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TERMO DF AJUSTE DE CONTAS

TERMO DE AJUSTE DE CONTAS QUE FIRMAM O ESTADO DE MATO GROSSO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE MATO GROSSO, E INTACTO VENDAS E SERVIÇOS LTDA, NA FORMA ABAIXO:

O ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública inscrita no CNPJ sob o n° 03.507.415/0028-64, situada à Rua Júlia Domingos de Campos S/N, Centro Político Administrativo, Cuiabá-MT neste ato representada pelo titular da Pasta Sr. Cel. César Augusto de Camargo Roveri autorizado pelo Ato n° 5370/2022, publicado no D.O.E de 30 de dezembro de 2022 e Intacto Vendas e Serviços LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 20.842.026/0001-94, estabelecida na Avenida Presidente Joaquim Augusto da Costa, Cuiabá-MT, representada neste ato pelo Sr. Walter Antonio da Silva RG n° 0549.002-2 SSP/MT, CPF n° 482.429.691-91 conforme instrumento de representação que se faz anexar, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo de n° SESP-PRO-2024/53773, firmam o presente Termo de Ajuste de Contas com as seguintes cláusulas e condições:

Cláusula Primeira: O Estado de Mato Grosso reconhece que a empresa Intacto Vendas e Serviços LTDA, prestou os serviços de reforma e reparos no 6º CIPM Poconé, mencionado na Nota Fiscal de n° 99, no valor total de R$ 99.991,17 (noventa e nove mil, novecentos e noventa e um reais e dezessete centavos), através de Suprimento de Fundos, entretanto que o valor de R$ 4.399,61 (quatro mil, trezentos e noventa e nove reais e sessenta e um centavos) referente ao INSS foi retido de forma incorreta.

Cláusula Segunda: A Intacto Vendas e Serviços LTDA declara, sob as penas da Lei, que os valores expressos na Nota Fiscal referente ao valor de INSS que instruem e justificam este instrumento contemplam todos os custos de qualquer natureza incidentes sobre a prestação dos serviços indicados, inexistindo outros débitos aos mesmos concernentes.

Cláusula Terceira: Em face do disposto no art. 59 parágrafo único da Lei n° 8.666/93, a despesa discriminada na Cláusula Primeira, apurada e atestada por seu ordenador é, neste ato, reconhecida pelo Estado de Mato Grosso, para os efeitos preconizados em tal disposição legal.

Cláusula Quarta: O Estado de Mato Grosso se obriga a efetuar o pagamento da importância de R$ 4.399,61 (quatro mil, trezentos e noventa e nove reais e sessenta e um centavos), abrangendo o principal e eventuais acessórios, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação deste instrumento no Diário Oficial.

Parágrafo único: O pagamento será realizado mediante depósito na conta corrente de nº 98615-3, agência 1433 do Banco Itaú em favor de Intacto Vendas e Serviços LTDA.

Cláusula Quinta: A despesa deste termo correrá por conta da seguinte dotação orçamentária:

- Programa: 519

- Projeto Atividade: 2738

- Fonte: 15010100

- Elemento de Despesa: 93

Cláusula Sexta: Efetuado o depósito bancário, a Intacto Vendas e Serviços LTDA confere ao Estado de Mato Grosso, por este instrumento, assim como pela indevida retenção do INSS no mês de janeiro de 2024 no valor de R$ 4.399,61 (quatro mil, trezentos e noventa e nove reais e sessenta e um centavos), referente ao Recibo n° R-001, a mais ampla, rasa, geral, irrevogável e irretratável quitação, para nada mais reclamar ou pleitear a qualquer título ou pretexto.

Cláusula Sétima: O presente ajuste tem força de título executivo extrajudicial, obrigando os acordantes, herdeiros e sucessores a qualquer título.

Cláusula Oitava: O foro competente para dirimir questões resultantes do presente acordo c o da Comarca de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, que prevalecerá sobre qualquer outro.

Assinam o presente cm 03 (três) vias de igual teor, juntamente com as testemunhas abaixo.

Cuiabá/MT, de 03 de outubro de 2024.

ASSINAM: CÉSAR AUGUSTO DE CAMARGO ROVERI (Secretário de Estado de Segurança Pública); INTACTOS VENDAS E SERVIÇOS LTDA (Prestador de Serviço

TESTEMUNHAS:

YVAN JACKSON DE OLIVEIRA PAIVA