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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL

1ª Vara Cível da Capital

EDITAL

Processo: 1029529-04.2024.8.11.0041

Espécie: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129)

Polo ativo: L J COSSUL EIRELI - ME e outros

Pessoas a serem intimadas: CREDORES/INTERESSADOS

Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial das empresas: L J COSSUL EIRELI - ME - CNPJ: 27.234.097/0001-53 e PADARIA E CONFEITARIA ITALIANA LTDA - CNPJ: 04.597.422/0001-47, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pelas recuperandas.

Relação de credores:

RELAÇÃO DE CREDORES CLASSE I

L. J. COSSUL: ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA - 006.888.991-70 - R$ 11.610,81; ALMEIDA VILELA ADVOGADOS ASSOCIADOS - R$ 31.586,70; BRUNO BARBOSA DE SOUZA - 061.989.771-61 - R$10.248,66; CLAUDEMIR DIAS TORRES - 028.800.029-31 - R$ 5.432,57; DIVONEI ALVES DAMACENA - 005.430.281-19 - R$ 6.346,26; FRANCINETE MARIA DANTAS - 030.713.511-00 - R$13.097,77; GUILHERME ANDRADE CHAVES - 054.563.485-78 - R$ 9.169,53 HIGOR LUIZ DE ALCANTARA SILVA - 062.107.261-35 - R$ 9.391,49; JOSIANE VITORIO DA SILVA - R$ 48.695,36 - LUCAS DEAN NEVES DE MORAES - 062.677.151-08 - R$ 16.344,05; LUCINEIDE COSTA SOUZA - 607.466.313-08 - R$ 3.489,72; MARIA JACIARA FERREIRA DA SILVA - 141.875.924-40 - R$ 6.584,74; MARIA JOSE DOS SANTOS - 063.040.434-81 - R$ 6.857,24; PAULO DA SILVA BARRETO - 046.918.564-39 - R$ 10.378,52 PAULO SERGIO BRITO DA SILVA - 052.283.671-28 - R$ 15.574,11; ROBERTO CARLOS BRITO DA SILVA - 037.455.531-10 - R$ 7.872,45; RODRIGO JOSE MARQUES BERTO - 065.377.994- 14 - R$ 14.411,32; SANDRA NASCIMENTO RAYMUNDO SILVA - 764.384.302-34 - R$ 5.967,11; SIMONE LUZIA DE ALMEIDA - 040.198.551-29 - R$ 11.151,96; VALDERI CAETANO DA SILVA - 037.639.379-35 - R$ 9.586,93; VANESSA SILVA DE ALMEIDA - 066.613.421-96 - R$ 23.436,11; WELLITON ALVEZ DOS SANTOS- 060.865.451-54 - R$ 22.299,58;

PADARIA E CONFEITARIA ITALIANA: CINTIA SUZANA DA SILVA ALVES - 075.959.111- 33 - R$625,00; EDUARDA MARIA DINIZ BARRETO - 060.950.294-81 - R$ 7.940,10; FRANCINEIDE SILVA DANTAS DA COSTA - 012.214.141-51 - R$ 4.005,55; MARIA FRANCISCA DOS SANTOS LIMA - 028.481.153-00 - R$ 6.722,32; VALDIRENE DOS SANTOS DA SILVA - 072.978.634-08 - R$ 3.477,78;

