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LEI Nº            12.712,            DE  30  DE           OUTUBRO             DE 2024.

Autor: Deputado Fabio Tardin - Fabinho

Dispõe sobre a instituição do Índice de Educação Inclusiva no Sistema de Ensino do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino, o Índice de Educação Inclusiva.

Parágrafo único  O Índice Estadual de Educação Inclusiva qualificará o grau de adaptação para o atendimento à pessoa com deficiência de cada uma das unidades de ensino do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º  O Índice mencionado no art. 1º é uma unidade de medida de análise qualitativa, dada a cada recurso de acessibilidade e inclusão separadamente.

Art. 3º  O Índice Estadual de Educação Inclusiva deverá ser público e estar disponibilizado, de modo claro e simples, nos portais de informação do Governo do Estado de Mato Grosso.

Art. 4º  Os alunos com deficiência poderão receber, mediante requerimento, prioridade de oferta de vagas nas escolas do sistema público estadual de ensino, cujos índices de educação inclusiva mais altos se relacionem à deficiência do aluno, de acordo com a região de sua moradia.

Parágrafo único  A prioridade da qual trata o caput deste artigo estará condicionada à indicação de que a deficiência do aluno se relacione aos melhores índices da escola.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  30  de  outubro  de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado em exercício