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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS VARA REGIONALIZADA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA EDITAL DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AUTOS 1009793-17.2024.8.11.0003 PJE ESPÉCIE Recuperação Judicial PARTE AUTORA: HALID MAHMOUD DARWICHE - CPF: 666.633.779-49; LUCIANA VANESSA PERUCHINI VIDORI - CPF: 017.739.321-10; AGROPECUARIA BX LTDA - CNPJ: 45.154.141/0001-05, GALDINO DO AMARAL CARVALHO - CPF: 015.909.058-06.  ADVOGADOS DOS REQUERENTES: JULIERME ROMERO - OAB MT6240-O, RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA - OAB MT12627-O. ADMINISTRADOR JUDICIAL: FAF ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E CONSULTORIA LTDA, CNPJ: 36.408.290/0001- 54, representada por Dr. Fernando Augusto Vieira de Figueiredo, OAB-MT 7627-A, endereço Avenida José Rodrigues do Prado, n. 221, Bairro Santa Rosa, cidade de Cuiabá/MT - CEP: 78.040-000 - fone/fax: (65) 3027-7210 - (65) 98115-0476; (65) 98115-0476, e-mail: fernandofigueiredo@fafadvogados.com.br. VALOR DA CAUSA R$ 61.308.693,66 FINALIDADE: Realizar a intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial. RESUMO DA INICIAL APRESENTADO PELA PARTE AUTORA: “Trata-se de pedido de Recuperação Judicial requerido por Halid Mahmoud Darwiche; Luciana Vanessa Peruchini Vidori; Galdino do Amaral Carvalho; e a pessoa jurídica Agropecuária BX Ltda, todos componentes do Grupo BX, sob o argumento de que desde 2011 os empresários rurais, Halid e Galdino, trabalham em conjunto na prática de atividades agrícolas no estado de Mato Grosso e, em 2013, Luciana também ingressou nas atividades, cuidando de toda parte administrativa e financeira das atividades. Em síntese, os Requerentes relatam que no ano de 2017 fizeram investimentos para aquisição de maquinários, mas que em razão de baixa produção começaram a depender de financiamento bancário para cumprir os compromissos adquiridos. No entanto, isso foi virando um problema progressivo, pois a dependência de captação de recursos traz consigo a incidência de juros altíssimos. Após, passaram por outros problemas que trouxeram danos à atividade e majoraram a crise econômico-financeira, tais como: greve nacional dos transportes; alto preço dos combustíveis; elevação exponencial das taxas de juros; atraso na entrega de insumos/adubos; intempéries climáticas, hora com seca severa, hora com excesso de chuvas; baixa produção; avaria de grãos; problemas operacionais; compra de produto abaixo do padrão de qualidade; quebra de safra e outros. Afirmam os Requerentes que a crise econômico-financeira se deve às dificuldades enfrentadas pelo setor nos últimos anos, e não a má gestão ou desvios de finalidade, bem como que preenchem todos os requisitos e merecem ter o seu processo de soerguimento deferido, de modo que possam dar continuidade na sua história, mantendo a função social da atividade empresarial rural, bem como os empregos dos seus colaboradores. Ainda, preservando o interesse de seus credores, gerando novos empregos e contribuindo ativamente para o setor agrícola, para o Município de atuação e para o Estado de Mato Grosso. No mérito, aduziram sobre o foro competente; consolidação processual e substancial; necessidade de preservação da empresa; completude documental e preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei n. 11.101/05; necessidade do reconhecimento da universalidade do Juízo e da suspensão das execuções; necessidade do reconhecimento da essencialidade de maquinários, equipamentos, veículos e grãos. Por fim, em resumo, pleitearam pelo deferimento do processamento da Recuperação Judicial e deram à causa o valor de R$ 61.308.693,66.” RESUMO