RELAÇÃO DE CREDORES CLASSE III

L. J. COSSUL: A. C. INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS - 06.189.300/0001-47 - R$13.763,93; ADORI COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI - 21.566.969/0001-02 - R$ 19.255,30; AGAPE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - 05.846.351/0001-31 - R$ 1.861,41; AGIL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - 32.365.894/0001-00 - R$ 6.155,56; AGRINOVA PEÇAS E IMPLEMENTOS - 01.965.015/0001-57 - R$ 349,80; AGROINDUSTRIA GM EIRELI - 74.079.286/0001-89 - R$ 30.096,38; AGROUNIDOS PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - 08.468.836/0001-27 - R$ 1.051,52; AGUA MINERAL HIPOTERMAL FONTE JORDANI LTDA - 09.137.521/0002-40 - R$ 1.859,31; ALIMENTOS MASSON LTDA - 00.810.218/0001-01 - R$ 15.119,06; ALIMENTOS REALCOND LTDA - 42.901.591/0001-18 - R$ 3.574,67; ANDREATI & ZARAMELLO LTDA - 21.977.034/0002-91 - R$ 9.769,19; ANGELA VACARI- 33.755.498/0001- 51 - R$ 14.904,00; ARCOM S A - 25.769.266/0001-24 - R$ 19.950,13; ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE NO - 36.924.892/0001-64 - R$ 1.344,15; AUTO POSTO COMELLI LTDA - 33.711.920/0001-77 - R$ 5.861,77; BANCO DO BRASIL S/A - 00.000.000/0001-91 - R$ 752.488,03; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - 90.400.888/0001-42 - R$ 475.972,00; BANCO TRIANGULO S/A - 17.351.180/0001- 59 - R$ 111.404,04; BARBOSA E FORMIGONI LTDA - R$ 2.148,36; BBF EDITORA - SBT - 08.581.205/0001-10 - R$ 7.830,00; BELLO ALIMENTOS LTDA 80 - 08.201.770/0008-80 - R$ 33.783,96; BOMBONATTO INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A - 05.920.697/0001-32 - R$ 229.475,48; BONANZA ALIMENTOS EIRELI - 34.162.415/0001-83 - R$ 111.347,46; BR COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRE - 17.537.696/0001-92 - R$ 4.360,59; BRF S.A. - 01.838.723/0089- 69 - R$ 5.270,33; C. M. COMERCIO DE FRUTAS LTDA - 04.336.203/0001-04 - R$ 109.096,45; CAIXA - 00.360.305/0001-04 - R$ 574.862,12; CAMPILAR DA AMAZONIA IND E COM DE ALIMEN - 07.259.409/0010-67 - R$ 7.538,74; CARVAO UNIAO LTDA - R$ 3.180,00; CASA ITALIA COMERCIAL LTDA - 03.462.923/0001-53 - R$ 2.698,85; CASA MASSIMA ALIMENTO E EQUIPAMENTO LTDA - 40.599.252/0001-01 - R$ 2.026,51; CB AGRICOLA (NOVA MUTUM) - 26.552.687/0011-33 - R$195,70; CEREALISTA RIO VERDE LTDA - 04.919.493/0001-19 - R$ 7.993,62; CETAP DISTRIBUICAO DE PROD ALIM - 06.120.153/0001-59 - R$ 31.270,79; CISS CONSULTORIA EM INFORMATICA, SERVICOS E SOFTWARE S/A - 82.213.604/0001-80 - R$ 5.257,06; CLAUMAR ALIMENTOS LTDA - 01.978.813/0001-13 - R$ 46.441,93; COMELLI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - 18.768.803/0001-56 - R$ 508,50; COMERCIO FRUTAS E VERDURAS VRS LTDA - 04.877.174/0001-98 - R$ 14.344,00; CONNECT INFORMACOES E TECNOLOGIA AS - 00.850.820/0001-72 - R$ 1.492,21; CONSORCIO ALSOLAR - GERACAO DE ENERGIA RENOVAVEL / ALSOL ENERGIAS RENOVAVEIS S/A - 15.483.161/0001-50 / 47.112.451/0001-84 - R$ 143.619,00; COOPNOROESTE COOP AGROPEC DO NOROESTE MA -03.548.401/0001-79 - R$ 64.286,98; COPRALON COM. PROD. ALIM. LONDRINA LTDA - 75.227.801/0001-93 - R$ 20.358,66; COSTA ASSESSORIA CONTABIL LTDA - 21.156.288/0001- 68 - R$ 69.521,14; DAT DISTRIBUIDORA LTDA - 47.212.575/0001-31 - R$ 7.240,26; DAYCOVAL - 62.232.889/0001-90 - R$ 233.454,64; DELICIOUS FISH AGROIND E COM DE PESCADOS - 70.494.828/0006-33 - R$ 11.765,18; DIA DE FESTA