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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS VARA REGIONALIZADA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA EDITAL DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AUTOS 1009848-65.2024.8.11.0003 PJE ESPÉCIE Recuperação Judicial PARTE AUTORA: GUSTAVO JOSE HUTHER - CPF: 811.599.431-68, VANESSA MARIANI HUTHER - CPF: 045.022.371-08, AGRICOLA HM - CNPJ: 54.551.382/0001-70 ADVOGADOS DOS REQUERENTES:  ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - OAB MT6218-O;   MARCO AURELIO FERREIRA COELHO - OAB SP426188;  YELAILA ARAUJO E MARCONDES - OAB SP383410-O;  TARCISIO CARDOSO TONHA FILHO - OAB MT24489/O ADMINISTRADOR JUDICIAL: ADVANTAGES ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E CONSULTORIA LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n. 41.006.141/0001-07, com endereço à Rua Mistral, n. 254, Ed. The Point Smart Business, sala 507, bairro Despraiado, CEP 78.048-222 - CUIABA - MT, representada por LEONARDO DE MESQUITA VERGANI, brasileiro, Advogado inscrito na OAB-MT 8.000, TELEFONE (65) 99915-3655, email: advocacialeonardovergani@gmail.com VALOR DA CAUSA: R$ 41.958.399,87 FINALIDADE: Realizar a intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial. RESUMO DA INICIAL APRESENTADO PELA PARTE AUTORA: “GUSTAVO JOSE HUTHER, produtor rural, inscrito no CPF nº 811.599.431-68; VANESSA MARIANI HUTHER, produtora rural, inscrita no CPF nº 045.022.371-08; VANESSA MARIANI HUTHER, empresária individual, inscrita no CNPJ nº 54.744.005/0001-58 e AGRICOLA HM (pessoa jurídica do requerente GUSTAVO HUTHER), empresário individual, inscrito no CNPJ sob nº 54.551.382/0001-70 - “GRUPO HUTHER” - todos pertencentes ao Grupo Huther, ingressaram com pedido de Recuperação Judicial na 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso, detalhando extensivamente sua situação na petição inicial. Além de expor seu histórico empresarial e os motivos que os conduziram à atual crise econômico-financeira, eles ressaltaram a importância crucial de negociar ativamente com os credores para reduzir os encargos financeiros, especialmente os juros considerados abusivos. Adicionalmente, eles destacaram o firme compromisso em manter todos os empregos existentes e em gerar novas oportunidades de trabalho, sublinhando a relevância social de sua operação para a comunidade. Com uma abordagem estratégica, os requerentes enfatizaram sua visão de longo prazo, afirmando que a Recuperação Judicial não apenas representaria uma chance de reestruturação financeira, mas também um meio de garantir a sustentabilidade de suas atividades econômicas no futuro. Os requerentes garantiram possuir sólida viabilidade econômica e demonstraram confiança em sua capacidade de reação para retomar a saúde financeira do negócio. Na visão deles, o processo de recuperação judicial não seria apenas uma medida temporária, mas sim uma oportunidade para reorganizar suas finanças de forma sustentável e seguir operando de maneira regular. Todos esses elementos foram respaldados pela legislação vigente, buscando assim o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial mediante a apresentação de uma documentação substancial e fundamentada.” RESUMO DA DECISÃO DE ID. 157142197 PROFERIDA NO DIA 27/05/2024: "(...)LITISCONSÓRCIO ATIVO: In casu, é possível perceber a estreita ligação entre os requerentes, que atuam em ramos complementares e interagem em busca de interesses comuns de natureza econômica e financeira, cruzando-se em suas relações e negócios jurídicos entre elas; restando, outrossim, evidente a existência de grupo econômico, sendo possível a presença de todos no mesmo polo ativo - ficando autorizada, portanto, a consolidação processual. (...)Preenchidos, pois, neste momento, os requisitos legais necessários, estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL  de GUSTAVO JOSE HUTHER, produtor rural, inscrito no CPF nº 811.599.431-68; VANESSA MARIANI HUTHER, produtora rural, inscrita no CPF nº 045.022.371-08; VANESSA MARIANI HUTHER, empresária individual, inscrita no CNPJ nº 54.744.005/0001-58 e AGRICOLA HM (pessoa jurídica do requerente GUSTAVO HUTHER), empresário individual, inscrito no CNPJ sob nº 54.551.382/0001-70 - “GRUPO HUTHER” - e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais seguintes. (...)DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES: DETERMINO a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra o grupo requerente, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam. Excetuam-se da aludida suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º); as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º); as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º, §7º).   (...)Expeça-se o edital previsto no art. 52, § 1º, incisos I a III da Lei 11.101/05, para conhecimento de todos os interessados, com advertência dos prazos do art. 7º, §1º, e art. 55 da LRF. O grupo recuperando deverá apresentar a minuta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser complementada pela Serventia, com os termos desta decisão. Deverá também, o grupo recuperando, providenciar a publicação do edital, no prazo de 05 (cinco) dias. Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante a Administração Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado; e o prazo de trinta (30) dias para manifestarem objeção ao plano de recuperação do devedor, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal. (...)DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Consoante o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverão os recuperandos apresentar, em 60 (sessenta) dias, um único plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. O plano de recuperação judicial deverá conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 da lei citada, e seu resumo; demonstração de sua viabilidade econômica; e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (incisos I, II e III do art. 53). Com a apresentação do plano, deverá aportar aos autos o relatório do Administrador Judicial e a manifestação do Ministério Público - para que, somente depois disso o Juízo delibere acerca dos aspectos legais do plano. Desde já, adianto que, após ser ordenada a publicação do plano de recuperação judicial e da lista de credores apresentada pela Administração Judicial, (art. 7º, §2º), eventuais impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntadas aos autos principais (art. 8º, parágrafo único); e as que forem juntadas, deverão ser excluídas pela Serventia, independente de nova ordem do Juízo. (...)Cumpra-se esta decisão, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, atentando-se para que, de todos os despachos e decisões judiciais, sejam intimados o grupo recuperando, o administrador judicial, todos os credores e interessados, e notificado o órgão Ministerial, sempre atentando-se para o disposto no artigo 79 da Lei 11.101/2005.” RELAÇÃO DE CREDORES: Classe, nome do credor e valor: Classe I, Trabalhista: ALDAIR MARIANI - R$ 30.103,45; MARCOS DOUGLAS CAMPOS SANTANA - R$ 11.167,22; TALISSON RODRIGUES HUTHER - R$ 8.006,00 Classe II, Garantia Real: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A - R$ 1.085.670,64; BANCO SANTANDER BRASIL S/A - R$ 4.824.412,70; BANCO JOHN DEERE S/A - R$ 2.485.496,32; CAIXA ECONOMICA FEDERAL - R$ 7.558.177,85 MARVALDI GORGEN - R$ 440.000,00; PRIMAVERA MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA - R$ 920.560,00; COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU - 5.653.107,80; Classe III, Quirografários: AGRÍCOLA ALVORADA S/A - R$ 557.141,87; ARAGUIA AGRICOLA - R$ 694.427,16; AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A. - R$ 42.372,18; AGROCENTRO COMERCIO E REPRESENTACAO AGRICOLA LTDA - R$ 1.335.167,40; BIO ATUMUS LUCAS DO RIO VERDE COMERCIO E DISTRIBUICAO DE FERTILIZANTES LTDA - R$ 85.500,00; ELVINO ZERGER - R$ 1.850.000,00; FERTIAGRO COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA - R$ 4.017.850,00; MISAEL BECKER ROOS- R$ 248.000,00 MAB AUTO POSTO LTDA - R$ 163.902,32; NOVOSOLO AGRONEGOCIOS LTDA - R$ 227.500,00; PANTANAL AGRICOLA S.A. - R$ 5.607.268,80; PRIMAVERA MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA - R$ 5.271,50; VAMOS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A.  - R$ 98.557,13; WG AGRICULTURE LTDA - R$ 97.923,25; YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A - R$ 2.499,351,88; TALO 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - R$ 246.987,36; Classe IV, ME/EPP: AGREG AGRO LTDA - R$ 60.476,00; J P DA CRUZ & CIA LTDA - R$ 42.306,69; AGRIMAQUE PECAS AGRICOLAS LTDA - R$ 2.231,00; FTG SEMENTES LTDA - R$ 6.000,00;  JUNIOR FELIPE -R$ 155.715,00;  FIORIN & CIA LTDA - R$ 71.960,00; ISIS C. BELINATI DE SOUSA - R$ 6.520,00; ITÁ PNEUS COMERCIO E REPRESENTAÇÕES - R$ 15.540,00; L. LUCIA KUHN & CIA LTDA - R$ 89.439,71; SIDINEI R. DOS SANTOS & CIA. LTDA - R$ 16.239,59; SIDINEI R. DOS SANTOS & CIA. LTDA - R$ 575.000,00; TERRA VIVA CONSULTORIA AGRICOLA LTDA - R$ 24.255,00; ROMILDO JOSE ROOS E CIA LTDA - R$ 33.804,05; AMAF COMERCIO DE PECAS AGRICOLAS LTDA - R$ 8.000,00. ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIAS A SEREM ENTREGUES/PROTOCOLADAS À ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, BEM COMO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA PROPOREM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL PREVISTO NO ARTIGO 55 E PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO DIPLOMA LEGAL. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será publicado na forma da Lei. RONDONÓPOLIS - MT, 24 de julho de 2024. Thais Muti de Oliveira - Gestora Judiciária