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EDITAL DE SELEÇÃO PÚBLICA Nº 02/2024/SECEL/MT

CINEMOTION / EDITAL DE LICENCIAMENTO - EDIÇÃO LEI PAULO GUSTAVO

Processo nº: SECEL-PRO-2023/06660

ANEXO 17

MANUAL DE COMUNICAÇÃO

1. DAS OBRIGAÇÕES DO PROPONENTE QUANTO A OBRA AUDIOVISUAL

1.1. Inserir, como cartela inicial do vídeo, as marcas da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL/MT e Governo de Estado de Mato Grosso, em conjunto com as marcas oficiais da Lei Paulo Gustavo, Ministério da Cultura e Governo Federal, conforme régua de assinaturas disponibilizada no site deste Edital, com a seguinte frase: ESTA OBRA FOI SELECIONADA NO EDITAL DE SELEÇÃO PÚBLICA Nº 02/2024/SECEL/MT - CINEMOTION / EDITAL DE LICENCIAMENTO - EDIÇÃO LEI PAULO GUSTAVO.

●   IMPORTANTE: os custos de inserção da cartela na obra selecionada, ocorrerão por conta do proponente.

2. DAS OBRIGAÇÕES DO PROPONENTE QUANTO A COMUNICAÇÃO

2.1. O proponente se compromete a mencionar, de forma explícita, visível e destacada as marcas da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer (SECEL/MT) em conjunto com as marcas oficiais da Lei Paulo Gustavo, Ministério da Cultura e Governo Federal, conforme régua de assinaturas disponibilizada no site da SECEL-MT.

2.2. As marcas deverão ser citadas com o dizer “PARCERIA”, conforme manual de identidade visual disponível no site da SECEL/MT.

2.3 O proponente deve mencionar que a proposta é financiada com recursos da Lei Paulo Gustavo, por meio do Governo de Mato Grosso / SECEL/MT, em entrevistas que conceder ou releases enviados à imprensa, e/ou em qualquer meio de comunicação, em território nacional ou no estrangeiro.

2.4. Aplicar na divulgação e execução dos projetos as hashtags #leipaulogustavo #leipaulogustavomt #secelmt #govmatogrosso, quando se tratar de divulgação virtual e execução online.

2.5. O proponente se responsabiliza em enviar, para fins de aprovação, o material de divulgação em formato digital referente à execução do projeto com no mínimo 10 (dez) dias úteis de antecedência de sua realização ao Setor de Comunicação da SECEL/MT, através do e-mail imprensa@secel.mt.gov.br.

PARÁGRAFO ÚNICO: Qualquer material produzido sem a expressa autorização da SECEL/MT, poderá ser rejeitado e o recurso que o custeou deverá ser devolvido no ato da prestação de contas.

2.6. O proponente precisa manter atualizada as informações quanto à execução do projeto, enviando todas as informações referentes ao cronograma de ações para que seja divulgado pelos meios de comunicação oficiais da SECEL/MT, e para acompanhamento do Fiscal ou Comissão de Fiscalização da parceria.

2.7. As versões da régua de assinatura estão disponíveis no link: https://drive.google.com/drive/folders/1DsJ6rqSbXTADVftoOJAkDBJw6V4XMqEX?usp=sharing

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ANEXO 18

FORMATO TÉCNICO DE ENTREGA DA OBRA AUDIOVISUAL

Este documento tem como premissa estabelecer padrões de controle de qualidade técnica para entrega de material de áudio e vídeo que serão veiculadas na Rede Nacional de Comunicação Pública - RNCP e servem para orientar o processo de entrega das Obras pela Proponente.

Os parâmetros deste documento foram definidos para a estrutura de arquivamento, edição e distribuição de conteúdo da Empresa Brasil de Comunicação, gestora da RNCP, desenvolvido pela equipe de engenharia e está amparado pelas normas vigentes no país.

FORMATO DE ENTREGA:

Codec e resolução: XDCAM HD422 (1920x1080i non-square pixel ) Taxa de quadros: 29,97 fps / 59,94i;

Tipo de varredura: Entrelaçado; Ordem de varredura: Upper field first;

Time code: Dropframe - sem quebra de contagem;

Relação de aspecto: 16:9

Taxa de bits: 50Mbps

Encapsulamento: MXF ou MOV;

Closed caption: Padrão EIA-708, se possível enviar arquivo SRT separadamente;

Áudio: Codificação de áudio: 24 bits @ 48kHz (24 bits de quantização e 48kHz de amostragem por canal de áudio). Nível de referência de áudio: -20dBFS (dB relativo ao fundo de escala digital). Nível limite de áudio: -10dBFS (dB relativo ao fundo de escala digital). Mixagem: Estéreo. Canais 1 e 2 - Áudio em Portugûes Stereo; Canais 3 e 4 - Audiodescrição.

CONDIÇÕES DE ENTREGA:

Conforme descrito no ITEM 15 - DO PROCESSO DE FORMALIZAÇÃO, do Edital.