DA DECISÃO DE ID.154128201 PROFERIDA NO DIA 13/05/2024 "(...) Preenchidos, pois, neste momento, os requisitos legais necessários, estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de HALID MAHMOUD DARWICHE, produtor rural, portador do RG 5.365.237-9 - SESP/PR, inscrito no CPF sob o n. 666.633.779- 49; LUCIANA VANESSA PERUCHINI VIDORI, produtora rural, portadora do RG 5.365.237-9 - SSP/MT, inscrita no CPF sob o n. 017.739.321-10; GALDINO DO AMARAL CARVALHO, produtor rural, portador do RG 9.039.6121 - SSP/SP, inscrito no CPF sob o n. 015.909.058- 06; e AGROPECUÁRIA BX LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ n. 45.154.141/0001-05 - GRUPO BX de Paranatinga/MT - e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais seguintes. (...) DA SUSPENSÃODAS AÇÕES. DETERMINO a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra a requerente, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam. Excetuam-se da aludida suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º); as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º); as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º, §7º). (...) DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES. (...) Expeça-se o edital no art. 52, § 1º, incisos I a III da Lei 11.101/05, para conhecimento de todos os interessados, com advertência dos prazos do art. 7º, §1º, e art. 55 da LRF. O grupo recuperando deverá apresentar a minuta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser complementada pela Serventia, com os termos desta decisão. Deverá também, o grupo recuperando, providenciar a publicação do edital, no prazo de 05 (cinco) dias. Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante a Administração Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado; e o prazo de trinta (30) dias para manifestarem objeção ao plano de recuperação do grupo devedor, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal. (...) DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Consoante o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverá a recuperanda apresentar, em 60 (sessenta) dias, o plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. O plano de recuperação judicial deverá conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 da lei citada, e seu resumo; demonstração de sua viabilidade econômica; e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (incisos I, II e III do art. 53). Com a apresentação do plano, deverá aportar aos autos o relatório do Administrador Judicial e a manifestação do Ministério Público - para que, somente depois disso o Juízo delibere acerca dos aspectos legais do plano. Desde já, adianto que, após ser ordenada a publicação do plano de recuperação judicial e da lista de credores apresentada pela Administração Judicial, (art. 7º, §2º), eventuais impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntadas aos autos principais (art. 8º, parágrafo único); e as que forem juntadas, deverão ser excluídas pela Serventia, independente de nova ordem do Juízo. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, atentando-se para que, de todos os despachos e decisões judiciais, sejam intimados o grupo recuperando, o administrador judicial, todos os credores e interessados, e notificado o órgão Ministerial, sempre atentando se para o disposto no artigo 79 da Lei 11.101/2005.” RELAÇÃO DE CREDORES: CLASSE I - TRABALHISTA (CREDOR E VALOR): ANDRESSA SLOBADA R$4.894,93; ANTONIO POLINARIO DA SILVA R$ 6.783,33; DAURO DA SILVA R$ 8.555,56; DOMINGOS CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS R$ 12.444,44; FRANCISCO ELIS SANTOS R$ 3.644,44; GONCALINO DA SILVA RAMOS R$ 4.861,10; MARCO AURELIO LEANDRO DA SILVA R$ 12.081,84; MARCOS