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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS VARA REGIONALIZADA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA EDITAL DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AUTOS 1010267-85.2024.8.11.0003 PJE ESPÉCIE Recuperação Judicial PARTE AUTORA: JAT EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 38.279.358/0001-78, e J.A. TAVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI - CNPJ: 34.299.045/0001-20 ADVOGADOS DOS REQUERENTES:  ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - OAB MT6218-O; YELAILA ARAUJO E MARCONDES - OAB SP383410-O;  TARCISIO CARDOSO TONHA FILHO - OAB MT24489/O, ISABELA DE ARAUJO OLIVA - OAB SP413975 ADMINISTRADOR JUDICIAL: VALORIZE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 41.844.517/0001-44, representada por LORENA LARRANHAGAS MAMEDES, advogada inscrita na OAB/MT sob o n. 16.174, com sede na Avenida das Flores, n. 945, Ed. SB Medical & Business, sala 2205, bairro Duque de Caxias, Cuiabá/MT, CEP: 78043-305, telefone: (65) 3359-4531, endereço eletrônico: contato@valorizeadmjudicial.com VALOR DA CAUSA R$ 2.969.349,74 FINALIDADE: Realizar a intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial. RESUMO DA INICIAL APRESENTADO PELA PARTE AUTORA: “JAT Empreendimentos Ltda, sociedade empresarial de responsabilidade limitada, inscrita no CNPJ sob nº 38.279.358/0001-78; J.A. Taveira Engenharia e Construções Ltda, sociedade empresarial de responsabilidade limitada, inscrita no CNPJ sob nº 34.299.045/0001-20, ingressaram com pedido de Recuperação Judicial na 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso, detalhando extensivamente sua situação na petição inicial. Além de expor seu histórico empresarial e os motivos que os conduziram à atual crise econômico-financeira, eles ressaltaram a importância crucial de negociar ativamente com os credores para reduzir os encargos financeiros, especialmente os juros considerados abusivos. Adicionalmente, eles destacaram o firme compromisso em manter todos os empregos existentes e em gerar novas oportunidades de trabalho, sublinhando a relevância social de sua operação para a comunidade. Com uma abordagem estratégica, os requerentes enfatizaram sua visão de longo prazo, afirmando que a Recuperação Judicial não apenas representaria uma chance de reestruturação financeira, mas também um meio de garantir a sustentabilidade de suas atividades econômicas no futuro. Os requerentes garantiram possuir sólida viabilidade econômica e demonstraram confiança em sua capacidade de reação para retomar a saúde financeira do negócio. Na visão deles, o processo de recuperação judicial não seria apenas uma medida temporária, mas sim uma oportunidade para reorganizar suas finanças de forma sustentável e seguir operando de maneira regular. Todos esses elementos foram respaldados pela legislação vigente, buscando assim o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial mediante a apresentação de uma documentação substancial e fundamentada.” RESUMO DA DECISÃO DE ID. 162473032 PROFERIDA NO DIA 16/07/2024: "(...) LITISCONSÓRCIO ATIVO: (...) In casu, é possível perceber a estreita ligação entre as requerentes, que atuam em ramos complementares e interagem em busca de interesses comuns de natureza econômica e financeira, cruzando-se em suas relações e negócios jurídicos entre elas; restando, outrossim, evidente a existência de grupo econômico, sendo possível a presença de todas no mesmo polo ativo - ficando autorizada, portanto, a consolidação processual. (...) Preenchidos, pois, neste momento, os requisitos legais necessários, estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de JAT EMPREENDIMENTOS LTDA, sociedade empresarial de responsabilidade limitada, inscrita no CNPJ sob nº 38.279.358/0001-78 e J.A.TAVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, sociedade empresarial de responsabilidade limitada, inscrita no CNPJ sob nº 34.299.045/0001-20 - e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais seguintes. (...) DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES:  DETERMINO a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra o grupo recuperando, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam. Excetuam-se da aludida suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º); as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º); as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º, §7º). (...) DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Consoante o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverá a recuperanda apresentar, em 60 (sessenta) dias,  plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. O plano de recuperação judicial deverá conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 da lei citada, e seu resumo; demonstração de sua viabilidade econômica; e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (incisos I, II e III do art. 53). Com a apresentação do plano, deverá aportar aos autos o relatório do Administrador Judicial e a manifestação do Ministério Público - para que, somente depois disso o Juízo delibere acerca dos aspectos legais do plano. Desde já, adianto que, após ser ordenada a publicação do plano de recuperação judicial e da lista de credores apresentada pela Administração Judicial, (art. 7º, §2º), eventuais impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntadas aos autos principais (art. 8º, parágrafo único); e as que forem juntadas, deverão ser excluídas pela Serventia, independente de nova ordem do Juízo. (...) DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES: (...) Expeça-se o edital previsto no art. 52, § 1º, incisos I a III da Lei 11.101/05, para conhecimento de todos os interessados, com advertência dos prazos do art. 7º, §1º, e art. 55 da LRF. A recuperanda deverá apresentar a minuta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser complementada pela Serventia, com os termos desta decisão. Deverá também, a recuperanda, providenciar a publicação do edital, no prazo de 05 (cinco) dias. Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante a Administração Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado; e o prazo de trinta (30) dias para manifestarem objeção ao plano de recuperação do devedor, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal. (...) Cumpra-se esta decisão, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, atentando-se para que, de todos os despachos e decisões judiciais, sejam intimados o grupo recuperando, o administrador judicial, todos os credores e interessados, e notificado o órgão Ministerial, sempre atentando-se para o disposto no artigo 79 da Lei 11.101/2005.” RELAÇÃO DE CREDORES: Classe, nome do credor e valor: Classe I, Trabalhista: ADEILTON CESAR DE OLIVEIRA - R$ 10.876,38; EDIEL SANTOS LIMA - R$ 10.006,33; TEODORIO SEBATIAO DA SILVA - R$ 10.876,38; JOSÉ ANASTÁCIO DA SILVA - R$ 8.641,35; RAFAEL HENRIQUE CUNHA - R$ 20.272,56; RODRIGO PEREIRA DE SOUZA - R$ 9.609,53; Classe II, Garantia Real: BANCO DO BRASIL S/A - R$ 4.44.099,10; BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - R$ 96.315,00; BANCO BRADESCO S/A - R$ 429.000,00; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - R$ 190.669,77; Classe III, Quirografários: A.C.F. SILVA GATTO LTDA - R$ 62.098,64; MAISCOR TINTAS LTDA - R$ 20.909,00; SB PEDREIRA LTDA - R$ 4.249,14; ELETRICA SERPAL LTDA - R$ 79.174,60; BANCO DO BRASIL S/A - R$ 201.445,24; BANCO BRADESCO S/A - R$ 1.042.931,70; BRADESCO ADM. CONSÓRCIOS LTDA - R$ 42.068,74; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - R$ 36.900,00; UNIPRIME CENTRO-OESTE DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO - R$ 48.525,35; WELLINGTON GLAUBER DE BRITO - R$ 82.212,99; DEFANT E CAPELOSSA SILVA LTDA - R$ 12.792,94; MINEPARV MINERADORA LEVERGER LTDA - R$ 90.625,00 Classe IV, ME/EPP: MADEIREIRA PANTANAL II LTDA - R$ 15.050,00. ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIAS A SEREM ENTREGUES/PROTOCOLADAS À ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, BEM COMO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA PROPOREM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL PREVISTO NO ARTIGO 55 E PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO DIPLOMA LEGAL. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será publicado na forma da Lei. RONDONÓPOLIS - MT, 22 de julho de 2024. Thais Muti de Oliveira - Gestora Judiciária