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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO SILVIA RENATA ANFFE SOUZA PROCESSO n. 1027850-28.2020.8.11.0002 Valor da causa: R$ 10.064,41 ESPÉCIE: [Cheque]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: CENTRO OESTE COMERCIO DE CARDANS E EMBREAGENS LTDA - EPP Endereço: AVENIDA ULISSES POMPEU DE CAMPOS, 2850, (LOT FIGUEIRINHA), GLÓRIA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78140-002 POLO PASSIVO: Nome: DENILSON FARIA RODRIGUES SERVICOS - ME Endereço: MANOEL HENRIQUE PEREIRA, 13, QUADRA12 LOTE 13, JARDIM MARIA IZABEL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-578 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.  RESUMO DA INICIAL: Inicialmente, registra-se que a Requerente, é pessoa de reputação ilibada que preza pelos bons costumes, buscando assim sempre cumprir com os compromissos obrigados e pactuados. Pois bem. A Requerente é credora do Requerido de prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo portadora de 02 (dois) cheques. A Requerente apresentou o cheque nº 000086 na instituição bancária em 12/01/2016 e 19/01/2016, porém houve a devolução pelo motivo 11 e 70, respectivamente e apresentou o cheque nº 000087 na instituição bancária em 15/02/2016 e 18/02/2016, porém houve a devolução pelo motivo 11 e 12, respectivamente. Contudo, a Requerente entrou em contato com o Requerido, a fim que o mesmo adimplisse o referido valor, mas não logrou êxito. Sendo assim, pretende a Requerente com a propositura da presente ação, exigir do Requerido o pagamento da quantia em dinheiro que lhe é devida. Pelo exposto e todas as fundamentações, requer se digne Vossa Excelência em: a) Requer seja deferido a Requerente os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil; a.1) Requer, caso o benefício seja indeferido, seja facultado a Requerente o pagamento das Custas Processuais e Taxa Judicial de forma parcelada, nos termos do parágrafo 6º, do artigo 98, do Código de Processo Civil e não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, pugna desde já pelo deferimento do pagamento das custas processuais ao final da demanda em caso de levantamento de valores pela parte Requerente; b) A citação do Requerido, bem como a sua intimação para cumprir o mandado de pagamento; c) Caso o Requerido não seja encontrada no endereço constante na inicial, requer a Vossa Excelência se digne a determinar a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal, Junta Comercial, ao INSS, ao TRE/MT - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, bem como à REDE INFOSEG, BACENJUD, RENAJUD e adquirentes de cartões de crédito: CIELO, REDE, BIN, STONE, PAGSEGURO, MERCADO PAGO, GETNET, ELAVON para que estes órgãos informem o endereço atual do Requerido, podendo posteriormente realizar o regular prosseguimento do feito. d) Seja determinada a imediata expedição do mandado de pagamento no valor de R$10.064,41 (dez mil e sessenta e quatro reais e quarenta e um centavos), destinado o Requerido, conforme o artigo 701 do CPC, convocando-o a efetuar o pagamento da dívida no prazo legal, sendo-lhe facultada a apresentação da defesa no mesmo prazo, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa; e) A conversão do mandado de pagamento em título executivo judicial e instauração da fase de cumprimento de sentença, em caso de revelia; f) Ao final, e opostos os embargos monitórios, rejeitar a referida defesa, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, sem prejuízo da condenação do vencido ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que devem ser arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Dá-se a causa o valor de R$10.064,41 (dez mil e sessenta e quatro reais e quarenta e um centavos). DECISÃO: Vistos. Considerando que a parte requerida não foi localizada para ser citada nos endereços descritos nos autos, e determino seja a parte requerida citada por edital, este com prazo de 20 (vinte) dias. Por oportuno, à vista de que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do CPC, bem assim considerando que o processo não pode ficar paralisado aguardando os tribunais se adequarem ao novo sistema processual, determino que a publicação do edital de citação seja em jornal local de ampla circulação a ser providenciado pela parte autora, o que faço com fulcro no parágrafo do mesmo dispositivo legal. Decorrido os prazos acima assinalados sem qualquer manifestação da parte requerida, desde já nomeio como Curador Especial a Defensoria Pública Estadual desta Comarca, que deverá ser regularmente intimada para patrocinar a defesa dos requeridos. No mais, prossiga-se no cumprimento das decisões proferidas anteriormente nos autos. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CHRYSTIAN FERNANDO TEODORO PORTUGAL, digitei. VÁRZEA GRANDE, 15 de julho de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