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PORTARIA N° 110/2024-SEFAZ

Dispõe sobre o regime a ser aplicado ao contribuinte que for excluído do regime do Simples Nacional, dispõe sobre a obrigatoriedade de registro na Escrituração Fiscal Digital - EFD dos estoques existentes no estabelecimento excluído do aludido regime, no mês do início dos efeitos da exclusão, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, e

CONSIDERANDO que a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, instituiu, no ordenamento jurídico nacional, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;

CONSIDERANDO que a referida Lei Complementar n° 123/2006 dispõe sobre os efeitos da exclusão do contribuinte do aludido regime, bem como do impedimento à sua permanência no citado regime;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem observados pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional excluído/impedido de permanecer no prefalado regime;

CONSIDERANDO a previsão de possibilidade de reconstituição da escrita fiscal do contribuinte, quando autorizada pelo fisco, nos termos do inciso III do parágrafo único do artigo 114 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

R E S O L V E:

Art. 1° Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que forem excluídos deste regime ficam enquadrados no regime de apuração normal do ICMS a partir da data fixada para início dos efeitos da exclusão, conforme a hipótese que a determinar, nos termos da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional.

§ 1° O contribuinte optante pelo Simples Nacional excluído desse regime deverá registrar, na Escrituração Fiscal Digital - EFD, referente ao período correspondente ao primeiro mês de apuração do ICMS pelo regime de apuração normal, os estoques de mercadorias e de insumos existentes no estabelecimento, na data do início dos efeitos da eficácia da exclusão, na forma prevista no artigo 2° desta portaria.

§ 2° Ao contribuinte optante pelo Simples Nacional que estiver impedido de recolher o ICMS pelo aludido regime, em consonância com o artigo 13-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, aplica-se o disposto no artigo 2° desta portaria, ou, para os casos em que for conferido efeitos retroativos à medida, no artigo 3°.

Art. 2° Para fins de aproveitamento do crédito do ICMS, relativo aos estoques de mercadorias e insumos existentes no estabelecimento, na data do início dos efeitos da exclusão do regime do Simples Nacional, o contribuinte excluído do aludido regime deverá:

I - apurar, com base na respectiva Nota Fiscal de aquisição, respeitados os limites pertinentes à unidade federada de origem e demais critérios previstos na legislação tributária, o crédito do ICMS referente aos estoques de mercadorias registrados conforme o parágrafo único do artigo 1°, cujas subsequentes saídas sejam tributadas pelo aludido imposto;

II - registrar o crédito do ICMS apurado conforme inciso I deste artigo no Registro E111 da EFD, utilizando o Código de Ajuste “MT020003 - Crédito relativo ao estoque - exclusão do Simples Nacional”.

§ 1° O disposto nos incisos I e II do caput deste artigo aplica-se também em relação aos estoques dos insumos cujas saídas dos produtos resultantes do processo produtivo em que serão empregados forem tributadas pelo ICMS.

§ 2° Incumbe ao contribuinte manter em seus arquivos, pelo prazo decadencial, a memória de cálculo relativa à apuração do valor do crédito registrado, pertinente ao estoque de cada mercadoria e/ou insumo, para exibição ao fisco, quando solicitado.

Art. 3° Nas hipóteses em que a exclusão/impedimento do regime do Simples Nacional ocorrer com efeitos retroativos, sem prejuízo do disposto no artigo 2°, o contribuinte excluído/impedido deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da exclusão/impedimento, entregar EFD relativa a cada período de referência compreendido a partir do termo de início dos efeitos da exclusão/impedimento, apurando o ICMS devido de acordo com o regime de apuração normal e, se for o caso, efetuar o respectivo recolhimento com os acréscimos pertinentes.

Parágrafo único Nas EFD de que trata o caput deste artigo, em relação a cada período de referência, deverão ser:

I - registrados, no Registro E111, conforme o caso:

a) o valor do ICMS que passou a ser devido a cada saída tributada, respeitada a legislação que disciplina o regime de apuração normal, utilizando o Código de Ajuste “MT002011 - Ajuste a Débito -impedimento/exclusão retroativa do Simples Nacional”;

b) os valores do ICMS-Simples Nacional efetivamente recolhidos mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, utilizando o Código de Ajuste “MT022011 - Ajuste a Crédito - ICMS recolhido mediante DAS - impedimento/exclusão retroativa do Simples Nacional”;

II - informado, no Registro E112, o número do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, utilizado para recolhimento do imposto pelo aludido regime no período de referência correspondente.

Art. 4° A prestação de informações pertinentes aos estoques, na Escrituração Fiscal Digital - EFD, de acordo com o previsto no inciso I do artigo 2° desta portaria, deverá ser efetuada em conformidade com o Manual de Orientação divulgado pelo Ato COTEPE/ICMS n° 44/18 e alterações.

Parágrafo único Para os fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte excluído/impedido no regime do Simples Nacional deverá informar, especialmente:

I - no Registro H005:

a) no campo 02 (DT_INV): a data do inventário;

b) no campo 03 (VL_INV): o valor total das mercadorias e dos insumos em estoque no estabelecimento do declarante;

c) no campo 04 (MOT_INV): o motivo “04 - Na alteração de regime de pagamento - condição do contribuinte”;

II - um Registro H010 para discriminar cada item existente no estoque na data do inventário;

III - um Registro H020 para complementação da informação de cada Registro H010, detalhando o crédito do ICMS relativo a cada item, conforme segue:

a) no campo 02 (CST_ICMS): o código CST aplicável ao item após a mudança da condição do contribuinte;

b) no campo 03 (BC_ICMS): o valor da última entrada da mercadoria ou do insumo descrita(o) em cada item, multiplicado pela quantidade total da mercadoria ou do insumo mantida(o) em estoque, relativo ao referido item;

c) no campo 04 (VL_ICMS): o valor do ICMS, destacado na Nota Fiscal de aquisição da última entrada da aludida(o) mercadoria ou insumo, descrita(o) no item, cujo valor da última entrada foi declarado no campo 03.

Art. 5° Os casos omissos serão resolvidos no âmbito da Superintendência de Controle e Monitoramento -SUCOM.

Art. 6° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2024.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 7 de junho de 2024.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FABIO FERNANDES PIMENTA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(Assinado via SIGADOC)