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LEI Nº          12.653,              DE   19   DE          SETEMBRO          DE 2024.

Autor: Poder Executivo

Altera a Lei nº 8.830, de 21 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a Política Estadual de Gestão e Proteção à Bacia do Alto Paraguai no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.  Fica alterado o inciso XXVI do art. 2º da Lei nº 8.830, de 21 de janeiro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º  (...)

(...)

XXVI - Área de Conservação Permanente: categoria de área protegida, nos termos desta Lei, abrangendo as áreas inundáveis da Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai em Mato Grosso, caracterizadas como unidades de paisagem que funcionam como refúgios, habitats e corredores para a fauna, e conectividade de populações de espécies associadas a ambientes aquáticos e de aves migratórias; essas áreas são consideradas essenciais para a distribuição de nutrientes na Planície Alagável e para a manutenção do ciclo produtivo de pastagens nativas, não podendo ser utilizada de forma intensiva ou em larga escala;

(...)”

Art. 2º  Ficam alteradas as alíneas “a” e “b” do inciso I e o § 3º do art. 7º da Lei nº 8.830, de 21 de janeiro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º  (...)

I - (...)

a) as margens dos cursos d'água, perenes e intermitentes, inclusive nos corixos, conforme limites estabelecidos no Código Ambiental do Estado de Mato Grosso;

b) no entorno de baías, lagos e lagoas conforme limites estabelecidos no Código Ambiental do Estado de Mato Grosso;

(...)

§ 3º  Nas áreas consideradas de preservação permanente na Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai de Mato Grosso que possuam pastagens nativas será admitido o acesso para pecuária extensiva e a prática de roçada visando à redução de biomassa vegetal combustível e os riscos de incêndios florestais, desde que não provoque degradação, sendo vedada a substituição por gramínea exótica.”

Art. 3º  Fica alterado o § 3º do art. 8º da Lei nº 8.830, de 21 de janeiro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º  (...)

(...)

§ 3º  Nas áreas descritas nos incisos VI e VII será permitida a habitação dos ribeirinhos, sede e retiros de fazendas, vedadas a supressão dos murunduns e intervenções que impeçam o fluxo da água.

(...)”

Art.  Fica alterado o § 3º do art. 9º da Lei nº 8.830, de 21 de janeiro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º  (...)

(...)

§ 3º  Nas áreas de reserva legal na Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai de Mato Grosso que possuam pastagens nativas será permitido o acesso e uso para a pecuária extensiva visando à redução de biomassa vegetal combustível e os riscos de incêndios florestais, observados os seguintes requisitos:

I - não será permitida a substituição por gramínea exótica;

II - não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área de Reserva Legal;

III - o uso pecuário extensivo não poderá comprometer a manutenção da diversidade de espécies e a resiliência da Reserva Legal;

IV - deverá ser observada a capacidade de suporte e o tempo de uso estabelecida no regulamento, com base nas recomendações dos órgãos oficiais de pesquisa.

(...)”

Art. 5º  Fica acrescido o art. 10-A à Lei nº 8.830, de 21 de janeiro de 2008, com a seguinte redação:

“Art. 10-A  Na Planície Alagável do Pantanal, o exercício de atividades de médio e/ou alto impacto ambiental deve passar por projeto de licenciamento ambiental que contenha estudos específicos sobre a viabilidade do exercício da atividade em face da sensibilidade de área.

§ 1º  Nas áreas rurais localizadas na Planície Alagável do Pantanal, o exercício de atividades de médio e/ou alto impacto ambiental somente poderá ser licenciada nos casos de utilidade pública e interesse social, e naqueles relacionados a:

I - ecoturismo e turismo rural;

II - posto de abastecimento de combustível, na forma do regulamento;

III - supressão de vegetação respeitados os limites legais; e

IV - manejo, triagem, reabilitação e tratamento da fauna silvestre.

§ 2º Nos licenciamentos de que trata o caput, os interessados deverão apresentar estudos que contenham as seguintes informações, sem prejuízo de outros contidos no regulamento:

I - em área urbana:

a) caracterização morfopedológica e os impactos da atividade considerando essa caracterização;

II - se área rural:

a) caracterização morfopedológica na área de uso restrito localizada dentro da propriedade;

b) o risco de rompimento da conectividade longitudinal de cursos d’água, caso haja interrupção de rotas migratórias de animais aquáticos;

c) possíveis interferências nos fluxos de água de sedimentos e de nutrientes dissolvidos em razão da atividade que será exercida.

§ 3º  No caso de obras ou atividades consideradas de significativo impacto ambiental será exigido o Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), que deve contemplar adicionalmente as exigências contidas neste artigo, sendo vedada a sua dispensa por se tratar de área de importância ecológica.”

Art.Fica acrescido o art. 18-A à Lei nº 8.830, de 21 de janeiro de 2008, com a seguinte redação:

“Art. 18-A  Eventuais alterações desta Lei que impliquem exploração ou uso de solo e/ou supressão de vegetação nativa dependerá da oitiva prévia de órgãos oficiais de pesquisa nos termos do regulamento.”

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  19  de  setembro  de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado