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D.O. nº28818 de 30/08/2024

RESOLUÇÃO- Prêmio Candido Rondon 2024 (1)

Resolução Nº 001/2024/CEDEDIPI/MT.

Realização da 6ª Edição do Prêmio Estadual “CÂNDIDO RONDON”, em homenagem às pessoas que lutam e promovem a defesa dos Direitos Humanos das Pessoas Idosas, no Estado de Mato Grosso.

O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de Mato Grosso, através da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH/MT), resolve:

Art. 1º - Realizar a 6ª edição do Prêmio Estadual “Cândido Rondon”, instituído pela Resolução 001/2016 /CEDEDIPI/MT, que anualmente será concedido com o objetivo de homenagear, promover e dar visibilidade às pessoas que através dos seus trabalhos e ações lutam e promovem a defesa dos Direitos das Pessoas Idosas Mato-Grossenses.

Art. 2º - O Prêmio Estadual “Cândido Rondon”, será realizado na forma de regulamento, a ser publicado conforme as orientações gerais, constantes nos anexos desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 30 de agosto de 2024

(original assinada)

ISANDIR OLIVEIRA DE REZENDE

Presidente do

Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de Mato Grosso do (CEDEDIPI/MT).

ANEXO I

REGULAMENTO DO PRÊMIO ESTADUAL “CÂNDIDO RONDON”, RECONHECIMENTO E HOMENAGEM ÀS PESSOAS QUE LUTAM E PROMOVEM A DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS IDOSAS, EM MATO GROSSO

I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O Prêmio Estadual “Cândido Rondon” , instituído pela presente Resolução e concedido pelo Conselho Estadual da Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDEDIPI/MT, através da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, será outorgado a pessoas que se destacam na promoção e defesa dos direitos humanos das pessoas idosas Mato-Grossenses.

Art. 2º - O Prêmio Estadual “Cândido Rondon” consistirá na concessão de diploma e placa de recordação.

II - MODALIDADE DE PREMIAÇÃO

Art. 3º - O Prêmio Estadual “Cândido Rondon” será concedido na categoria PERSONALIDADE, uma em vida e outra in memorian.

Parágrafo 1º - A categoria Personalidade refere-se às Pessoas de reconhecida referência na promoção e defesa dos direitos humanos das pessoas idosas no Estado, devendo estas se destacarem em seu campo profissional ou pessoal, quer seja por um fato relevante, produção de conhecimento ou pela própria trajetória de vida.

Parágrafo 2º - A mesma personalidade não poderá ser premiada no ano seguinte, caso já tenha sido agraciada.

Art. 4º - O Prêmio entende os direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais como direitos humanos, confirmando a sua indivisibilidade e interdependência.

III - PREMIAÇÃO

Art. 5º - O Prêmio Estadual “Cândido Rondon” será entregue em Ato Público que será realizado no mês de outubro de 2024, em comemoração ao Dia Nacional do Idoso.

Parágrafo 1º - Anualmente o Prêmio será concedido para duas Pessoas promotoras e/ou defensoras dos Direitos Humanos das Pessoas Idosas em Mato Grosso, sendo outorgado a uma em vida e outro in memorian.

Parágrafo 2º - Todas as despesas das pessoas homenageadas e/ou seus representantes legais, em função da participação na solenidade de entrega do prêmio, serão por eles custeadas.

Parágrafo 3º - Os encaminhamentos decorrentes da organização do prêmio ficarão sob a responsabilidade do Conselho Estadual da defesa da Pessoa Idosa - CEDEDIPI/MT que, para tanto, contará com o apoio da Secretaria Executiva dos Conselhos.

IV - COMITÊ DE JULGAMENTO

Art. 6º - A concessão do Prêmio ficará a cargo do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único - Fica deliberado que os conselheiros do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa durante a gestão, não poderão ser agraciados com a mencionada honraria.

Art. 7º - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de Mato Grosso reunir-se-á entre os dias 02 e 03 de outubro de 2024, para efetuar uma seleção prévia e deliberar sobre a concessão dos prêmios, e quantas vezes forem necessárias ao cumprimento de suas atribuições.

Parágrafo 1º - As decisões do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Estado de Mato Grosso serão tomadas pela maioria simples dos votos.

Parágrafo 2º - As decisões de julgamento não serão suscetíveis de impugnações ou recursos.

Art. 8º - Os julgamentos serão feitos a partir dos seguintes parâmetros de avaliação:

I - Importância histórica da ação dessa personalidade para a defesa dos Direitos Humanos das Pessoas Idosas no contexto estadual;

II - Geração e produção de conhecimento relevante sobre os Direitos Humanos das Pessoas Idosas;

III - capacidade inovadora e criativa do trabalho desenvolvido;

IV - Integração com outros segmentos sociais;

V - Impactos sociais, políticos e culturais na sociedade;

VI - Integração dos direitos humanos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais.

Parágrafo 1º - O prêmio será concedido aos indicados que obtiverem maior votação.

Parágrafo 2º - Cada conselheiro presente terá direito a um voto.

Parágrafo 3º - Na hipótese de empate, caberá ao Presidente do Conselho Estadual da Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Estado de Mato Grosso dirimir, escolhendo o respectivo vencedor.

CAPÍTULO V - INSCRIÇÃO

Art. 9º - A indicação deverá ser feita mediante requerimento modelo Anexo II desta resolução ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de Mato Grosso, por meio do e-mail cededipimt@sejudh.mt.gov.br, observando os itens deste artigo, entre os dias 30/08/2024 a 26/09/2024.

I - Nome do indicado, destacando se concorre em vida ou in memorian;

II - Curriculum vitae simples;

III - justificativa da indicação em, no máximo, três páginas, destacando o histórico da atuação do indicado na defesa dos Direitos Humanos das Pessoas Idosas Mato-Grossenses.

Parágrafo único: Parágrafo único: Após o prazo estipulado no art. 9º, o Conselho encaminhará as indicações aos conselheiros.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de Estado de Mato Grosso.

Art. 11°  O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, estará a disposição por meio do telefone (65) 99235-1042 ou via e-mail: cededipimt@sejudh.mt.gov.br, horário de expediente, das 08h às 18h.

Art. 12º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, __ de ____________de 2024

ISANDIR OLIVEIRA DE REZENDE

Presidente do

Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de Mato Grosso do (CEDEDIPI/MT).

ANEXO II

CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DE MATO GROSSO (CEDEDIP/MT).

MODELO - REQUERIMENTO - PRÊMIO CÂNDIDO RONDON

Ao:

Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de Mato Grosso (CEDEDIPI/MT).

Nome, nacionalidade, estado civil, residente e domiciliado (endereço completo), inscrito no RG de (número) e no CPF (número), vem, mui respeitosamente, requerer de V.Sª. a análise para o recebimento do Prêmio CÂNDIDO RONDON, a ser oferecido pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de Mato Grosso (CEDEDIPI/MT).

1) Modalidade do prêmio

(   ) em vida                (   ) in memoriam

2) Tipo de indicação

(   ) para a própria pessoa              (   ) indicação de outra pessoa - (Colocar nome)

3) Anexar curriculum vitae

4) Fazer uma justificativa sobre o merecimento da pessoa para receber o prêmio.

(Explicação sobre os atos da pessoa que levam ao reconhecimento de sua atuação em prol da pessoa idosa).

Nestes termos, pede deferimento.

Cuiabá, __ de ____________de 2024

ASSINATURA