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LEI Nº          12.654,              DE   19   DE          SETEMBRO          DE 2024.

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a doar o imóvel que especifica ao Município de Mirassol d’Oeste e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Mirassol d’Oeste uma área de 500m² (quinhentos metros quadrados), de propriedade do Estado de Mato Grosso, localizada na Rua Mariano Rodrigues Paiva, nº 3.120, Centro, em Mirassol d’Oeste, e devidamente matriculada no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Cáceres sob o nº 3.806.

Parágrafo único  A área destina-se, exclusivamente, à instalação do Almoxarifado Central do Município beneficiado.

Art. 2º  Ficam vedadas a mudança ou alteração da destinação do imóvel a que se refere o art. 1º e, também, a alienação do imóvel.

Parágrafo único  O descumprimento do estabelecimento no caput deste artigo implicará em reversão automática do imóvel ao patrimônio do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º  A área de que trata o art. 1º foi avaliada pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA no valor total de R$ 197.216,66 (cento e noventa e sete mil, duzentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos), conforme Laudo de Avaliação nº 169/2023/SACID, de 11 de setembro de 2023, juntado ao Processo Administrativo SEPLAG-PRO-2023-02021.

Art. 4º  Para a formalização da presente doação fica desobrigada a realização do procedimento de dispensa de licitação de que trata o art. 40, inciso VII, alínea “c”, da Lei nº 11.109, de 20 de abril de 2020.

Art. 5º  Compete à Secretaria de Estado e Planejamento e Gestão e à Procuradoria-Geral do Estado realizar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta Lei.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  19  de  setembro  de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado