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Portaria nº 1.239/2024/SEMA-MT.

Dispõe sobre a Política de Gestão de Riscos de Integridade da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, inciso IV da Constituição Estadual e do art. 3º da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual;

Considerando a Lei Estadual nº 10.691/2018, que estabelece como um dos eixos do programa de integridade pública o gerenciamento de riscos;

Considerando que a adesão ao Programa de Integridade pública do Poder Executivo está formalizada com a declaração de comprometimento e apoio da alta administração;

Considerando a Norma ABNT NBR ISO 31000:2018 que estabelece princípios e diretrizes para a gestão de riscos.

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Política de Gestão de Riscos de Integridade da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, que compreende:

I - o objetivo;

II - os princípios;

III - a declaração de apetite a riscos;

IV -  as diretrizes e o processo de gestão de riscos;

V - as responsabilidades.

Art. 2° A Política de Gestão de Riscos de Integridade tem como premissa o alinhamento ao Plano Estratégico organizacional.

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 3° A Política de Gestão de Riscos de Integridade tem por objetivo estabelecer princípios, diretrizes e responsabilidades para a gestão de riscos, incorporando a visão de riscos à tomada de decisão, em conformidade com as melhores práticas adotadas no setor público, especialmente os riscos de integridade.

Parágrafo único.  A política definida nesta Portaria deve ser observada por todas as áreas e níveis de atuação, sendo aplicável aos diversos processos de trabalho, projetos e ações da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DE RISCOS DE INTEGRIDADE

Art. 4° A gestão de riscos observará os seguintes princípios:

I - criação e proteção dos valores e objetivos organizacionais;

II - integração aos processos organizacionais;

III - participação na tomada de decisões;

IV - abordagem explícita da incerteza;

V -  sistematização, estruturação e oportunidade;

VI - aproveitamento das melhores informações disponíveis;

VII - alinhamento ao contexto e ao perfil de risco da instituição;

VIII - consideração dos fatores humanos e culturais;

IX - transparência e inclusão;

X -  dinamismo;

XI - facilitação da melhoria contínua da organização.

CAPÍTULO III

DA DECLARAÇÃO DE APETITE A RISCOS

Art. 5º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, declara como BAIXO o seu apetite a riscos de integridade, comprometendo-se a atuar nos mais elevados padrões éticos e de compliance.

§1º O acompanhamento do apetite a risco se dá por meio de processos efetivos de controles, incentivando a gestão a reduzir os níveis de risco elevados e moderados.

§2º O apetite a risco será monitorado pela instância de integridade, pelos gestores das áreas (proprietários dos riscos) e pela alta gestão.

§3º A Política de Gestão de Riscos de Integridade, por meio desta Declaração de Apetite a Riscos, estimula a necessária cultura de gestão de riscos da organização, orientando os gestores no processo de avaliação e tomada de decisão em relação aos riscos em suas respectivas esferas de responsabilidade.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES E DO PROCESSO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS DE INTEGRIDADE

Art. 6° A Política de Gestão de Riscos terá como diretrizes:

I - a proatividade da gestão;

II - a observância das melhores práticas e  governança  para  o  alcance  dos  objetivos  organizacionais;

III - a oportuna identificação de riscos;

IV - o estabelecimento de uma base confiável para a tomada de decisões;

V - o aprimoramento dos controles;

VI - a prevenção de perdas e a gestão de incidentes;

VII - a razoabilidade da relação custo-benefício nas ações para tratamento de riscos.

Art. 7º O processo de gestão de riscos será realizado em ciclos e manterá o fluxo regular e constante de informações com as partes interessadas durante todas as suas fases.

Art. 8º O processo de gestão de riscos segue o modelo estabelecido na norma ABNT NBR ISO 31000:2018, que compreende as seguintes fases:

I - estabelecimento do contexto: diz respeito à definição dos parâmetros externos e internos a serem levados em consideração ao gerenciar riscos e ao estabelecimento o escopo  e  dos critérios de risco;

II - identificação dos riscos:  consiste na busca, reconhecimento e descrição de riscos, mediante  a  identificação  das  fontes  de  risco,  eventos,  suas  causas  e  suas  consequências  potenciais;

III - análise dos riscos: refere-se à compreensão da natureza do risco e à determinação do respectivo nível de risco mediante a combinação da probabilidade de sua ocorrência e dos impactos possíveis;

IV  -  avaliação  de  riscos:  fornece  subsídios  para  a  tomada  de  decisões  acerca  dos  riscos  que necessitam de tratamento e da prioridade de sua implementação;

V - tratamento dos riscos: consiste na seleção e implementação de uma ou mais ações de tratamento para modificar os riscos;

VI - monitoramento e análise crítica:  diz respeito à verificação, supervisão, observação  crítica  ou  identificação  da  situação  de  risco,  realizadas  de  forma  contínua,  a  fim  de  se  determinar  a  adequação,  suficiência  e  eficácia  dos  controles  internos  para  o  alcance  dos  objetivos estabelecidos;

VII - comunicação e consulta:  consiste na manutenção de fluxo regular e constante  de  informações com as partes interessadas, durante todas as fases do processo de gestão de riscos.

§1º O processo de gestão de riscos estabelecido nesta Portaria prioriza o gerenciamento dos riscos de integridade, tais como fraude, corrupção, não cumprimento de normas e desvios de conduta em geral, com intuito de fortalecer a governança e melhorar a qualidade dos serviços públicos.

§2º Com o amadurecimento do processo, a organização poderá ampliar o alcance do gerenciamento para outras categorias de risco, o que deverá ser precedido de atualização da política atual.

§3° A gestão de riscos será realizada em consonância com o Guia de Gestão de Riscos editado pela CGE.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

A responsabilidade sobre a gestão de riscos de integridade seguirá o modelo das três linhas, do Instituto dos Auditores Internos (IIA), compreendendo os seguintes papéis:

I - primeira linha: são os gestores dos riscos responsáveis pela operação dos controles internos em todos os níveis da organização;

II - segunda linha: instância de integridade, responsável por monitorar e apoiar a primeira linha, com o suporte da Controladoria Geral do Estado (CGE);

III - terceira linha: auditoria interna, macrofunção da CGE responsável pela avaliação do programa de integridade, incluindo a verificação de como a primeira e segunda linhas alcançam os objetivos de gerenciamento de riscos e controles.

§1º Caberá à instância de integridade, consoante a Lei Estadual nº 10.691/2018, mapear e avaliar os riscos de integridade, indicando sugestões de tratamento e os gestores responsáveis pelos riscos para validação da alta administração.

§2º O suporte metodológico ficará a cargo da Controladoria-Geral do Estado, por meio de facilitação conduzida por auditores do estado em atividade de consultoria, devidamente regulamentada pelo órgão central de controle interno.

§3º Compete à autoridade máxima da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA a aprovação do plano de integridade, contendo plano de trabalho, mapeamento, avaliação e tratamento dos riscos, cronograma de execução das medidas, seus responsáveis e meios de monitoramento contínuo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. A instância de integridade deverá concluir o mapeamento, avaliação e sugestão de tratamento dos riscos prioritários para elaboração do Plano de Integridade no prazo de até 90 dias, a contar da data de publicação desta Portaria.

Art. 11. A Política de Gestão de Riscos será revisada a cada dois anos ou sempre que necessário.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRADA. PUBLICADA. CUMPRA-SE.

Cuiabá-MT, 27 de setembro de 2024.

Mauren Lazzaretti

Secretária de Estado do Meio Ambiente

SEMA-MT