EMBALAGENS LTDA - 39.468.225/0001-02 - R$ 6.237,27; DIEHL VIEIRA & CIA LTDA - 86.855.962/0001-48 - R$ 602,73; DISBRASIL DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS DO VE - 17.767.334/0002-79 - R$ 979,10; DISNAT PERFUMARIA LTDA - 04.539.530/0001-63 - R$ 1.371,79; DISNORTE ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE A - 30.547.651/0001-67 - R$ 6.754,30; DSC COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - 19.404.135- 0001/40 - R$ 4.639,53; DUO FRATELLI COMERCIO DISTRIBUICAO E LOG - 43.514.494/0001-35 - R$ 261.128,51; ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - 32.951.535/0065-07 R$ 6.660,40; ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE - 03.467.321/0001-99 - R$ 554,55; ERVA MATE COR E SABOR LTDA - 04.962.768/0001-05 - R$ 3.962,82; FN COM. DE PECAS E IMP. AGRICOLAS LTDA - 11.357.921/0001-22 - R$ 114,40; FORTE COMERCIAL LTDA - 46.606.259/0001- 81 - R$ 1.427,51; FRIGORIFICO NUTRIBRAS S.A. - 08.090.575/0012-07 - R$ 4.910,47; FRIGOWEBER S/A - 04.268.778/0001-37 - R$ 15.421,07; GENTIL ORLANDO E CIA LTDA - 18.355.045/0001-44 - R$ 79.386,84; GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - 10.440.482/0001-54   -   R$   3.089,48;   GLOBAL   COMERCIO   DE   PRODUTOS   LTDA   - 02.219.260/0001-88   -   R$   1.351,51;   GOVERNO   DO   ESTADO   DE   MATO   GROSSO   - 03.507.415/0001-44 - R$5.462,34; GRANJA ZIANI - 48.219.948/0001-69 - R$ 59.517,30; GULOZITOS ALIMENTOS LTDA - 22.245.245/0002-00 - R$ 11.349,70; HIPER LIMPO LTDA - 42.480.999/0001-63   -   R$   6.944,00;   INDUSTRIAL   E   COMERCIAL   ALMEIDA   LTDA   - 02.623.537/0001-33 - R$ 49.254,38; INVIOLAVEL NOVA MUTUM COMERCIO DE ALARME - 11.012.397/0001-58 - R$ 96,96; INVIOLAVEL NOVA MUTUM LTDA - 11.012.397/0001-58 - R$ 10.381,00; IPE TANGARA COMERCIO DE CARVAO EIRELI - 22.715.432/0001-11 - R$ 1.844,68; IRMAOS DOMINGOS LTDA - 03.483.492/0001-01 - R$ 120.587,29; ITATEX TEXTIL EIRELI - 37.364.033/0001-20 - R$ 3.081,21; JBS S.A. - 02.916.265/0001-60 - R$ 6.703,02; JOSE DOS REIS DE OLIVEIRA - 33.503.863/0001-30 - R$ 25.762,63; L R ROSE & CIA LTDA - 32.768.510/0001-08 - R$ 3.150,00; L. M. Z. INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA - 00.731.954/0001-74 - R$ 9.511,45; LA GANDRIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - 08.929.175/0001-90 - R$ 7.056,00; LATICINIOS CASTERLEITE LTDA - 36.875.045/0001-57 - R$ 27.019,83; LIMPA TUDO LTDA - 03.041.725/0001-16 - R$ 4.308,24; LIONS FISH COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE P - 21.690.577/0001-42 - R$ 12.010,77; MAPE FRUTAS HORTIFRUTI LTDA - 41.516.312/0004-82 - R$ 23.033,82; MARGO ALIMENTOS DO BRASIL LTDA - 10.299.435/0001-32 - R$ 1.607,14; MARTINS COM SERV DISTR AS - 43.214.055/0001-07 - R$ 11.882,54; MAXPEL COM. E IMP. DE SUP. P/ INF. LTDA - 84.509.264/0001-65 - R$ 5.599,59; MIKA DA AMAZONIA ALIMENTOS LTDA - 26.564.534/0002- 15 - R$ 47.738,73; MULTICON EMBALAGENS E COMERCIO LTDA - 36.291.561/0002-15 - R$ 9.149,32; MUTUM HORTIFRUTI LIMITADA - 38.182.355/0001-11 - - R$ 9.357,48; MVV HORTIFRUTIGRANJEIROS - 38.182.355/0001-11 - R$ 49.294,96; N. R. OLIVEIRA DA SILVA & CIA LTDA - 40.905.003/0001-99 - R$ 4.280,00; OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - 05.423.963/0001-11 - R$ 3.138,23; PARANA UTILITARIOS DOMESTICOS LTDA - 04.844.058/0001-72 - R$ 78.516,54; PERSONALIZE SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA - 34.010.457/0001-07 - R$ 5.365,11; PIETROBON E CIA. LTDA. - 97.580.260/0004-68 - R$20.118,83; PJC ALIMENTOS LTDA - 38.062.090/0001-18 - R$ 7.796,25; PMZ DISTRIBUIDORA S.A - 22.763.502/0001-07 - R$ 361,92; POVOA & CIA LTDA - 04.814.341/0003-13 - R$ 4.924,04; PREDILECTA ALIMENTOS LTDA - 62.546.387/0001-33 - R$ 26.762,93; PROCAFE COM E IND DE PRODUTOS ALIMENTICI - 02.946.282/0002-20 - R$ 4.118,47; QUEIROZ DISTR E EMPAC DE CEREAIS LTDA - 09.305.029/0001-56 - R$ 12.198,00; RAQUEL MAZZUCHETTI SCHWAAB 03596433100 - 38.592.204/0001-31 - R$ 12.313,76; REAL COMERCIO ATACADO E VAREJO DE FARINH - 24.438.737/0001-59 - R$ 3.865,86; RECOL DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA - 04.598.413/0001-70 - R$ 25.412,71; REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO DE IMPORTACAO S. A. - 01.754.239/0004-62 - R$ 17.214,41; REFRIGERANTES MARAJA S/A - 03.835.832/0001- 16 - R$ 34.697,69; REGIAO NORTE - COMERCIO DE PRODUTOS ALIM - 02.113.689/0001-96 - R$ 12.762,93; RELETRON - MAQ. EQUIPTOS DE REFRIG. LTDA - 00.087.260/0001-46 - R$ 21.506,62; RGT AUTOMAÇÃO LTDA - 07.750.595/0001-41 - R$ 80,00; ROBERSON ATILIO BERGAMIN & CIA LTDA - 09.450.799/0003-54 - R$ 9.143,21; RR COM. DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - 19.510.912/0001-31 - R$ 11.324,60; S.O.S. EXTINTORES LTDA - 09.351.411/0001-04 - R$ 132,60; SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - 28.507.784/0001-68 - R$ 1.461,37; SABINO SONAGLIO - 05.965.628/0001-45 - R$ 25.670,16; SAO SALVADOR ALIMENTOS S/A - 03.387.396/0020-22 - R$ 3.848,25; SBORCHIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS - 05.356.919/0002-17 - R$ 3.616,04; SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - 09.477.652/0120-11 - R$ 15.035,52; SE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - 06.189.300/0001-47 - R$ 18.645,67; SEPEX DISTRIBUIDORA LTDA - 24.450.473/0001- 59   -   R$   15.888,33;   SICOOB   -   03.326.437/0002-99   -   R$   2.001.913,72;   SICREDI- 26.529.420/0001-53   -   R$   2.459.986,80;   SM   DISTRIBUIDORA   HORTIFRUTI   LTDA   -54.726.010/0001-38 - R$ 3.967,54; SO EMBALAGENS LTDA - 18.071.699/0001-46 - R$ 12.374,41; SORVETES LIO'S LTDA - 85.188.910/0001-00 - R$ 27.085,22; SOUZA CRUZ LTDA. - 33.009.911/0001-39 - R$ 4.729,99; STOCK ATACADO CALCADOS E CONFECCOES LTDA - 11.430.590/0001-09 - R$ 5.957,13; SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA - 19.791.896/0058-38 - R$ 3.463,10; TELEFONICA BRASIL S.A. - 02.558.157/0001-62 - R$ 73,55; TERRA NOVA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - 49.180.122/0001-04 - R$ 10.598,56; TIM S A - 02.421.421/0001-11 - R$ 146,59; TIMOTEO COMERCIO DE PEIXE LTDA - 11.126.644/0001-47 - R$ 3.517,41; UHDE ATACADO E VAREJO LTDA - 46.240.923/0001-11 - R$ 99.252,07; UNICRED - 74.114.042/0001-90 - R$ 2.261.134,06; UNISUL DIST. DE PROD. ALIM. E SERV. LTDA - 08.359.766/0001-79 - R$ 5.740,69; UNIVERSO MUSICAL LTDA - 10.754.480/0002-10 - R$ 6.012,30; URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA - 84.432.111/0001-67 - R$ 25.100,95; VEZENTIN E KOCH LTDA. - 04.123.657/0001-05 - R$ 6.704,39; VIQUIMICA BARRA IND. E COM. DE PRODUTOS - 09.452.336/0001-60 - R$ 22.430,42; XINGU E XINGU LTDA - 14.051.331/0001-65 - R$31.832,00; YOKI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTD - 13.143.802/0005-26 - R$26.333,06;

PADARIA E CONFEITARIA ITALIANA - BANCO DO BRASIL - 00.000.000/0001-91 - R$ 322.561,30; CISS CONSULTORIA EM INFORMATICA, SERVICOS E SOFTWARE S/A - 82.213.604/0001-80 - R$ 861,47; CLAUMAR ALIMENTOS LTDA - 01.978.813/0001-13 - R$ 350,12; COSTA ASSESSORIA CONTABIL LTDA - 21.156.288/0001-68 - R$ 8.327,85; ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE - 03.467.321/0001-99 - R$ 6.401,32; INDUSTRIAL E COMERCIAL ALMEIDA LTDA - 02.623.537/0001-33 - R$ 24.699,03; INVIOLAVEL NOVA MUTUM COMERCIO DE ALARME - 11.012.397/0001-58 - R$ 7.759,28; INVIOLAVEL NOVA MUTUM LTDA - 11.012.397/0001-58 - R$ 4.252,50; JORGE WITTES DOS SANTOS NETO - 607.397.039-00 - R$ 7.000,00; PERSONALIZE SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA - 34.010.457/0001-07 - R$ 2.058,97; REGIAO NORTE - COMERCIO DE PRODUTOS ALIM - 02.113.689/0001-96 - R$ 1.233,20; RELETRON - MAQ. EQUIPTOS DE REFRIG. LTDA - 00.087.260/0001-46 - R$ 58.876,77; SICOOB - 03.326.437/0002-99- R$ 8.500,00; SORVETES LIO'S LTDA - 85.188.910/0001-00 - R$ 4.457,29;

RELAÇÃO DE CREDORES CLASSE IV

L. J. COSSUL: ADEMAR CESAR SURDI ME - 16.695.591/0001-07 - R$ 9.431,64; ANDREATI & ZARAMELLO LTDA - 21.977.034/0002-91 - R$ 9.769,19; COMERCIO DE FRUTAS TRINDADE LTDA - EPP - 03.401.446/0001-16 - R$ 16.171,66; DAJO COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI ME - 26.218.767/0001-85 - R$ 10.641,34; DISMARINA COM PROD DOMEST LTDA EPP - 06.984.327/0001-21 - R$ 8.034,15; FRIGORIFICO SANTA RITA LTDA - ME - 05.147.458/0001-91 - R$ 12.335,53; GILSON J. SARETTA EPP - 14.343.663/0001-13 - R$ 135,00; MAURO ANDRE GUAPO E CIA LTDA - EPP - 02.313.729/0001-43 - R$ 7.114,26; MONTEIRO BOB ETIQ LTDA EPP - 11.091.785/0001-71 - R$ 18.326,58; MT UTILIDADES DOMESTICAS EIRELI - ME - 26.530.416/0001-05 - R$ 37.677,36.

Despacho/decisão: "Visto. L. J. COSSUL LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 27.234.097/0001-53, COSSUL TERCEIRIZAÇÃO LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 48.851.238/0001-57, PADARIA E CONFEITARIA ITALIANA LTDA, pessoa jurídica

