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Processo nº 639628/2019

Interessada - COPROCENTRO - Cooperativa dos Produtores do Centro Oeste Ltda.

Relator - Davi Maia Castelo Branco Ferreira - PGE

Advogadas - Patrícia Gevezier Podolan - OAB/MT 6.581 - Claudinéia Klein Simon - OAB/MT 18.781

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 24/05/2024

Acórdão nº 248/2024

Auto de Infração nº 2110D de 09/12/2019. Termo de Embargo/Interdição nº 1066D de 09/12/2019. Por desmatar a corte raso, 686,78ha de vegetação nativa, objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente, infração consumada mediante o uso irregular de fogo, conforme Auto de Inspeção nº 0717D. Decisão Administrativa nº 1083/SGPA/SEMA/2023, homologada em 15/06/2023, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 5.150.850,00 (cinco milhões, cento e cinquenta mil, oitocentos e cinquenta reais), com fulcro nos artigos 50 e 60, inciso I, ambos do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu a Recorrente, que seja reconhecida a nulidade da intimação; acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa; cancelamento do auto de infração e sua respectiva multa, tendo em vista que não praticou a infração ambiental apontada; alternativamente o reenquadramento da infração para o artigo 52. Voto do Relator: votou no sentido de julga improcedente o recurso administrativo, confirmando a Decisão Administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator para manter, integralmente, a Decisão Administrativa nº 1083/SGPA/SEMA/2023, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 5.150.850,00 (cinco milhões, cento e cinquenta mil, oitocentos e cinquenta reais), com fulcro nos artigos 50 e 60, inciso I, ambos do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do Termo de Embargo/Interdição. Recurso desprovido.

Presentes à votação os seguintes membros:

William Khalil

Representante do - CREA

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da - SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da - SEDUC

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da - FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante da - ITEEC

André Zortéa Antunes

Representante da - APRAPA

Ticiano Juliano Massuda

Representante da - PGE

Alexandre Ferramosca Netto

Representante da - IAV

Débora Fernandes Calheiros

Representante da - FEPESC

André Zortéa Antunes

Representante da - APRAPA

Ticiano Juliano Massuda

Representante da - PGE

William Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.