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EDITAL DE SELEÇÃO PÚBLICA Nº 15/2023/SECEL/MT

“FOMENTO AUDIOVISUAL - DIRETOR(A) ESTREANTE - EDIÇÃO LEI PAULO GUSTAVO”

1ª RETIFICAÇÃO DE RESULTADO FINAL - FASE DE HABILITAÇÃO

O ESTADO DE MATO GROSSO por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER doravante denominada SECEL/MT, torna público, para conhecimento de todos os interessados, o seguinte retificativo de resultado geral final da fase de habilitação do Edital nº 15/2023/SECEL/MT.

Em se tratando da inscrição de proponente registrada sob protocolo nº “SECEL-PRO-2024/00716”, identificado pelo Nome Completo “WENDER PATRICK FERREIRA PEDRO DOS SANTOS”, registrada sob CPF nº “034.***.***-**”, informamos que o motivo da inabilitação publicado no resultado final da habilitação se encontrava incorreto por falha material. Dessa forma, após a correição da análise documental, publicamos abaixo o resultado correto da fase de habilitação, alterando o resultado final da fase de habilitação deste proponente.

Onde se lê:

PROTOCOLO

NOME COMPLETO / RAZÃO SOCIAL

MUNICÍPIO

TÍTULO DA PROPOSTA

CATEGORIA

RESULTADO PRELIMINAR

MOTIVO

SECEL-PRO-2024/00716

WENDER PATRICK FERREIRA PEDRO DOS SANTOS

CUIABÁ

(IN)COMUM

FICÇÃO

INABILITADO

A) O PROTOCOLO APRESENTADO DE REGISTRO DA OBRA NÃO CONSTA O NOME DA OBRA, O QUE IMPEDE DE ENTENDER SE SE TRATA DO REGISTRO DA OBRA APRESENTADA OU DE OUTRA OBRA QUALQUER. | B) NÃO APRESENTOU O PRÉ-ROTEIRO.

Leia-se:

PROTOCOLO

NOME COMPLETO / RAZÃO SOCIAL

MUNICÍPIO

TÍTULO DA PROPOSTA

CATEGORIA

RESULTADO PRELIMINAR

MOTIVO

SECEL-PRO-2024/00716

WENDER PATRICK FERREIRA PEDRO DOS SANTOS

CUIABÁ

(IN)COMUM

FICÇÃO

HABILITADO

EM RESPOSTA À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, CONSIDERANDO SEU CONTEÚDO FAZEMOS A SEGUINTE ANÁLISE: EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE ACORDO COM A SÚMULA 473 DO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL (STF), EM QUE "A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS (...)". APÓS REANALISE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NO ATO DA INSCRIÇÃO PELO PROPONENTE, NOTOU-SE QUE O PROPONENTE FOI NOTIFICADO SOBRE A NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO ROTEIRO COMPLETO, TENDO EM VISTA QUE OS DOCUMENTOS FORAM APRESENTADOS PELO CANDIDATO, MAS O SISTEMA CORROMPEU OS MESMOS, DEVIDO A ALGUMA INSTABILIDADE MOMENTÂNEA. O PROPONENTE RESPONDEU A NOTIFICAÇÃO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO PARA O ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO, SENDO O ROTEIRO COMPLETO DEVIDAMENTE JUNTADA AOS AUTOS. JÁ AO QUE TANGE O PROTOCOLO DO REGISTRO DA OBRA, NOTOU-SE QUE, CONFORME DISPOSTO NO ITEM 3, D, DO ANEXO 2 - DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA, SOMENTE SE FAZ NECESSÁRIO O ENVIO DO PROTOCOLO DE REGISTRO, DESTA FORMA, A INSCRIÇÃO DO PROPONENTE TORNA-SE MODIFICADA PARA HABILITADA PELOS PRÓPRIOS MÉRITOS.

Cuiabá, 11 de julho de 2024.

DAVID MOURA PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer de Mato Grosso