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DECISÕES DA VIGÉSIMA REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR.

JULGADOS EM 18 DE OUTUBRO DE 2024.

1º. SEI _ 2024.0000002463 _9.

ASSUNTO:PROPOSTA DE RESOLUÇÃO CONTENDO NORMAS RELATIVAS AO PROCEDIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) APLICÁVEL AOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA.

INTERESSADO: CORREGEDORIA-GERAL. CONSELHEIRA: DRA. GISELE CHIMATTI BERNA

DECISÃO: “O CONSELHO SUPERIOR, À UNANIMIDADE, APROVOU A RESOLUÇÃO PROPOSTA PELA CORREGEDORIA-GERAL, RELATADA PELA CONSELHEIRA, DRA. GISELE CHIMATTI BERNA, REFERENTE ÀS NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) APLICÁVEL AOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA. NA VIGÉSIMA SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL REALIZADA EM 18 DE OUTUBRO DE 2024, TODOS OS ARTIGOS DA RESOLUÇÃO FORAM LIDOS E DISCUTIDOS MINUCIOSAMENTE PELOS PARTICIPANTES. A RESOLUÇÃO Nº. 166/2024/CSDP, SEGUE PARA PUBLICAÇÃO COMO RESOLUÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR, CONFORME A SEGUIR TRANSCRITA”.

RESOLUÇÃO Nº 166/2024/CSDP/MT. DISPÕE SOBRE AS NORMAS RELATIVAS AO PROCEDIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) APLICÁVEL AOS MEMBROS E MEMBRAS DA DEFENSORIA PÚBLICA. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS, NOS TERMOS DE SEU REGIMENTO INTERNO (RESOLUÇÃO Nº. 92/2017/CSDP/MT), BEM COMO ARTIGO 21, XXVI, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 146/2003 COM ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL NO. 608/2018; CONSIDERANDO QUE A LEI COMPLEMENTAR DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD), FIXANDO A COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DO E. CONSELHO SUPERIOR; CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO INTERNA DOS PROCEDIMENTOS PARA ASSEGURAR O DEVIDO PROCESSO LEGAL, O DIREITO À DEFESA E O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA; CONSIDERANDO AS PRÁTICAS ADOTADAS NO MANUAL DE PROCESSO DISCIPLINAR DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO PARA OS PROCEDIMENTOS DE PAD E A NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES AOS MEMBROS DA COMISSÃO PROCESSANTE; CONSIDERANDO O ESTUDO REALIZADO PELA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO ACERCA DA DOSIMETRIA DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DISCIPLINARES, EM RAZÃO DE QUE, APESAR DE CONSTAR NA LEGISLAÇÃO OS CRITÉRIOS A SEREM AVALIADOS NA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS DE ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO, NÃO EXPRESSA O MÉTODO PARA A PONDERAÇÃO DE TAIS CRITÉRIOS, ABRINDO MARGEM PARA SUBJETIVISMO DISCRICIONÁRIO EM SUA APLICAÇÃO, SENDO NECESSÁRIO FORMULAR UM MÉTODO DE ANÁLISE PARA APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO; CONSIDERANDO QUE O ARTIGO 168, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 146/03 QUE O JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) DEVE SER REALIZADO EM SESSÃO PÚBLICA, DEVENDO SER FIXADAS REGRAS PARA O BOM ANDAMENTO DA SESSÃO, PUBLICIDADE E REGRAMENTOS LEGAIS; CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE FIXAR PARÂMETROS PARA REALIZAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENALIDADE, A FIM DE RESGUARDAR A SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA NAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS DISCIPLINARES; CONSIDERANDO QUE A PENALIDADE DE SUSPENSÃO PODE SER APLICADA DE ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS, DEVENDO SER ADOTADOS CRITÉRIOS DEFINIDOS PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM; CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZOS PROCEDIMENTAIS PARA O ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO ÂMBITO DO CONSELHO SUPERIOR; RESOLVE:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 1º A PRESENTE RESOLUÇÃO REGULAMENTA EXCLUSIVAMENTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 146/03 EM DESFAVOR DE MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM TRÂMITE NO CONSELHO SUPERIOR.

ART. 2º A PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DEVERÁ CONTER:

I      - A DESIGNAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO PROCESSANTE, COM A INDICAÇÃO DO PRESIDENTE;

II     - A IMPUTAÇÃO DOS FATOS E A DELIMITAÇÃO DO TEOR DA ACUSAÇÃO;

III   - PRAZO PARA CONCLUSÃO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO

IV  - INDICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DOS FATOS CONEXOS QUE EMERGIREM NO DECORRER DOS TRABALHOS.

CAPÍTULO II - DA COMISSÃO PROCESSANTE

ART. 3º OS MEMBROS DA COMISSÃO PROCESSANTE POSSUEM AS SEGUINTES ATRIBUIÇÕES:

I.          PRESIDENTE DA COMISSÃO:

A)       COORDENAR OS TRABALHOS DA COMISSÃO, ASSEGURANDO O CUMPRIMENTO DOS PRAZOS E PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS;

B)      PROVIDENCIAR O LOCAL DOS TRABALHOS E A INSTALAÇÃO DA COMISSÃO;

C)       CONVOCAR E PRESIDIR AS REUNIÕES DA COMISSÃO;

D)      REPRESENTAR A COMISSÃO PERANTE OUTRAS AUTORIDADES E ENTIDADES;

E)      GARANTIR A IMPARCIALIDADE E A TRANSPARÊNCIA DOS TRABALHOS DA COMISSÃO;

F)        DELEGAR TAREFAS ESPECÍFICAS AOS MEMBROS E AO SECRETÁRIO, QUANDO NECESSÁRIO;

G)       DECIDIR, AD REFERENDUM DA COMISSÃO, QUESTÕES URGENTES QUE NÃO POSSAM AGUARDAR UMA REUNIÃO;

H)      FORMALIZAR A INDICAÇÃO DE SECRETÁRIO PARA DESIGNAÇÃO PELO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL;

I)        VERIFICAR SE FOI LAVRADO O TERMO DE COMPROMISSO DE FIDELIDADE DO SECRETÁRIO;

J)        QUALIFICAR, CIVIL E FUNCIONALMENTE, AQUELES QUE FOREM CONVIDADOS E INTIMADOS A DEPOR;

K)       INDAGAR, PESSOALMENTE, DO DENUNCIANTE E DAS TESTEMUNHAS, SE EXISTEM IMPEDIMENTOS LEGAIS QUE OS IMPOSSIBILITEM DE PARTICIPAR NO FEITO;

L)        EXIGIR E CONFERIR O INSTRUMENTO DE MANDATO, QUANDO EXIBIDO, OBSERVANDO SE OS PODERES NELE CONSIGNADOS SÃO OS ADEQUADOS;

M)    COMPROMISSAR OS DEPOENTES, NA FORMA DA LEI, ALERTANDO-OS SOBRE AS NORMAS LEGAIS QUE SE APLICAM AOS QUE FALTAREM COM A VERDADE, OU EMITIREM CONCEITOS FALSOS SOBRE A QUESTÃO;

N)      SOLICITAR O AFASTAMENTO  DAS FUNÇÕES SUA E DE SEUS MEMBROS, QUANDO NECESSÁRIO, ATÉ A ENTREGA DO RELATÓRIO DISPOSITIVO;

O)      OUTRAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE FOREM CONFERIDAS POR LEI OU REGULAMENTO;

II.        MEMBROS DA COMISSÃO:

A)       AUXILIAR, ASSISTIR E ASSESSORAR O PRESIDENTE NO QUE FOR SOLICITADO OU SE FIZER NECESSÁRIO;

B)      GUARDAR, EM SIGILO, TUDO QUANTO FOR DITO OU PROGRAMADO NO CURSO DO PROCESSO;

C)       CUMPRIR AS TAREFAS ESPECÍFICAS QUE LHES FOREM DELEGADAS PELO PRESIDENTE;

D)      GARANTIR A CONFIDENCIALIDADE E INTEGRIDADE DAS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS PROCESSADOS;

E)      VELAR PELA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS E PELO SIGILO DAS DECLARAÇÕES;

F)        PROPOR MEDIDAS NO INTERESSE DOS TRABALHOS A COMISSÃO;

G)       REINQUIRIR OS DEPOENTES SOBRE ASPECTOS QUE NÃO FORAM ABRANGIDOS PELA ARGUIÇÃO DA PRESIDÊNCIA, OU QUE NÃO FORAM PERFEITAMENTE CLAROS NAS DECLARAÇÕES POR ELES PRESTADAS;

H)      ASSINAR OS DEPOIMENTOS PRESTADOS;

I)        REPORTAR AO PRESIDENTE QUAISQUER IRREGULARIDADES OU QUESTÕES RELEVANTES IDENTIFICADAS NO PROCESSO;

J)        PARTICIPAR DAS DELIBERAÇÕES E DA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO E SUBSCREVÊ-LO;

K)       OUTRAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES FOREM CONFERIDAS POR LEI OU REGULAMENTO.