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ANEXO 19

MINUTA - TERMO DE LICENCIAMENTO DA OBRA AUDIOVISUAL COM A REDE NACIONAL DE COMUNICAÇÃO PÚBLICA

TERMO UNILATERAL DE CESSÃO NÃO-ONEROSA DE DIREITOS DE EXIBIÇÃO PARA A RNCP

O presente Termo de Cessão Não-Onerosa de Direitos de Exibição para a Rede Nacional de Comunicação e emissoras afiliadas é realizado de forma unilateral pela:

PROPONENTE:

(razão social)

CNPJ:

(número do CNPJ)

ENDEREÇO COMPLETO:

(logradouro, número, complemento, bairro, cidade, estado, cep)

SÓCIO REPRESENTANTE:

(nome e CPF do sócio representante legal)

Doravante denominada LICENCIANTE para a:

EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S.A. - EBC, empresa pública federal, criada pelo Decreto nº 6.246, de 24 de outubro de 2007, nos termos da Lei nº 11.652, de 07 de abril de 2008, com Estatuto Social aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 04 de novembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União - DOU nº 231, Seção 1, páginas 67 a 72, em 03 de dezembro de 2020, atualizado pelas Assembleias Gerais Extraordinárias de 2/2/2021 e de 29/4/2021, publicados no Diário Oficial da União - DOU, Seção 1, páginas 19-20, em 01 de março de 2021 e página 16, em 27 de maio de 2021, respectivamente, de acordo com a Lei n° 13.303, de 30 de junho de 2016, vinculada à  Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, nos termos do Decreto nº 11.401,  de 23 de janeiro de 2023, publicado na Edição Extra do DOU, Seção 1, página 1, em 23/01/2023, com Sede no Setor Comercial Sul, Quadra 08, Lote s/n, loja 1, 1º subsolo, Bloco B-50, Ed. Venâncio 2000, na Asa Sul, em Brasília/DF, CEP 70.333-900, inscrita no CNPJ/MF nº 09.168.704/0001-42, na qualidade de gestora da Rede Nacional de Comunicação Pública - RNCP e representando todas as suas emissoras afiliadas, doravante denominadas simplesmente LICENCIADAS.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. O presente Termo tem por objeto a cessão não-onerosa pela LICENCIANTE as LICENCIADAS dos direitos de exibição para a Rede Nacional de Comunicação - RNCP e suas emissoras afiliadas da obra audiovisual abaixo especificada, sem exclusividade, para veiculação nos seguintes segmentos de exibição audiovisual e respectivos territórios:

I - TV ABERTA || RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS:

Rede Nacional de Comunicação Pública (RNCP/TV) e emissoras afiliadas, incluindo exibição ao vivo por streaming por meio da WebTV ou plataforma na rede mundial de computadores de propriedade das LICENCIADAS. TERRITÓRIO: Mundo. As LICENCIADAS terão o direito a 12 (doze) exibições da obra audiovisual por cada emissora afiliada à RNCP, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da assinatura do Termo.

II - OTT/FVOD || VÍDEO SOB DEMANDA:

Aplicativo na rede mundial de computadores de propriedade ou explorado pelas LICENCIADAS de disponibilização gratuita de vídeo sob demanda. TERRITÓRIO: Mundo. As LICENCIADAS terão o direito a disponibilizar a obra audiovisual pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da assinatura do Termo.

1.1.2. A obra audiovisual, objeto do presente Termo possui as seguintes especificações:

a)   Título: (título da obra audiovisual selecionada)

b)   CPB: (número de CPB da obra conforme cadastrado na ANCINE)

c)   Formato: (curta/média/longa/seriada)

d)   N° de episódios/duração: (episódios x duração do episódio / 1 x duração total da obra única)

e)   Gênero/tipo: (documentário, ficção, animação)

f)    Classificação Indicativa: (conforme publicação no diário oficial, incluindo os descritores)

g)   Ano de produção: (ano)

h)   Direção: (nome do diretor)

i)    Estado de origem: (Estado)

j)    Sinopse: (Sinopse Curta da Obra)

1.2. As LICENCIADAS poderão ainda, dentro do prazo do presente Termo, utilizar trechos da obra audiovisual para ilustrar sua programação, bem como em chamadas e/ou trailers, em todos os seus veículos, incluindo, sendo tais utilizações não contabilizadas como veiculação, desde que tal utilização parcial não distorça ou denigra o conteúdo original da obra licenciada.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA LICENCIANTE

2.1. A LICENCIANTE obriga-se a entregar as LICENCIADAS 1 (uma) matriz da obra audiovisual, conforme as normas de padrões técnicos disponíveis no Edital em até 30 dias após assinatura do presente Termo.

2.2. A LICENCIANTE obriga-se a providenciar, no prazo determinado pelas LICENCIADAS, a substituição da matriz e a realizar os devidos reparos dos defeitos que impeçam ou prejudiquem a veiculação da obra audiovisual.

2.3. A LICENCIANTE responsabilizar-se-á por todos os custos e formalidades de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal e qualquer outra relativa à obrigações assumidas no Edital e no presente Termo.

2.4. A LICENCIANTE responsabiliza-se por fornecer planilha musical, com os elementos musicais da obra audiovisual, contendo detalhamento do uso das mesmas.

CLÁUSULA TERCEIRA- DAS OBRIGAÇÕES DAS LICENCIADAS

3.1. Comunicar à LICENCIANTE e a RNCP, de imediato, qualquer irregularidade constatada na execução do presente Termo, para que seja sanado o problema.

3.2. Notificar à LICENCIANTE da verificação de qualquer defeito que a mídia ou arquivo entregue tenha apresentado, para a sua imediata substituição.

3.3. Aprovar a matriz da obra audiovisual a ser entregue pela LICENCIANTE, em conformidade com o Edital.

3.4 As LICENCIADAS serão responsáveis de forma individual pelos custos e regularização dos direitos para transmissão junto aos órgãos de arrecadação competentes.

CLÁUSULA QUARTA - DOS DIREITOS AUTORAIS

3.1. A LICENCIANTE declara ser a legítima titular dos direitos patrimoniais e/ou detentora do correspondente direito de comercialização sobre a obra audiovisual e, ainda, ser detentora de todas as autorizações necessárias e cabíveis, bem como de direitos conexos concernentes a todos os participantes da obra audiovisual.

