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LEI Nº            12.711,            DE  30  DE           OUTUBRO             DE 2024.

Autor: Deputado Dr. Eugênio

Dispõe sobre campanha de orientação para uso seguro da faixa de segurança de pedestre no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituída a Campanha de Conscientização no Trânsito denominada Faixa Segura, sobre o uso seguro da faixa de pedestres.

Parágrafo único  O objetivo da presente Lei é instituir a campanha para orientar, ensinar, conscientizar e direcionar os pedestres a usar a faixa segura para atravessar ruas e avenidas e aos motoristas a respeitarem os locais de faixa de pedestres, cumprindo assim as determinações exaradas no art. 70 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art. 2º  O responsável pela coordenação da campanha de conscientização no trânsito sobre o uso seguro da faixa de pedestres deverá determinar a forma mais eficiente de realizá-la, podendo contratar, na forma que especifica a lei, empresas privadas de publicidade e/ou agências do governo responsáveis pela divulgação de programas de governo.

Art. 3º  Quanto à divulgação do exposto poderão estar previstos os seguintes meios de comunicação:

I - inserção em rádio, televisão e imprensa escrita;

II - internet;

III - em eventos, reuniões, palestras e congressos organizados nos municípios;

IV - confecção de placas educativas para serem instaladas em pontos estratégicos das cidades.

Art. 4º  A Campanha Faixa Segura será realizada no mês de maio, quando se realiza o "Maio Amarelo" movimento que visa a preservar a vida no trânsito, por meio de ações coordenadas entre Poder Público e sociedade civil.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  30  de  outubro  de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado em exercício