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D.O. nº28778 de 05/07/2024

Acórdão 286-2024 - 303073-2021

Processo nº 303073/2021

Interessado - Ismael David de Rezende

Relator - Danilo Manfrin Duarte Bezerra - GUARDIÕES DA TERRA

Advogados - Manoel Antônio de Rezende David - OAB/MT 6.078 - Francieli Britzius - OAB/MT 19.138

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 28/05/2024

Acórdão nº 286/2024

Auto de Infração nº 210432043 de 08/07/2021. Termo de Embargo/Interdição nº 210441400 de 08/07/2021. Por desmatar a corte raso 554,00ha de vegetação nativa, em Área de Reserva Legal, sem autorização do órgão ambiental competente; por desmatar a corte raso 36,01ha de vegetação nativa, fora da Área de Reserva Legal sem autorização do órgão ambiental competente; por apresentar informação falsa em sistema oficial de controle do órgão ambiental. Condutas, conforme o Relatório Técnico nº 845/GPFCD/CFFL/SUF/SEMA/2021. Decisão Administrativa nº 3165/SGPA/SEMA/2022, homologada em 20/09/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 2.843.510,00 (dois milhões, oitocentos e quarenta e três mil e quinhentos e dez reais), com fulcro nos artigos 51, 52 e 82, todos do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, que seja declarada nula a multa e o embargo para acolher o pedido de anulação e desconstituição de todos os efeitos do auto de infração, pois a mera lavratura do auto de infração através de imagens de satélite não comprovam o dolo ou culpa e nexo causal; e, no mérito, reforma da decisão administrativa, pois possui Autorização de Desmate. Voto do Relator: conheceu do recurso por ser tempestivo e, no mérito, manifestou pelo seu desprovimento, mantendo em sua íntegra a decisão que homologou o auto de infração. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator para manter incólume a Decisão Administrativa nº 3165/SGPA/SEMA/2022, aplicando contra o autuado a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 2.843.510,00 (dois milhões, oitocentos e quarenta e três mil e quinhentos e dez reais), com fulcro nos artigos 82, 52 e 51, todos do Decreto Federal nº 6.514/2008. Recurso desprovido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Marcus Vinícius Gregório Mundin

Representante da AMM

Jéssica Alves

Representante do IBAMA

Daniel Monteiro da Silva

Representante do GPA

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante da IESCBAP

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante dos GUARDIÕES DA TERRA

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.