3.2. A LICENCIANTE, enquanto titular dos direitos autorais e/ou detentora do correspondente direito de comercialização da obra audiovisual licenciada, responde por sua titularidade e direitos do autor, bem como por questões referentes a direitos conexos.

3.3. A LICENCIANTE obriga-se a repassar, a quem de direito, eventual participação referente às cotas patrimoniais da obra audiovisual, ficando certa a ausência de responsabilidade das LICENCIADAS.

CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA, DA RESCISÃO E DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES

4.1. O Termo vigorará pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data de sua assinatura, não podendo ser prorrogado.

4.2. O Termo não poderá ser rescindido e sua rescisão judicialmente acarretará para a LICENCIANTE as consequências previstas no Edital, sem prejuízo das demais sanções e multas previstas nas Leis aplicáveis.

4.3. Nenhuma penalidade será aplicada sem o devido processo administrativo, ficando certo que a LICENCIANTE terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da notificação, para exercer o contraditório e a ampla defesa.

CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

5.1. Nas hipóteses de descumprimento das condições previstas nesse termo a parte que der causa ao descumprimento ficará obrigada a reparar danos conexos causados em razão da inobservância das cláusulas previstas.

5.2. A cessão dos direitos de exibição, objeto deste Termo, não estabelece entre a LICENCIANTE e as LICENCIADAS qualquer tipo de sociedade, associação, agência, consórcio, mandato de representação ou responsabilidade solidária.

5.3. A permanente fiscalização não exime a LICENCIANTE de sua exclusiva participação por quaisquer erros que, eventualmente, possam ser cometidos por ela, nem pelas consequências deles advindas.

5.4. A LICENCIANTE reconhece que sob nenhuma hipótese as LICENCIADAS serão responsabilizadas, ainda que solidariamente, por qualquer pagamento, pleito de indenização ou quaisquer outros encargos que possam ser exigidos em decorrência de toda e qualquer obrigação assumida pela LICENCIANTE.

5.5. Ficam vedadas quaisquer outras formas de utilização da obra audiovisual não previstas neste termo.

5.6. A LICENCIANTE está ciente de que a transmissão da programação das LICENCIADAS nos pacotes de TV por assinatura é obrigatória, em razão da lei que trata da comunicação audiovisual de acesso condicionado (Lei nº 12.485/2011).

5.7 A LICENCIANTE declara que concorda, integralmente, com os termos e condições previstos no Edital.

CLÁUSULA SEXTA - DO FORO

6.1. Fica eleito o foro de Cuiabá para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas do presente Termo, com a renúncia expressa das partes por qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Estando de acordo assina o presente Termo de Cessão Não-Onerosa de Direitos de Exibição para a Rede Nacional de Comunicação e emissoras afiliadas.

<<Cidade/Estado, dia, mês e ano>>

<<RAZÃO SOCIAL DA PROPONENTE>>

LICENCIANTE

_____________<< ASSINATURA>>_________________

<<nome e CPF do sócio representante legal>>

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ANEXO 20

MODELO DE RECIBO DE PAGAMENTO

RECIBO Nº __________

Recebi da SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER a importância abaixo indicada referente ao EDITAL DE SELEÇÃO PÚBLICA Nº 02/2024/SECEL/MT - CINEMOTION / EDITAL DE LICENCIAMENTO - EDIÇÃO LEI PAULO GUSTAVO.

NUMERO DO TEC - TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL

NUMERO DO PROCESSO

NOME DO PROPONENTE/CNPJ

NOME DO DIRIGENTE DA EMPRESA/CPF

OBRA SELECIONADA:

(título da obra) | (número do CPB da obra)

VALOR BRUTO:

R$ (numeral e por extenso, conforme previsto no Edital)

IMPOSTOS RETIDOS:

(imposto) / (alíquota) / Valor do imposto: R$ (numeral e por extenso)

VALOR LÍQUIDO:

R$ (numeral e por extenso do valor bruto descontado os impostos)

PROPONENTE:

(razão social)

CNPJ:

(número do CNPJ)

ENDEREÇO COMPLETO:

(logradouro, número, complemento, bairro, cidade, estado, cep)

DADOS BANCÁRIOS:

(banco, agência, conta, tipo de conta)

Certifico a veracidade dos dados informados acima e caso haja algum erro no informe me responsabilizo por qualquer pagamento não efetivado ou atrasado por decorrência de informações cadastrais e bancárias incorretas ou incompletas.

Local, _________________, _____ de ________________ de 2024.

Assinatura do Proponente

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ANEXO 21

PROCEDIMENTOS PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS

(artigos 66 a 72, da Lei n.º 13.019/2014 e artigos 56 a 66 da INC 001/2016)

1. ORIENTAÇÕES DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EDITAL DE LICENCIAMENTO

1.1. O proponente que celebrou a parceria com a SECEL/MT deverá prestar contas à administração pública por meio das seguintes categorias, conforme o caso:

1.   Prestação de informações em RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO OBJETO, contido no ANEXO 16 - MODELO DE RELATÓRIO DAS MODALIDADES DE PRESTAÇÃO DE CONTAS: obrigatória em todos os termos assinados: no relatório da Prestação de Contas deverá conter as informações descritas no projeto encaminhado, contendo o relato da execução e ações previstas no projeto;

2.   Documentos (documentos relacionados na Letra D do subitem 15.3 do Item 15 do Edital) sendo:

A. Comprovante de envio da mídia física do objeto (obra audiovisual selecionada) do Edital para a RNCP/EBC, do Termo de Licenciamento da Obra e recibo de pagamento: documento de envio com AR;

B. Cópia de documento de envio e recebimento do link da obra - podendo ser e-mail ou documento emitido pela RNCP/EBC;

2. DAS MODALIDADES DE PARCERIA

1.1. Serão consideradas as seguintes dimensões de projetos, de acordo com o valor investido:

1)   Parcerias de Pequeno Porte: são aquelas com valor de investimento igual ou inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

2)   Parcerias de Médio Porte: são aquelas com valor de investimento superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);

3)   Parcerias de Grande Porte: são aquelas com valor de investimento acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

1.2. As execuções das parcerias realizadas no âmbito da SECEL/MT serão acompanhadas por Fiscal ou Comissão Permanente de Fiscalização designada para esta função, preferencialmente ligadas às áreas técnicas finalísticas.

