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PROCESSO 23/184.472-7

Vogal Relator: Manoel Procópio da Silva Filho

Assunto: Recurso ao Plenário

Recorrente: RRM EMPREENDIMENTOS LTDA

ACÓRDÃO

RECURSO AO PLENÁRIO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - INGRESSO DE SÓCIOS MENORES - REPRESENTAÇÃO ÚNICA DA GENITORA - IMPOSSIBILIDADE

“Em síntese, os Recorrentes buscam reforma da decisão proferida pelo Analista, o qual indeferira postulação aviada nos termos do pedido de Arquivamento de sua Primeira Alteração Contratual (Protocolo nº 23/167.794-4).

[...]

Do rol de exigência naquela oportunidade pormenorizadamente, pontuadas, os Representantes legais da Recorrente, se insurgiram especificamente quanto a necessidade de representação conjunta de ambos os pais dos menores nominados, para arquivamento do ato pretendido.

[..]

O Recurso ora analisado, tem por questionamento maior, se a “representação” ou a “assistência”, se dá de forma isolada ou em conjunto.

[...]

Com propriedade e razões, a Douta Procuradora desta Autarquia, fundamentando a Manifestação Técnica nº 110/2024/PROCURADORIA REGIONAL/JUCEMAT, transcrevera lição jurisconsulto Dr. José Edwaldo Tavares Borba, oportunidade em que alertara para o fato de que: “A participação de menor em sociedade empresária é questão admitida pela doutrina especializada, na visão de José Edwaldo Tavares Borba, desde que não exerça poderes de administração, o capital esteja totalmente integralizado e estejam representados ou assistidos pelos pais, dentro dos poderes de limites de administração dos bens do menor, nos termos do art. 1.691 do Código Civil”

Como se vê, a representação estabelecida está à responsabilidade “dos pais”.

Já no que concerne à base legal permissa para a participação societária de “relativamente incapaz”, há o Código Civil pátrio, o sábio legislador ordinário, dedicara no referido codex civil, os arts. 940 e 974, no exclusivo propósito de proteger, não apenas a pessoa do incapaz, mas também seu patrimônio. Para tanto, a dicção legal está no plural - representantes.

[...]

De modo a se ter “regularidade” do processo cuja decisão dera origem o recurso neste ato analisado, bastaria que os pais dos menores, autorizem expressamente quanto a “representação” ou “assistência” dos infantes, ou, se traga uma decisão judicial, suprindo aquele ato pelo genitor.

Portanto, se tem per conditione sene qua non a expressa autorização dos genitores daqueles infantes para o desiderato colimado.

Acordam os Vogais do Plenário da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, por UNANIMIDADE, em conhecer do Recurso ao Plenário, julgando-o improcedente.