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MENSAGEM Nº   145,   DE  10  DE    OUTUBRO    DE 2024.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1141/2024, que “Cria a Agência Estadual das Mudanças Climáticas do Estado de Mato Grosso e dá outras providências”, aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 18 de setembro de 2024.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei pela sua inconstitucionalidade, de acordo com os tópicos elencados em parecer, os quais acompanho integralmente:

- Inconstitucionalidade formal: o projeto de lei usurpa a competência privativa conferida ao Governador do Estado para legislar acerca da organização e funcionamento da Administração Estadual, uma vez que cria órgão que compõe a administração pública indireta (autarquia vinculada ao Poder Executivo), ou seja, configura ingerência administrativa, diante da violação direta ao previsto no art. 39, parágrafo único, II, “d”, e no art. 66, V, ambos da Constituição Estadual;

- Inconstitucionalidade formal: a proposta obriga o Poder Executivo a alocar recursos do Tesouro Estadual para o custeio das despesas necessárias à criação da agência, ou seja, institui obrigação que resulta em despesa pública, sem, contudo, apresentar a respectiva estimativa do impacto orçamentário-financeiro e demonstrar a compatibilidade da norma com a legislação orçamentária. Violação ao art. 113 da ADCT, ao art. 167, I, da CRFB/88, ao art. 165, I, da CE, ao art. 16 da LC Federal nº 101/2000 e ao art. 15 da LC Estadual nº 614/2019.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1141/2024 as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  10  de  outubro de 2024.

MAURO MENDES

Governador do Estado