1.3. A fiscalização da execução dos Termos de Parcerias regidos por este edital, será realizada pelo Fiscal ou Comissão Permanente de Fiscalização.

1.4. São responsabilidades da Comissão Permanente de Fiscalização ou do Fiscal designado, as seguintes atribuições:

1)   Realizar o acompanhamento e monitoramento, nas hipóteses previstas neste anexo em conformidade com a legislação vigente;

2)   Acompanhar e monitorar a execução de cada etapa prevista no cronograma de execução.

1.5. Para as parcerias classificadas como de pequeno e médio porte fica dispensada a vistoria presencial, ficando a elaboração da manifestação de monitoramento e avaliação realizada com base nos relatórios apresentados pelos proponentes/convenentes, conforme o caso e conforme dispõe o artigo 59, da LEI  Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014, bem como no artigo 51 da Instrução Normativa Conjunta SEFAZ/SEPLAN/CGE Nº 001/2016, DE 17 DE MARÇO DE 2016, no caso das Organizações da Sociedade Civil-OSCs.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para as parcerias de grande porte o(a) Secretário(a) Adjunto(a) da área finalística ou o(a) Secretário(a) Adjunto(a) de Administração Sistêmica poderá dispensar a vistoria in loco,

PARÁGRAFO SEGUNDO: O proponente é exclusivamente responsável pela veracidade ideológica das informações e das documentações apresentadas na fase de prestação de contas.

1.6. O fiscal designado que não possua mais vínculo funcional com a Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL/MT, deverá ser substituído por outro a ser designado pelo(a) Adjunto(a) da área finalística respectiva, sendo responsável pelo período em que exerceu o encargo.

PARÁGRAFO ÚNICO: A análise de procedimento administrativo, com ausência de Relatório de Monitoramento e Avaliação, por omissão do Fiscal originariamente designado, será procedida posteriormente com base nos princípios da presunção de legitimidade dos atos praticados e, ainda, considerando a veracidade ideológica presumida da documentação apresentada, não havendo responsabilidade objetiva da manifestação anterior caso ela não se comprove.

2. ORIENTAÇÕES DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

2.1. O proponente que celebrou a parceria com a SECEL/MT deverá prestar contas à administração pública por meio das seguintes categorias, conforme o caso:

1.   Prestação de informações em RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO OBJETO, contido no ANEXO 16 - MODELO DE RELATÓRIO DAS MODALIDADES DE PRESTAÇÃO DE CONTAS: obrigatória em todos os termos assinados: no relatório da Prestação de Contas deverá conter as informações descritas no projeto encaminhado, contendo o relato da execução e ações previstas no projeto;

2.   Prestação de informações em RELATÓRIO DE EXECUÇÃO FINANCEIRA contido no ANEXO 15 - MODELO DE RELATÓRIO DAS MODALIDADES DE PRESTAÇÃO DE CONTAS: com entrega obrigatória para Parcerias de Grande Porte, conforme Item 1 deste Anexo e para Parcerias de  termos de pequeno e médio porte, se solicitado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A definição da categoria de prestação de informações dos incisos do artigo anterior, aplicável ao caso concreto, observará os procedimentos previstos neste anexo.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A documentação relativa à execução do objeto e à execução financeira deverá ser mantida pelo beneficiário pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do fim da vigência do instrumento, podendo ser solicitada pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer e/ou outros órgãos reguladores, a qualquer tempo dentro deste prazo.

2.2. Para a prestação de informações em RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO OBJETO  deverá ser preenchido em formulário on-line padrão disponível no site da SECEL/MT, conforme modelo apresentado no ANEXO 15 - MODELO DE RELATÓRIO DAS MODALIDADES DE PRESTAÇÃO DE CONTAS deste Edital, deverá ser feito o download, assinado eletronicamente (com certificado digital ou assinatura eletrônica avançada) e encaminhado para o e-mail do setor de Protocolo via protocolo@secel.mt.gov.br. O relatório deverá trazer elementos e evidências que demonstrem, de maneira clara e detalhada, que foram alcançados os resultados do objeto pactuado, cujo fluxo seguirá os seguintes procedimentos:

1)   Apresentação de RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO OBJETO - ANEXO 15 pelo beneficiário no prazo estabelecido, conforme descritivo do PARÁGRAFO QUARTO - CLÁUSULA OITAVA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS do Termo de parceria;

2)   Análise do relatório de execução do objeto pelo Fiscal designado ou Comissão Permanente de Fiscalização;

3)   Caso o responsável pela fiscalização do objeto da parceria celebrada identifique a insuficiência ou ausência de qualquer documentação e/ou informações que dificulte a adequada análise da prestação de contas, deverá notificar o proponente, indicando objetiva e expressamente quais são os elementos faltantes para formar seu convencimento que deverá responder no prazo de 10 (dez) dias.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Após a adequada instrução do processo, o Fiscal ou Comissão Permanente de Fiscalização competente elaborará o Parecer Técnico de Monitoramento e Avaliação, a partir da análise do relatório de execução do objeto e poderá adotar os seguintes procedimentos:

1)   Caso o parecer seja pelo CUMPRIMENDO INTEGRAL DO OBJETO: encaminhar o processo a Comissão de Monitoramento e Avaliação para homologação, e posterior envio ao Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, responsável pelo julgamento e decisão final da prestação de contas;

2)   Caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto emitirá relatório de execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes consignando as inconsistências encontradas e remeterá os Autos para a Coordenadoria de Convênios para a emissão do Parecer Técnico Financeiro;

3)   Quando se tratar de PARCERIAS DE GRANDE PORTE, independente do cumprimento integral, parcial ou o não cumprimento do objeto, o processo será encaminhado para o(a) Secretário(a) Adjunto(a) de Administração Sistêmica para procedimentos de análise do RELATÓRIO DE EXECUÇÃO FINANCEIRA - ANEXO 15.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, responsável pelo julgamento da prestação de informações poderá:

1)   APROVAR a prestação de contas, e determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado, para parcerias de de pequeno e médio porte;

2)   SOLICITAR a apresentação, pelo proponente/convenente, de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes, no caso de parcerias de pequeno e médio porte; ou

3)   Aplicar sanções ou decidir pela rejeição e reprovação da prestação de contas, caso verifique que não houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado, ou caso identifique irregularidades no relatório de execução financeira.

2.3.  O RELATÓRIO DE EXECUÇÃO FINANCEIRA será exigido nas seguintes hipóteses:

1)   Quando não estiver comprovado ou não for possível aferir integralmente o cumprimento do objeto, no caso de parcerias de pequeno e médio porte, observados os procedimentos previstos nos ITEM 2.2 deste anexo; ou

2)   Quando for recebida, pela administração pública, denúncia de irregularidade na execução do objeto, mediante juízo de admissibilidade que avaliará os elementos fáticos apresentados;

3)   Para parcerias de grande porte.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Apresentação de RELATÓRIO DE EXECUÇÃO FINANCEIRA - ANEXO 16 preenchido pelo beneficiário, e anexar os documentos relacionados no PARÁGRAFO SEXTO - CLÁUSULA OITAVA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS do Termo de parceria;

PARÁGRAFO SEGUNDO: A Coordenadoria de Convênios analisará o Relatório de Execução Financeira, que deverá ser homologado pelo GESTOR do instrumento pactuado. Será elaborado pelo responsável pela análise o Parecer Técnico Financeiro, a partir da análise do relatório de execução financeira e poderá adotar os seguintes procedimentos, de acordo com o caso concreto:

1)   Caso seja manifestado como REGULAR, os Autos deverão ser remetidos ao GESTOR da Parceria para homologação e, posterior envio ao Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, para análise e decisão;

2)   Caso seja manifestado como REGULAR COM RESSALVAS e se tratar de inconsistências de baixo impacto e que não causaram danos ao erário deverá remeter os Autos ao GESTOR do termo para homologação e, posterior envio ao Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, para análise e decisão;

3)   Caso seja manifestado como IRREGULAR, nos casos de omissão ou irregularidade e, que sejam possíveis a resolução dos problemas encontrados deverá notificar o proponente/convenente para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias e, após, sanados ou não, cumpridos ou não, a omissão ou irregularidade, deverá o responsável pela análise emitir o Parecer Técnico Financeiro Final e remeter ao Gestor que deverá se pronunciar e remeter os Autos ao Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, para análise e decisão.

2.4.  A análise final da prestação de contas realizada pelo Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer avaliará o parecer técnico de análise de prestação de contas (Relatório de Execução do Objeto e Execução Financeira, se for o caso esta última) e poderá concluir pela:

1)   APROVAÇÃO da prestação de contas, com ou sem ressalvas;

2)   REPROVAÇÃO da prestação de contas.

2.5.  Na hipótese do julgamento da prestação de contas apontar a necessidade de devolução de recursos, o proponente será notificado para ressarcimento parcial ou integral dos recursos ao erário ou apresentação de plano de ações compensatórias.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A ocorrência de fato superveniente e extraordinário, de caso fortuito ou de força maior, que venha impedir a regular execução do objeto previsto no instrumento celebrado, sobresta temporariamente o prazo para o julgamento ou apresentação da prestação de contas, desde que documental e fundamentadamente comprovadas nos Autos, retomando se processamento para período logo após a cessação das circunstâncias.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos casos em que estiver caracterizada má-fé do proponente/convenente, será imediatamente exigida a devolução de recursos ao erário, vedada a aceitação de plano de ações compensatórias.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos casos em que houver exigência de devolução de recursos ao erário, o proponente poderá solicitar o parcelamento do débito, na forma e nas condições previstas na legislação.

PARÁGRAFO QUARTO: O prazo de execução do plano de ações compensatórias será o menor possível, conforme o caso concreto, limitado à metade do prazo originalmente previsto de vigência do instrumento.

PARÁGRAFO QUINTO: O proponente deverá ser notificado da decisão de mérito da prestação de contas, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao interesse em solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos, nos termos do Art. 72, §2º da Lei 13.019/2014 e Art. 4º, caput e parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, da Resolução Normativa nº 024/2014 do TCE/MT, ou a comprovar a restituição voluntária dos valores glosados, sob pena de, exaurido o prazo, se mantida a decisão e determinada a recuperação do débito pela SECEL/MT ou, se for o caso, a instauração de procedimento de Tomada de Contas Especial pela respectiva Comissão.