inscrita no CNPJ sob o nº 04.597.422/0001-47, e PADARIA ITALIANA LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 51.581.714/0001-71, com sede na Av. Brasília, nº 3792 W, Cidade Nova, CEP: 78.450-000, todas com domicílio na cidade de Nova Mutum/MT, autodenominadas como “GRUPO VIDEIRA”, ingressaram com a presente RECUPERAÇÃO JUDICIAL apontando um passivo de R$ 13.224.259,87 (treze milhões duzentos e vinte e quatro mil duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos). Narram os requerentes que a trajetória do grupo no ramo do comércio teve início com a mudança do patricarca Leocir Cossul de Santa Catarina para Nova Mutum, em Mato grosso, no ano de 2006, que inicialmente adquiriram uma pequena mercearia e, ao longo dos anos, expandiram os negócios com a compra de outros mercados nos anos de 2010, 2012 e 2014. Contam que, em 2019, os Supermercados Videira inauguraram sua terceira filial, consolidando ainda mais sua expansão e que, no ano seguinte, a empresa adquiriu o Supermercado Jenai e ampliou a matriz com a construção de um novo barracão anexo, fortalecendo significativamente sua presença na região. Em 2021, fundaram a Padaria Italiana, dedicada à industrialização e comercialização de pães e serviços de cafeteria em geral. Já no ano de 2022, o grupo fundou a Cossul Terceirização, voltada ao fornecimento de mão de obra qualificada para supermercados, tanto para atender suas próprias necessidades quanto para explorar novas oportunidades no mercado regional de terceirização. Em 2023, o Grupo alcançou um marco importante, operando quatro supermercados e empregando aproximadamente 83 colaboradores diretos, com a inauguração da Padaria Videira. Expõem que, ao todo, o grupo conta com o “Supermercado Videira Matriz, filial 01 - Araras e filial 02 - Mamoeiros, bem como, a Padaria I, Padaria II e a Terceirizada, sendo responsável pela manutenção de 64 postos de trabalho diretos e indiretos”. Sustentam que, apesar do crescimento significativo do grupo ao longo de mais de 14 anos, os impactos contínuos da crise global gerada pela pandemia de Covid-19 e o difícil cenário de recuperação econômica acabaram por provocar uma crise financeira nas empresas. Sobretudo, a estagnação do mercado local, em contraste com o crescimento nacional, agravou a situação financeira da empresa, que não obteve o fôlego esperado com a retomada das atividades empresariais. Seguem discorrendo sobre a história do grupo e dos momentos de crise enfrentados, requerendo, ao final, o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial. Em decisão de id. 162754583 foi determinada a realização de constatação prévia, com o deferimento da tutela cautelar de urgência tão somente para que seja ordenada a suspensão de todas as execuções ajuizadas contra os devedores. O pedido de levantamento das travas bancárias foi indeferido. No id. 163593147, as devedoras opuseram “embargos de declaração com efeitos infringentes”, alegando, em síntese, que a decisão é contraditória, pois concedeu a antecipação dos efeitos do stay period, contudo, indeferiu o pedido de levantamento das travas bancárias. O laudo de constatação prévia foi apresentado nos ids. 164605207 e seguintes, onde restou consignado que somente as empresas “L. J. COSSUL LTDA., inscrita no CNPJ nº 27.234.097/0001-53 e PADARIA E CONFEITARIA ITALIANA LTDA., inscrita no CNPJ nº 04.597.422/0001-47”, atendem aos requisitos formais da Lei 11.101/05. A seguir os autos vieram-me conclusos. (...) Diante do exposto, com base no disposto no artigo 52, da Lei N.º11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA PRESENTE RECUPERAÇÃO    JUDICIAL,    ajuizada    por L.J.    COSSUL    LTDA e    PADARIA    E CONFEITARIA ITALIANA LTDA que deverão apresentar um único PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, observando-se as exigências contidas nos artigos 53 e seguintes da lei de regência, sob pena de convolação em falência. Em   virtude   da   exclusão   das requeridas PADARIA ITALIANA LTDA E COSSUL TERCEIRIZAÇÃO LTDA retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 12.566.700,10. Em consequência, com fundamento no disposto no artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005, determino: 1 - Nomeio como Administradora Judicial a empresa IN LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 47.324.626/0001-17, situada na Rua Mistral n.º 324, Conj. 505, Edifício The Point Smart Business, Bairro Jardim Bom Clima, CEP: 78.048-222, Cuiabá (MT), telefone: (65) 9.9225- 3637, email: mardentortorelli@hotmail.com, site: www.inlege.com.br, a ser intimado por e-mail e por telefone, mediante, certidão nos autos, para, aceitando o encargo que lhe foi atribuído, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidade a ele inerentes (artigo 33, da Lei n.º 11.101/2005). Destaco que a nomeação se encontra em consonância com o art. 5º, da Resolução Nº 393/21, do CNJ, tendo em vista que a profissional nomeada consta do Cadastro de Administradores Judiciais do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. 1.1 - DETERMINO que a Secretaria do Juízo, no mesmo ato de intimação por e-mail, encaminhe o termo de compromisso para mardentortorelli@hotmail.com, que deverá ser assinado   e    devolvido,    também    por    correspondência    eletrônica    ao    e-mail    da Secretaria cba.1civel@tjmt.jus.br. 1.2 - Com fundamento no art. 24, da LRF, “observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes”, fixo a remuneração da Administração Judicial em R$ 264.485,19 que corresponde a 2% do valor total dos créditos arrolados (R$ 13.224.259,87), observado o limite imposto pelo §1º, do artigo 24, da lei de regência. 1.3 - Ressalto que a importância ora arbitrada, deverá ser paga diretamente à Administração Judicial, mediante conta corrente de titularidade da mesma a ser informada à Recuperanda, em 24 parcelas mensais de R$ 11.020,21, levando-se em conta o prazo médio previsto para o encerramento de uma Recuperação Judicial; sem que o Sr. Administrador Judicial se exima da prestação de contas e relatório circunstanciado previsto no art. 63, I, da Lei n.º 11.101/05, sob pena de importar em desídia. 1.4 - Consigno que nas correspondências a serem enviadas aos credores pela administração judicial, deverá ser solicitada a indicação dos dados bancários dos credores, para recebimento dos valores assumidos no plano de recuperação judicial a ser eventualmente aprovado e homologado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por intermédio de depósitos judiciais. 2) Declaro Suspensas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, § 4º), as execuções promovidas contra as Recuperandas, bem como o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam (art. 6º, § 1º, 2º e 3º); cabendo às Recuperandas a comunicação da referida suspensão aos Juízos competentes. 2.1) A referida suspensão, não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49, da Lei 11.101/05, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC, observado o disposto no art. 805 do referido Código. (LRF - art. 6, §7º- A). 