULO DOS SANTOS, valor R$ 35.710,00; UEDER ALVES GOMES, valor R$ 69.000,00; M. A. AGRICOLA LTDA, valor R$ 20.000,00; MULTIAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA., valor R$ 198.000,00; TOTAL R$ 4.941.723,79 ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIAS A SEREM ENTREGUES/PROTOCOLADAS À ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, BEM COMO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA PROPOREM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL PREVISTO NO ARTIGO 55 E PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO DIPLOMA LEGAL. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será publicado na forma da Lei. RONDONÓPOLIS - MT, 13 de maio de 2024. Thais Muti de Oliveira - Gestora Judiciária