2.6. Para os valores glosados e com determinação de restituição que não sejam objeto de tomada de contas especial, a Coordenadoria de Convênios da SECEL/MT, adotará as seguintes providências:

1)   Para os processos que sejam passíveis de ação compensatória, o Interessado será notificado para manifestar interesse no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de preclusão.

2)   Não sendo hipótese de ação compensatória, o responsável pela restituição, será notificado na imprensa oficial, pelo endereço de e-mail informado no processo, para o seu recolhimento voluntário no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão em dívida ativa e execução fiscal.

3)   Decorrido o prazo voluntário de restituição ao erário, o núcleo de recuperação de ativos da SECEL/MT, promoverá os meios necessários para sua inscrição em dívida ativa e posterior execução fiscal pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso.

3. DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

3.1. Na hipótese de ausência de prestação de contas e/ou incidência de prejuízo ao erário, cujo valor atualizado seja superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a íntegra dos autos deverão ser remetidos, por determinação do Secretário de Estado, à Comissão de Tomada de Contas Especial para a adoção das medidas necessárias de instauração do processo específico, mediante autuação, conforme o rito e procedimentos previstos no Art. 5º e seguintes da Resolução Normativa nº 024/2014/TCE-MT e Resolução nº 027/2017/TCE-MT.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A fase interna da tomada de contas especial deve ser concluída em até 120 (cento e vinte) dias da sua instauração, devendo ser encaminhada de ofício ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do termo final para a sua conclusão, independentemente de ter sido instaurada de ofício ou por determinação do TCE/MT.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior podem ser prorrogados pelo Relator das contas do órgão processante mediante solicitação fundamentada da autoridade administrativa competente para a instauração da tomada de contas especial.

EDITAL DE SELEÇÃO PÚBLICA Nº 02/2024/SECEL/MT

CINEMOTION / EDITAL DE LICENCIAMENTO - EDIÇÃO LEI PAULO GUSTAVO

Processo nº: SECEL-PRO-2023/06660

ANEXO 22

MINUTA - TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL

TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL Nº [INDICAR NÚMERO]/[INDICAR ANO] TENDO POR OBJETO A CONCESSÃO DE APOIO FINANCEIRO A AÇÕES CULTURAIS CONTEMPLADAS PELO EDITAL nº EDITAL DE SELEÇÃO PÚBLICA Nº 02/2024/SECEL/MT - CINEMOTION / EDITAL DE LICENCIAMENTO - EDIÇÃO LEI PAULO GUSTAVO, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO), DO DECRETO N. 11.525/2023 (DECRETO PAULO GUSTAVO) E DO DECRETO 11.453/2023 (DECRETO DE FOMENTO).

1. PARTES

1.1 O SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER, neste ato representado por  [AUTORIDADE QUE ASSINARÁ PELO ENTE FEDERATIVO], Senhor(a) [INDICAR NOME DA AUTORIDADE QUE ASSINARÁ PELO ENTE FEDERATIVO], e o(a) AGENTE CULTURAL, [INDICAR NOME DO(A) AGENTE CULTURAL CONTEMPLADO], portador(a) do RG nº [INDICAR Nº DO RG], expedida em [INDICAR ÓRGÃO EXPEDIDOR], CPF nº [INDICAR Nº DO CPF], residente e domiciliado(a) à [INDICAR ENDEREÇO], CEP: [INDICAR CEP], telefones: [INDICAR TELEFONES], resolvem firmar o presente Termo de Execução Cultural, de acordo com as seguintes condições:

2. PROCEDIMENTO

2.1 Este Termo de Execução Cultural é instrumento da modalidade de fomento à execução de ações culturais de que trata o inciso I do art. 8 do Decreto 11.453/2023, celebrado com agente cultural selecionado nos termos da LEI COMPLEMENTAR Nº 195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO), DO DECRETO N. 11.525/2023 (DECRETO PAULO GUSTAVO) E DO DECRETO 11.453/2023 (DECRETO DE FOMENTO).

3. OBJETO

3.1. Este Termo de Execução Cultural tem por objeto a concessão de apoio financeiro ao projeto cultural [INDICAR NOME DO PROJETO], contemplado no conforme processo administrativo nº [INDICAR NÚMERO DO PROCESSO].

4. RECURSOS FINANCEIROS

4.1. Os recursos financeiros para a execução do presente termo totalizam o montante de R$ [INDICAR VALOR EM NÚMERO ARÁBICOS] ([INDICAR VALOR POR EXTENSO] reais).

4.2. Serão transferidos à conta do(a) AGENTE CULTURAL, especialmente aberta no [NOME DO BANCO], Agência [INDICAR AGÊNCIA], Conta Corrente nº [INDICAR CONTA], para recebimento e movimentação.

5. APLICAÇÃO DOS RECURSOS

5.1 Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o alcance do objeto, sem a necessidade de autorização prévia.

6. OBRIGAÇÕES

6.1 São obrigações do/da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer de Mato Grosso:

I) transferir os recursos ao(a) AGENTE CULTURAL;

II) orientar o(a) AGENTE CULTURAL sobre o procedimento para a prestação de informações dos recursos concedidos;

III) analisar e emitir parecer sobre os relatórios e sobre a prestação de informações apresentados pelo(a) AGENTE CULTURAL;

IV) zelar pelo fiel cumprimento deste termo de execução cultural;

V) adotar medidas saneadoras e corretivas quando houver inadimplemento;

VI) monitorar o cumprimento pelo(a) AGENTE CULTURAL das obrigações previstas na CLÁUSULA 6.2.