3 - Determino que as Recuperandas apresentem diretamente à Administração Judicial, enquanto perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas mensais, até o dia 20 do mês seguinte, sob pena de destituição de seus administradores (LRF - art. 52, IV), devendo ainda, entregar à Administração Judicial todos os documentos por ela solicitados, assim como comprovantes de recolhimento de tributos e encargos sociais e demais verbas trabalhistas. Também deverá utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos que for signatária (LRF - art. 69, caput). 4 - Comunique-se ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes (LRF - Art. 69, § único, com redação dada pela Lei n.º 14.112/2020). 5 - A Administração Judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo, com a opção de consulta às peças principais (LRF - art. 22, II, “k”) devendo ainda manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitações ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores. 5.1 - Deverá ainda o Administrador Judicial providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo (art. 22, II, “m” - incluído pela Lei 14.112/2020). 5.2 - Para elaboração dos Relatórios Mensais de Atividade, a Administração Judicial deverá adotar como padrão o modelo constante do anexo da Recomendação n.º 72, de 19/08/2020, do CNJ (art. 2º, caput), possuindo, contudo, total liberdade de inserir no RMA outras informações que jugar necessárias. O referido relatório deverá ser também disponibilizado pela administradora judicial em seu website. 5.3 - Deverá a Administração Judicial encaminhar mensalmente ao e-mail cba.ajrma.rjf@tjmt.jus.br, até todo dia 10, um “Relatório de Andamentos Processuais” da Recuperação Judicial, informando ao Juízo as recentes petições protocoladas (indicando os respectivos Id’s), e o que se encontra pendente de apreciação (CNJ - Recomendação 72/2020 - art. 3º), sob pena de substituição. No mesmo período, deverá apresentar um “Relatório de Andamentos Processuais” de todos os incidentes processuais correlatos à Recuperação Judicial (CNJ - Recomendação 72/2020 - art. 4º). 6 - Expeça-se o EDITAL, nos termos do art. 52, §1º, da Lei 11.101/05, com prazo de 15 dias para habilitações ou divergências que deverão ser apresentadas diretamente à Administração Judicial (art. 7º, §1º), por meio de endereço eletrônico a ser criado especificamente para esse fim, e que deverá constar do edital. 6.1 - Deverá a Recuperanda ser intimada para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhar para o e-mail da Secretaria do Juízo (cba.1civeledital@tjmt.jus.br.), a relação de credores, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.101/05, em meio eletrônico (formato word), sob pena de revogação da presente decisão, viabilizando a complementação da minuta com os termos desta decisão. 6.2 - Em seguida, deverá a Recuperanda comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a publicação do referido Edital no Diário Oficial Eletrônico, devendo ainda ser divulgado no endereço eletrônico a ser criado pelo Administrador Judicial, também sob pena de revogação. 7 - Encerrada a fase administrativa de verificação de crédito, a Administração Judicial deverá apresentar “Relatório da Fase Administrativa” (art. 1º, da Recomendação n.º 72 do CNJ), contendo o resumo das análises feitas para confecção do edital com a relação de credores, além das informações mencionadas no art. 1º, § 2º e incisos da referida Recomendação. O referido relatório deverá ser protocolado nos autos principais da recuperação judicial e divulgado no site eletrônico da Administração Judicial. 7.1 - Como padrão para apresentação do “Relatório da Fase Administrativa”, do “Relatório Mensal de Atividades”, do “Relatório de Andamentos Processuais” e do “Relatório dos Incidentes Processuais”, determinados nesta decisão, deverá a Administração Judicial utilizar os modelos constantes dos Anexos I, II, III e IV, da Recomendação n.º 72/2020, do CNJ, em arquivo eletrônico com formato de planilha xlsx, ods ou similar, ou de outra ferramenta visualmente fácil de ser interpretada (artigo 5º). 8 - Apresentado o Plano De Recuperação Judicial, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, bem como a relação de credores da Administração Judicial (LRF - art. 7º, §2º) VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. 9 - DETERMINO A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estado, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados (LRF - art. 52, V). 10 - DETERMINO a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º, do art. 195, da Constituição Federal e no artigo 69, da n.º 11.101/2005 (LRF - art. 52, II). 11 - Oficie-se, outrossim, à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para que proceda às anotações nos registros competentes a fim de que conste a denominação “Em Recuperação Judicial” (LRF - art. 69, § único). 12 - Determino que o Sr. Gestor Judiciário, cumpra com celeridade as determinações contidas nesta decisão, e outras que venham a ser proferidas no presente feito, em razão dos curtos prazos estabelecidos pela Lei N.º 11.101/2005. ATENDA ainda com prontidão, os pedidos de cadastramento das partes, conforme requerido nos autos, desde que estejam regularmente representados. 13 - INTIMEM-SE AS REQUERENTES para que, 48 horas, apresentarem lista de credores atualizada, ressaltando que a minuta em word a ser encaminhada para secretaria para fins de confecção do edital já deverá conter a lista de credores atualizada. 14 - Considerando os efeitos infringentes atribuídos aos embargos de declaração opostos no id. 163593147, INTIME-SE O ADMINISTRADOR JUDICIAL para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se. 15 - INDEFIRO o pedido de suspensão dos apontamentos restritivos de crédito e protestos em nome da requerente. 16 - Finalmente, DETERMINO que seja retirado o sigilo de todo o processo, e cadastrado o administrador judicial. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra- se. Dê-se ciência ao Ministério Público.".

Advertências: Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital, para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administradora judicial a empresa IN LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 47.324.626/0001-17, situada na Rua Mistral n.º 324, Conj. 505, Edifício The Point Smart Business, Bairro Jardim Bom Clima, CEP: 78.048-222, Cuiabá (MT), telefone: (65) 9.9225-3637, e-mail: mardentortorelli@hotmail.com, site: www.inlege.com.br, representada pelo Dr. Marden Tortorelli - OAB/MT 4.313-O, franqueando-se, por intermédio da aludida administradora judicial, a consulta dos documentos atinentes às recuperandas.

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Elisângela de Souza Barros Campanholo, digitei.

Cuiabá, 29 de agosto de 2024.

César Adriane Leôncio Gestor Judiciário