VINICIUS DE SOUSA PEREIRA R$ 8.610,84; NILDO DE OLIVEIRA R$ 14.021,99; RANGEL DOS SANTOS ROCHETER$ 10.709,83; THAYS CRISTINA DA SILVA GRUTZMANN R$ 7.244,97; MARCOS VINICIUS DA SILVA MARCHETTO R$ 5.250,00; RONE LOPES DOS SANTOS R$ 4.375,00; WILLIAM PIO SOUZA R$ 8.666,67. TOTAL TRABALHISTAS: R$ 112.144,94 CLASSE II - GARANTIA REAL (CREDOR E VALOR): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A R$ 451.948,33; BANCO DO BRASIL R$ 20.715.436,12; RURAL BRASIL R$ 15.605.532,09; SICREDI R$ 7.533.032,97. TOTAL GARANTIA REAL: R$ 44.305.949,51 CLASSE III - QUIROGRAFÁRIA (CREDOR E VALOR): AGROFITO CASE MAQ AGRICOLAS LTDA R$ 6.154,64; ALVERI DA SILVA NETO & CIA LTDA R$ 6.212,70; AUTO POSTO PARANATINGA LTDA R$ 34.243,45; BANCO DO BRASIL R$ 415.781,72; BIO ATUMUS PRIMAVERA DO LESTE R$ 41.400,00; CARGILL AGRÍCOLA S.A R$ 811.396,70; CENTRO OESTE COMERCIO DE LUBRIFICANTES AS R$ 11.150,00; CERRADO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA R$ 38.500,00; CLAUDIO AEROPECAS E MANUT. AER. LTDA R$ 16.591,96; CLAUDIO AUTO PECAS LTDA R$ 14.977,79; CPN TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA LTDA R$ 362.339,89; DIPAGRO LTDA R$ 4.567.575,26; GRAN PETRO DISTR. DE COMBUSTIVEIS R$ 19.830,00; IGUACU MAQUINAS AGRICOLAS LTDA R$ 5.088,76; IMPACTPVA AGRICOLA SEMENTES E FERTILIZANTES LTDA R$ 295.310,01; INSUMOS MILENIO TERRAMAGNA FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS FIAGRO - DIREITOS CREDITÓRIOS R$ 2.500.000,00; L-SETE COMERCIAL AGRICOLA LTDA R$ 157.150,00; OXIQUIMICA AGROCIENCIA LTDA R$ 86.240,00; PNEUZAO PARANATINGA LTDA R$ 14.616,00; RURAL BRASIL R$ 871.580,22; SICREDI R$ 2.126.328,41; TAUA BIODISEL LTDA R$ 100.000,00; VAMOS MAQUINAS AGRICOLAS E EQUIPAMENTOS S/A R$ 83.189,77; WERNER E CIA LTDA R$ 74.662,45; DIPAGRO LTDA US$ 46.579,13; ORIGEO COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A. US$ 277.562,00; UPL DO BRASIL, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S.A. US$ 480.013,20. TOTAL QUIROGRAFÁRIOS: R$ 12.660.319,73 e U$$ 804.154,33 CLASSE IV - MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE (CREDOR E VALOR): AGRO WAR SISTEMAS ELETRICOS R$ 114,30; AGROMIL AGROPECUARIA LTDA - ME R$ 92,40; BEATRIZ QUEIROZ DA SILVA R$ 500,00; BRUNETTA E CIA LTDA - EPP R$ 2.267,80; DOUGLAS DALA VECHIA R$ 1.500,00; ELETROFIELD - CIRO MARSHALL VALANDRO R$ 2.480,00; FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA R$ 270,00; IDEAL PARAFUSOS LTDA R$ 1.820,29; M. A. DA SILVA BETEGA R$ 55,00; M. CARVALHO BISCO - EPP R$ 1.976,00; M. DE PAULO C. RODRIGUES & CIA LTDA -ME R$ 6.447,88; MARCA MANUTENÇAO DE AERONAVES LTDA R$ 2.500,00; MAURO ROMANOSKI LTDA R$ 950,00; MECANICA E TORNEARIA 3 TENTOS R$ 4.500,00; MIGNOT ROCHA & CIA LTDA - EPP R$ 225,00; NILSON VANDERKOSKEN - MEI R$ 90,00; NOROAÇO COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA R$ 11.557,12; NORTAO AUTO MOLAS E MECANICA EIRELI R$ 815,63; PARANATINGA LOCAÇOES E TERRAPLANAGEM R$ 1.900,00; PAULO ANDRE DA SILVA COMERCIO ME R$ 101,00; TRUCK AUTO ELETRICA E AR CONDICIONADO LTDA R$ 275,00; UNILAB LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA R$ 198,00. TOTAL ME/EPP: R$ 40.635,42 VALOR TOTAL GERAL R$ 57.119.049,60 e U$$ 804.154,33 ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIAS A SEREM ENTREGUES/PROTOCOLADAS À ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, BEM COMO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA PROPOREM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL PREVISTO NO ARTIGO 55 E PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO DIPLOMA LEGAL. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será publicado na forma da Lei. RONDONÓPOLIS - MT, 26 de julho de 2024. Thais Muti de Oliveira - Gestora Judiciária