6.2 São obrigações do(a) AGENTE CULTURAL:

I) executar a ação cultural aprovada;

II) aplicar os recursos concedidos pela Lei Paulo Gustavo na realização da ação cultural;

III) manter, obrigatória e exclusivamente, os recursos financeiros depositados na conta especialmente aberta para o Termo de Execução Cultural;

IV) facilitar o monitoramento, o controle e supervisão do termo de execução cultural bem como o acesso ao local de realização da ação cultural;

V) prestar informações à Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer de Mato Grosso por meio de Relatório de Execução do Objeto - modelo no Anexo 16 e orientação no Anexo 21, apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do término da vigência deste Termo de Execução Cultural;

VI) atender a qualquer solicitação regular feita pela Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer de Mato Grosso a contar do recebimento da notificação;

VII) divulgar nos meios de comunicação, deverá seguir as orientações contidas no Anexo 17 - Manual de Comunicação e deverá informação de que a ação cultural aprovada é apoiada com recursos da Lei Paulo Gustavo, incluindo as marcas da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, do Governo de Estado de Mato Grosso, do Ministério da Cultura e do Governo Federal, de acordo com as orientações técnicas do manual de aplicação de marcas divulgado pelo Ministério da Cultura;

VIII) não realizar despesa em data anterior ou posterior à vigência deste termo de execução cultural;

IX) guardar a documentação referente à prestação de informações pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do fim da vigência deste Termo de Execução Cultural;

X) não utilizar os recursos para finalidade diversa da estabelecida no projeto cultural;

XI) executar a contrapartida conforme pactuado.

7. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

7.1 O agente cultural prestará contas à administração pública por meio da categoria de prestação de informações em relatório de execução do objeto.

7.2 A prestação de informações em relatório de execução do objeto comprovará que foram alcançados os resultados da ação cultural, por meio dos seguintes procedimentos:

I - Apresentação de relatório de execução do objeto pelo beneficiário no prazo estabelecido pelo ente federativo no regulamento ou no instrumento de seleção; e

II - Análise do relatório de execução do objeto por agente público designado.

7.2.1 O relatório de prestação de informações sobre o cumprimento do objeto deverá:

I - Comprovar que foram alcançados os resultados da ação cultural;

II - Conter a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;

III - ter anexados documentos de comprovação do cumprimento do objeto, tais como: Declarações de realização dos eventos, com registro fotográfico ou audiovisual, clipping de matérias jornalísticas, releases, folders, catálogos, panfletos, filipetas, bem como outros documentos pertinentes à execução do projeto.

7.2.2 O agente público competente elaborará parecer técnico de análise do relatório de execução do objeto e poderá adotar os seguintes procedimentos, de acordo com o caso concreto:

I - Encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações, caso conclua que houve o cumprimento integral do objeto; ou

II - Recomendar que seja solicitada a apresentação, pelo agente cultural, de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes.

7.2.3 Após o recebimento do processo pelo agente público de que trata o item 7.2.2, autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações poderá:

I - Determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado;

II - Solicitar a apresentação, pelo agente cultural, de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes; ou

III - Aplicar sanções ou decidir pela rejeição da prestação de informações, caso verifique que não houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado, ou caso identifique irregularidades no relatório de execução financeira.

7.3 O relatório de execução financeira será exigido, independente da modalidade inicial de prestação de informações (in loco ou em relatório de execução do objeto), somente nas seguintes hipóteses:

I - Quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, observados os procedimentos previstos no item 7.2; ou

II - Quando for recebida, pela administração pública, denúncia de irregularidade na execução da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que avaliará os elementos fáticos apresentados.

7.3.1 O prazo para apresentação do relatório de execução financeira será de, no mínimo, trinta dias, contado do recebimento da notificação.

7.4 O julgamento da prestação de informações realizado pela autoridade do ente federativo que celebrou o termo de execução cultural avaliará o parecer técnico de análise de prestação de informações e poderá concluir pela:

I - Aprovação da prestação de informações, com ou sem ressalvas; ou

II - Reprovação da prestação de informações, parcial ou total.

7.5 Na hipótese de o julgamento da prestação de informações apontar a necessidade de devolução de recursos, o agente cultural será notificado para que exerça a opção por:

I - Devolução parcial ou integral dos recursos ao erário;

II - Apresentação de plano de ações compensatórias; ou

III - devolução parcial dos recursos ao erário juntamente com a apresentação de plano de ações compensatórias.

7.5.1 A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a reprovação da prestação de informações, desde que comprovada.

7.5.2 Nos casos em que estiver caracterizada má-fé do agente cultural, será imediatamente exigida a devolução de recursos ao erário, vedada a aceitação de plano de ações compensatórias.

7.5.3 Nos casos em que houver exigência de devolução de recursos ao erário, o agente cultural poderá solicitar o parcelamento do débito, na forma e nas condições previstas na legislação.

7.5.4 O prazo de execução do plano de ações compensatórias será o menor possível, conforme o caso concreto, limitado à metade do prazo originalmente previsto de vigência do instrumento.

8. ALTERAÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL

8.1 A alteração do termo de execução cultural será formalizada por meio de termo aditivo.

8.2 A formalização de termo aditivo não será necessária nas seguintes hipóteses:

I - Prorrogação de vigência realizada de ofício pela administração pública quando der causa a atraso na liberação de recursos; e

II - Alteração do projeto sem modificação do valor global do instrumento e sem modificação substancial do objeto.

8.3 Na hipótese de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será automaticamente mantido na conta, a fim de viabilizar a continuidade da execução do objeto.

8.4 As alterações do projeto cujo escopo seja de, no máximo, 20% poderão ser realizadas pelo agente cultural e comunicadas à administração pública em seguida, sem a necessidade de autorização prévia.

8.5 A aplicação de rendimentos de ativos financeiros em benefício do objeto do termo de execução cultural poderá ser realizada pelo agente cultural sem a necessidade de autorização prévia da administração pública.

8.6 Nas hipóteses de alterações em que não seja necessário termo aditivo, poderá ser realizado apostilamento.

9. TITULARIDADE DE BENS

9.1 Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da execução da ação cultural fomentada serão de titularidade do agente cultural desde a data da sua aquisição.

9.2 Nos casos de rejeição da prestação de contas em razão da aquisição ou do uso do bem, o valor pago pela aquisição será computado no cálculo de valores a devolver, com atualização monetária.

10. EXTINÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL

10.1 O presente Termo de Execução Cultural poderá ser:

I - Extinto por decurso de prazo;

II - Extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato;

III - denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe; ou

IV - Rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe, nas seguintes hipóteses:

a) descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento;

b) irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto, resultados ou metas pactuadas;

c) violação da legislação aplicável;

d) cometimento de falhas reiteradas na execução;

e) má administração de recursos públicos;

f) constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados;

g) não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da fiscalização;

h) outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.

10.2 A denúncia só será eficaz 60 (sessenta) dias após a data de recebimento da notificação, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença.

10.3 Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. O prazo de defesa será de 10 (dez) dias da abertura de vista do processo.

10.4 Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje dano ao erário, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial caso os valores relacionados à irregularidade não sejam devolvidos no prazo estabelecido pela Administração Pública.

10.5 Outras situações relativas à extinção deste Termo não previstas na legislação aplicável ou neste instrumento poderão ser negociadas entre as partes ou, se for o caso, no Termo de Distrato.

11. SANÇÕES

11.1. Nos casos em que for verificado que a ação cultural ocorreu, mas houve inadequação na execução do objeto ou na execução financeira sem má-fé, a autoridade pode concluir pela aprovação da prestação de informações com ressalvas e aplicar sanção de advertência ou multa.

11.2 A decisão sobre a sanção deve ser precedida de abertura de prazo para apresentação de defesa pelo AGENTE CULTURAL.

11.3 A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a aplicação de sanção, desde que regularmente comprovada.

12. MONITORAMENTO E CONTROLE DE RESULTADOS

12.1 A supervisão, o acompanhamento, o controle e a avaliação das ações de fiscalização do presente Termo serão através de Comissão de Monitoramento e Avaliação assinado por um ou mais servidores, dentro do prazo regulamentar de execução e prestação de contas deste Instrumento.

12.1.1 Caso sejam detectadas irregularidades na aplicação dos recursos, poderá o Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer de Mato Grosso, mediante recomendação feita no relatório de acompanhamento físico-financeiro, poderá solicitar ao banco o bloqueio temporário da movimentação dos recursos.

13. VIGÊNCIA

13.1 A vigência deste instrumento terá início na data de assinatura das partes, com duração de 12 (doze) meses.

13.1.1 O prazo da vigência poderá ser prorrogado, por mais 3 (três) meses, mediante solicitação do proponente, devidamente formalizado e justificado, a ser apresentado no protocolo da SECEL/MT.

14. PUBLICAÇÃO

14.1 O Extrato do Termo de Execução Cultural será publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

15. FORO

15.1 Fica eleito o Foro de Cuiabá para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao presente Termo de Execução Cultural.

LOCAL, [INDICAR DIA, MÊS E ANO].

Pelo órgão:

DAVID MOURA PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer de Mato Grosso

Pelo Agente Cultural:

[NOME DO AGENTE CULTURAL]

EDITAL DE SELEÇÃO PÚBLICA Nº 02/2024/SECEL/MT

CINEMOTION / EDITAL DE LICENCIAMENTO - EDIÇÃO LEI PAULO GUSTAVO

Processo nº: SECEL-PRO-2023/06660

ANEXO 23

AUTODECLARAÇÃO DE ENDEREÇO

Eu, ___________________________________________________________________, Documento de identidade ______________________ órgão exp. ________________, CPF ______________________________, nacionalidade ________________________, naturalidade _________________________, telefone fixo (   ) ___________________, telefone celular (   ) _________________, e-mail ______________________________. Na falta de documentos para comprovação de residência, AUTODECLARO para o fim específico de atender ao estabelecido no ARTIGO 2 - LETRA A - INCISO 7 do ANEXO 2 - DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA (para Pessoa Física circenses, comunidades ciganas, povos indígenas, comunidades quilombolas, imigrantes refugiados, povos ribeirinhos, comunidades pantaneiras, comunidade da agricultura familiar) do Edital, sob as penas da Lei, ser residente e domiciliado no endereço: _______________________________ ______________________________________________________________________.

DECLARO para todos os fins de direito e sob as penas da Lei, serem verdadeiras as informações prestadas nesta Declaração, ciente de que a prestação de informação falsa e/ou apresentação de documento falso poderá incorrer nas penas de crime previstas nos artigos 297, 298 e 299 do Código Penal - Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, além da invalidação do documento emitido, acaso configurada a prestação de informação falsa, apurada posteriormente à emissão do documento, em procedimento que assegure a ampla defesa e o contraditório.

Por ser expressão da verdade, firmo a presente Declaração.

___________________/MT, _____ de _____________ de 20____.

_________________________________________

Assinatura do Declarante*

* Recomendamos a assinatura deste documento utilizando certificado digital ou assinatura eletrônica avançada (por exemplo, plataforma gov.br).