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Ato nº 01/2024-CGDP

Regulamenta o procedimento da avaliação de estágio probatório do servidor e da servidora no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

O CORREGEDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA, no uso das suas atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 105, IX, da Lei Complementar Federal nº 80/1994, artigo 26, I, da Lei Complementar Estadual nº 146/03, e pelo artigo 5º, I, da Resolução nº 112/2019-CSDP (Regimento Interno da Corregedoria-Geral);

CONSIDERANDO que a avaliação do servidor e da servidora em estágio probatório compete à Comissão de Avaliação de Estágio Probatório, conforme art. 12, § 3º, da Lei Estadual nº 10.773/2018;

CONSIDERANDO que o Ato nº 02/2017/CGDP fixou o Formulário de Avaliação para acompanhamento de Estágio Probatório dos Servidores e Servidoras Públicos Efetivos da Defensoria Pública/MT;

CONSIDERANDO a competência legal da Corregedoria-Geral em regulamentar a avaliação do estágio probatório dos servidores e servidoras públicas e a atuação da Comissão de Avaliação de Estágio Probatório, conforme art. 12, § 3º, da Lei Estadual nº 10.773/2018;

CONSIDERANDO a competência legal da Corregedoria-Geral em coordenar e acompanhar o desempenho funcional e institucional dos servidores e servidoras da Defensoria Pública, durante o período do estágio probatório, como dispõe o art. 26, VIII, da Lei Complementar nº 146/03;

RESOLVE:

Capítulo I - Das disposições gerais

Art. 1º Este ato disciplina os procedimentos de avaliação de estágio probatório dos servidores e servidoras públicas da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º A Secretaria da Corregedoria-Geral será responsável por controlar, organizar e secretariar o processo de avaliação de estágio probatório, e ainda:

I - receber, registrar e controlar os envios dos formulários de avaliação pela autoridade competente;

II - instruir com a documentação necessária os procedimentos para a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório;

III - expedir intimações e certidões;

IV - zelar pelo cumprimento dos prazos legais e regimentais.

Art. 3º A Comissão de Avaliação de Estágio Probatório será responsável pela análise e avaliação final, sendo competente por:

I - analisar e decidir, por maioria, os procedimentos de avaliação de estágio probatório;

II - apreciar os recursos cabíveis contra a decisão da Comissão de relatório final de desempenho de estágio probatório;

III - conduzir entrevistas e reuniões com os servidores e servidoras em estágio probatório e seus supervisores, a fim de dirimir dúvidas quanto à avaliação;

IV - assegurar a transparência e a imparcialidade no processo de avaliação;

V - informar à administração superior qualquer irregularidade ou problema identificado durante o período de avaliação que possa comprometer o desempenho do servidor ou da servidora ou o bom funcionamento da instituição; VI - dirimir quaisquer dúvidas acerca da avaliação de estágio probatório de servidor ou servidora.

Art. 4º Os procedimentos de avaliação de estágio probatório deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

I - formulário de avaliação de estágio probatório;

II - certidão de penalidades ou acordo de não persecução disciplinar (TAC e/ou TCO).

Capítulo II - Da avaliação

Art. 5º Durante o estágio probatório serão realizadas 03 (três) avaliações, sendo que as 02 (duas) primeiras a cada 12 (doze) meses, a partir da data de entrada em exercício, e a última será realizada 03 (três) meses antes do término do estágio. Parágrafo único. A Comissão deverá apresentar o relatório final de estágio probatório em até 30 (trinta) dias do recebimento do procedimento de avaliação.

Art. 6º O formulário de avaliação disposto no Ato nº 02/2017/CGDP deverá ser preenchido pela chefia imediata, quando houver, no prazo de 5 (cinco) dias corridos do seu recebimento, e, posteriormente, homologado pela Autoridade Superior.

Parágrafo único. O servidor ou a servidora em estágio probatório não poderá ser avaliador ou avaliadora.

Art. 7º Na avaliação do estágio probatório, os critérios legais dispostos no art. 12, §1º, da Lei nº 10.773/2018 serão verificados conforme os quesitos dispostos no Ato nº 02/2017/CGDP, sendo estes classificados da seguinte maneira:

I - para o critério “disciplina”, serão avaliados os seguintes quesitos:

a) Da cooperação;

b) Da administração do tempo;

II - para o critério “eficiência no desempenho das funções”, serão avaliados os seguintes quesitos:

a) Da eficiência;

b) Da qualidade do trabalho;

c) Do conhecimento do trabalho;

d) Da presteza;

III - para o critério “responsabilidade”, serão avaliados os seguintes quesitos:

a) Da responsabilidade;

b) Do uso adequado dos equipamentos de serviço e material de expediente;

IV - para o critério “produtividade”, serão avaliados os seguintes quesitos:

a) Da produtividade no trabalho;

b) Da iniciativa;

c) Da criatividade;

V - para o critério “assiduidade”, serão avaliados os seguintes quesitos:

a) Da assiduidade;

b) Da pontualidade;

VI - para o critério “idoneidade moral”, será avaliado o seguinte quesito:

a) Da idoneidade moral.

Art. 8º Os quesitos deverão ser avaliados de acordo com a conceituação (excelente, muito bom, bom, regular e insatisfatório), devendo ser atribuídas notas de 0 a 100.

§ 1º A escala de avaliação corresponderá às seguintes notas:

I - excelente: muito acima das expectativas - 100;

II - muito bom: acima das expectativas - 80 a 99;

III - bom: dentro das expectativas - 60 a 79;

IV - regular: abaixo das expectativas - 40 a 59;

V - insatisfatório: muito abaixo das expectativas - 0 a 39.

§ 2º A nota final de cada critério legal e a fixação da conceituação final (excelente, muito bom, bom, regular e insatisfatório) correspondente será a média dos quesitos, conforme estabelecido no art. 7º deste ato.

§ 3º Será declarado inapto o servidor ou a servidora cuja avaliação total, considerados todos os critérios de julgamento, obtenha cumulativamente os seguintes resultados: I - 03 (três) conceitos insatisfatórios; II - nota igual ou inferior a 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima admitida para critério legal.

§ 4º O servidor ou a servidora que for considerado(a) inapto(a) para o cargo será exonerado(a).

Art. 9º Ao final de cada avaliação anual, a Comissão de Avaliação elaborará o relatório, em que serão extraídas a média e a conceituação atingida.

Art. 10 Após a última avaliação anual, a Comissão de Avaliação confeccionará o relatório final de desempenho de estágio probatório, em que serão analisados os critérios legais por meio dos resultados dos relatórios anuais de avaliação e conduta funcional do servidor e da servidora.

Capítulo III - Das disposições finais

Art. 11 Da intimação decisão proferida no relatório final de desempenho de estágio probatório, caberá pedido de reconsideração pelo servidor ou pela servidora, em caso de inaptidão para o cargo avaliado, no prazo de 5 (cinco) dias corridos a Comissão de Avaliação.

Parágrafo único. A Comissão de Avaliação analisará o recurso interposto antes do término do período do estágio probatório com decisão em definitiva, e não sujeito a recurso.

Art. 12 Após concluída a avaliação pela exoneração ou confirmação na carreira, o procedimento deverá ser remetido à Defensoria Pública-Geral para as providências dos atos devidos.

Art. 13 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, art. 2º, e o quesito “DA SAÚDE: Se submete aos exames solicitados pela Administração Superior quando solicitado, por ato próprio” do Anexo I, ambos do Ato nº 02/2017/CGDP.

Art. 14 Este ato entra em vigor na data da sua publicação.

Cuiabá/MT, 31 de julho de 2024.

Carlos Eduardo Roika Junior

Corregedor-Geral