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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 145088/2019

Recorrente - MT Wood Comercio e Beneficiamento de Madeiras e Materiais para Construção e Transportes Ltda

Auto de Infração n. 1672D, de 28/03/2019

Relatora - Mariana Jéssica Barboza Lacerda da Matta - ICV

Advogado - Ewerson Duarte da Costa - OAB/MT n° 4.842

3ª Junta de Julgamento de Recursos

083/2022

Auto de Infração n° 1672D, de 28/03/2019. Auto de Inspeção n° 634D, de 28/03/2019. Termo de Embargo/Interdição n° 807D, de 28/03/2019. Termo de Apreensão n° 193D, de 28/03/2019. Termo de Depósito n° 187D, de 28/03/2019. Relatório Técnico n° 088/CFFL/SUF/SEMA/2019, de 28/03/2019. Por ter em depósito 288,695 m³ de madeira serrada e 0,952 m³ de madeira beneficiada de espécies diversas sem prévia autorização do órgão ambiental competente, conforme Relatório Técnico n° 088/CFFL/SUF/SEMA/2019, de 02/08/2019. Decisão Administrativa n° 819/SGPA/SEMA/2019, de 03/06/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 1672D, de 28/03/2019, arbitrando multa de R$ 268.108,34 (duzentos e sessenta e oito mil cento e oito reais e trinta e quatro), com fulcro nos artigos ambos R$ 47, §1 e 66   do Decreto Federal 6514/2008. Requer o recorrente que seja reiterada o pedido para que as multas não sejam aplicadas e restem canceladas, bem como para que a madeira não seja “perdida”, uma vez que a situação da requerente está regularizada. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da relatora, pelo conhecimento do presente recurso, tendo em vista ser tempestivo. No mérito, pelo não provimento do recurso. Pela homologação da decisão administrativa n° 819/SGPA/SEMA/2019 (fls. 281/285), de 21 de março de 2019, que homologou parcialmente o auto de infração n° 1672D (fl.02) lavrado em 28/03/2019, estabelecendo a multa de R$ 268.108.34 (duzentos e sessenta e oito mil centos reais e trinta e quatro centavos) com fulcro no art. 47, §1° e art. 66 do Decreto Federal n° 6.514/2008.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Lucas Blanco Bezerra

Representante da FETRATUH

Mariana Sasso

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Natália Alencar Cantini

Representante da FÉ E VIDA

Cuiabá, 28 de março de 2022.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 3ª J.J.R.