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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM. JUIZ DE DIREITO PAULO DE TOLEDO RIBEIRO JUNIOR PROCESSO Nº: 1019192-63.2018.8.11.0041 VALOR DA CAUSA: R$32.752,85 ESPÉCIE: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S/A., inscrito no CNPJ/MF sob nº 60.746.948/0001-12, com sede Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, em Osasco-SP, NIRE 35.300.027.795, CEP: 06.029-900.  POLO PASSIVO: EDSON FIDELIX DA SILVA-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.676.081/0001-96, com sede na Avenida José de Arruda, s/n, box 137, Shopping Popular, bairro Porto, Cuiabá-MT, CEP 78025-190, endereço eletrônico desconhecido; JOANA EVANGELISTA DOS SANTOS, brasileira, casada, corretora, inscrita no CPF/MF sob nº 595.647.761-04, endereço eletrônico desconhecido e EDSON FIDELIX DA SILVA, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF/MF sob nº 311.903.161-53, ambos residentes e domiciliados na Avenida José de Arruda, s/n, box 137, Shopping Popular, bairro Porto, Cuiabá-MT, CEP: 78025-190. FINALIDADE: Citação do polo passivo/executados, acima qualificados, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhes é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 03 (três) dias, contado da expiração do prazo deste edital, pagar o débito de R$32.752,85, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhes serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: O exequente é credor dos executados da importância atualizada de R$32.752,85 (trinta e dois mil, setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), representada pelo incluso Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 10067839, emitida em 28/03/2016, no valor de R$43.333,78, pagável em 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$1.093,09 cada, vencendo-se a primeira em 20/05/2016. A dívida e seus acessórios tornaram-se exigíveis devido ao não pagamento das parcelas vencidas a partir de 20/02/2018, ocasionando o vencimento antecipado da dívida.  DECISÃO: Vistos etc. 1. Defiro a emenda à inicial, com a devida juntada das custas judiciais e taxa judiciária pagas. 2. Citem-se os executados para pagarem a dívida em 03 (três) dias, consoante se depreende o comando do artigo 829 do Código de Processo Civil, fazendo constar no mandado o disposto no art. 916 do mesmo Códex. 3. Não havendo pagamento, munido da segunda via do mandado, deve o senhor Oficial de Justiça efetuar a penhora em tantos bens quantos bastem e sejam necessários ao pagamento do principal e acessório, bem como proceder à avaliação do bem penhorado, efetuando a intimação da penhora, nos moldes do parágrafo primeiro do artigo 829 do Código de Processo Civil. 4. Na hipótese de o Oficial de Justiça não encontrar o executado, deve dar cumprimento ao artigo 830 caput e parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. 5. Fixo desde já, honorários em 10% (dez por cento) do valor do débito, conforme artigo 827 do Código de Processo Civil. Bem ainda, se houver o pagamento integral no prazo de três dias, os honorários devidos, serão reduzidos à metade, consoante os termos do parágrafo único do artigo 827, do Código de Processo Civil. 6. Defiro somente o "caput" do artigo 212 do Código de Processo Civil. Cumpra-se a presente decisão, servindo a cópia como mandado, nos termos da sugestão constante do item 2.9.1 do processo de Inspeção n. 0007510-45.2010.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Cuiabá, 28 de agosto de 2018. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário. DECISÃO: Vistos etc. Tendo em vista as inúmeras certidões negativas, e os resultados infrutíferos das consultas de endereço nos sistemas conveniados, defiro o pedido de citação por edital, constante de Id 78236091. Citem-se os executados: EDSON FIDELIX DA SILVA - ME - CNPJ: 13.676.081/0001-96, JOANA EVANGELISTA DOS SANTOS - CPF: 595.647.761-04 e EDSON FIDELIX DA SILVA - CPF: 311.903.161-53, por edital, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil, no prazo de 20 (vinte) dias. Tendo em vista que no momento não existem os sítios eletrônicos mencionados no artigo 257, II do CPC, autorizo a publicação do edital de citação em jornal local de ampla circulação, com fundamento no parágrafo do mesmo dispositivo legal. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá, 17 de março de 2022. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário  E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Marlene Silva Ventura, digitei.  Cuiabá-MT, 6 de abril de 2022. (Assinado Digitalmente) Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