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Processo nº 148171/2010

Interessado: Ivolzir Bedin

Relator: Edilberto Gonçalves de Souza - FETIEMT

Advogados: Silvano Francisco de Oliveira - OAB/MT 6280-B e Carolina Depiné de Oliveira - OAB/MT 14.125

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 27/06/2023

Acórdão nº 258/2023

Auto de Infração nº 120874 de 18/02/2010. Por impedir ou dificultar a regeneração natural em 14,5414ha de área de Preservação Permanente - APP, conforme despacho da página 120 do processo 100625/2009. Decisão Administrativa nº 3526/SGPA/SEMA/2022, homologada em 31/08/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor de R$ 72.707,00 (setenta e dois mil setecentos e sete reais), com fulcro no artigo 48 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Requereu o Recorrente, nulidade do auto de infração ante o cerceamento de defesa pela não produção de provas; por ausência de abertura de prazo para alegações finais; pela ocorrência da prescrição; no mérito pela regularidade ambiental do recorrente e do cumprimento do TAC; da área consolidada em APP; alternativamente, pela redução/adequação da pena de multa. Voto do Relator: votou pelo acolhimento integral da Decisão Administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator, para manter incólume a Decisão Administrativa, aplicando a penalidade de multa no valor total de R$ 72.707,00 (setenta e dois mil setecentos e sete reais), com fulcro no artigo 48 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adriana Carvalho Alves Gonçalves

Representante da AMM

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante da Guardiões da Terra

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.