III.       SECRETÁRIO DA COMISSÃO:

A)       ACEITAR A DESIGNAÇÃO, ASSINANDO O TERMO DE COMPROMISSO (SE NÃO INTEGRANTE DA COMISSÃO APURADORA), OU RECUSÁ-LA, QUANDO HOUVER IMPEDIMENTO LEGAL, DECLARANDO, POR ESCRITO, O MOTIVO DA RECUSA;

B)      ATENDER ÀS DETERMINAÇÕES DO PRESIDENTE E AOS PEDIDOS DOS MEMBROS DA COMISSÃO;

C)       REDIGIR AS ATAS DAS REUNIÕES E GARANTIR SUA FIEL TRANSCRIÇÃO;

D)      PREPARAR O LOCAL DE TRABALHO E TODO O MATERIAL NECESSÁRIO E IMPRESCINDÍVEL ÀS APURAÇÕES;

E)      PROCEDER À MONTAGEM CORRETA DO PROCESSO, LAVRANDO OS TERMOS DE JUNTADA, FAZENDO OS APENSAMENTOS E O DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS, SEMPRE QUE AUTORIZADO PELO PRESIDENTE;

F)        ASSINAR TODOS OS TERMOS DETERMINADOS PELO PRESIDENTE;

G)       RECEBER E EXPEDIR PAPÉIS E DOCUMENTOS, OFÍCIOS, REQUERIMENTOS, MEMORANDOS E REQUISIÇÕES;

H)      EFETUAR DILIGÊNCIAS PESSOAIS, LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E CONTATOS POR MENSAGENS ELETRÔNICAS, QUANDO DETERMINADAS PELO PRESIDENTE;

I)        JUNTAR AOS AUTOS AS VIAS DOS MANDADOS EXPEDIDOS PELA COMISSÃO, COM O CIENTE DO INTERESSADO, BEM COMO OS DEMAIS DOCUMENTOS DETERMINADOS PELO PRESIDENTE;

J)        PROVIDENCIAR A PUBLICAÇÃO E A DIVULGAÇÃO DOS ATOS E DECISÕES DA COMISSÃO;

K)       TER SOB SUA GUARDA OS DOCUMENTOS PRÓPRIOS DA APURAÇÃO;

L)        GUARDAR SIGILO DO PROCEDIMENTO E DOS ATOS EFETUADOS;

M)    OUTRAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES FOREM CONFERIDAS POR LEI OU REGULAMENTO.

ART. 4º A COMISSÃO PROCESSANTE DEVERÁ INICIAR OS TRABALHOS EM 5 (CINCO) DIAS DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA DE SUA INSTALAÇÃO, DEVENDO ENCAMINHAR A ATA DE INSTALAÇÃO AO PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR, NOS MOLDES DO ANEXO I.

ART. 5º A CITAÇÃO DO ACUSADO DEVERÁ OCORRER EM ATÉ 10 (DEZ) DIAS DO INÍCIO DOS TRABALHOS, COM CÓPIA DA DECISÃO DE INSTAURAÇÃO, DA PORTARIA E DA ATA DE INSTALAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE.

ART. 6º SERÁ CONSIDERADA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL AQUELAS REALIZADAS ATRAVÉS DO ENDEREÇO ELETRÔNICO PROFISSIONAL, QUAL SEJA, O E-MAIL INSTITUCIONAL, PELO ACUSADO OU POR SEU PATRONO, SE ASSIM EXPRESSAMENTE CONSENTIRAM NO DECORRER DO PROCEDIMENTO, DEVENDO SER ENCAMINHADO COM CONFIRMAÇÃO DE LEITURA.

PARÁGRAFO ÚNICO. O PRAZO PARA CONFIRMAÇÃO DE LEITURA DO E-MAIL SERÁ DE 5 (CINCO) DIAS.

ART. 7º O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR TERÁ AUTORIDADE PARA DECIDIR E APROVAR TODAS AS QUESTÕES E SOLICITAÇÕES RELACIONADAS ÀS ATIVIDADES DA COMISSÃO PROCESSANTE.

PARAGRAFO ÚNICO: O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR PODERÁ, DESDE JÁ, DISTRIBUIR A UM CONSELHO RELATOR PARA ACOMPANHAR AS ATIVIDADES DA COMISSÃO PROCESSANTE, QUE FICARÁ PREVENTO;

ART. 8º O RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE DEVERÁ SE LIMITAR A:

I      - DESCREVER DETALHADAMENTE O PROCEDIMENTO SEGUIDO PELA COMISSÃO, COM REFERÊNCIA ÀS DATAS;

II     - RESUMIR AS PRINCIPAIS PEÇAS APRESENTADAS DURANTE O PROCESSO;

III   - RESUMIR AS PROVAS COLETADAS, SEJAM DOCUMENTAIS, TESTEMUNHAIS, ENTRE OUTRAS.

CAPÍTULO III - DO JULGAMENTO PELO CONSELHO SUPERIOR

ART. 9º APÓS A CONCLUSÃO DO RELATÓRIO FINAL, O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SERÁ DISTRIBUÍDO A UM RELATOR, QUE DEVERÁ PEDIR A INCLUSÃO EM PAUTA NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.

§1º O CONSELHEIRO RELATOR PODERÁ CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA QUANDO:

I                     NECESSITAR DE ALGUM ESCLARECIMENTO ADICIONAL SOBRE QUALQUER FATO OU CIRCUNSTÂNCIA SUSCITADO NO PROCESSO E CONSIDERADO IMPRESCINDÍVEL À CONVICÇÃO DA AUTORIDADE PARA A SUA DECISÃO, MAS QUE NÃO IMPORTEM EM PRODUÇÃO DE PROVA;

II                    DECLARAR A INSUFICIÊNCIA DA APURAÇÃO PARA COMPLEMENTÁ-LA, CASO NÃO ESTEJA CONVICTO QUANTO AO JULGAMENTO A SER ADOTADO E VISLUMBRE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE ALGUMA PROVA IMPORTANTE NÃO CONSTANTE DOS AUTOS.

§2º O ACUSADO DEVERÁ, SALVO CASO DE REVELIA, SER PESSOALMENTE INTIMADO OU SEU PATRONO POR E-MAIL INDICADO NOS AUTOS, DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, EM PRAZO NÃO INFERIOR A 08 (OITO) DIAS DE SUA REALIZAÇÃO, DISPENSADA A PUBLICAÇÃO DE PAUTA.

ART. 10 O JULGAMENTO SERÁ EM SESSÃO PÚBLICA E PRESENCIAL, DEVENDO O INTERESSADO EM ACOMPANHAR A SESSÃO, REALIZAR O SEU CADASTRAMENTO VIA E-MAIL, À SECRETARIA DO CONSELHO SUPERIOR, COM ATÉ 48H DE ANTECEDÊNCIA À DATA DA REUNIÃO, DEVENDO CONSTAR NA ATA DE JULGAMENTO.

ART. 11 O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR NÃO POSSUI O DIREITO DE VOTO EM JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR BEM COMO NO PROCEDIMENTO PARA ABERTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, CONFORME ARTIGO 22, §4º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 146/03.

ART. 12 NO CASO DE APROVAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) OU TERMO CIRCUNSTANCIADO ADMINISTRATIVO (TCO), O CONSELHEIRO RELATOR DEVERÁ APRESENTAR MINUTA DO ACORDO ATÉ A PRÓXIMA REUNIÃO ORDINÁRIA PARA ANÁLISE E HOMOLOGAÇÃO.

§1º APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, A SECRETARIA DA CONSELHO SUPERIOR NOTIFICARÁ O MEMBRO OU MEMBRA PARA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA E ASSINATURA NO PRAZO MÁXIMO DE 10 (DEZ) DIAS.

§2º CASO HAJA RECUSA OU DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO, DEVERÁ A INFORMAÇÃO SER CERTIFICADA NO PROCEDIMENTO E REMETIDO AO CONSELHEIRO(A) RELATOR(A) PARA ELABORAÇÃO DE VOTO E INCLUSÃO EM PAUTA NA PRÓXIMA REUNIÃO ORDINÁRIA.

ART. 13 NO CASO DE DECLARAÇÃO DE VÍCIO INSANÁVEL DURANTE O JULGAMENTO, DEVERÁ SER CONSTITUÍDA NOVA COMISSÃO PROCESSANTE NO MESMO ATO.

§1º NA DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO, DEVERÁ SER INDICADO O ATO OU A DATA EM QUE SE OBSERVOU A NULIDADE, DEVENDO SER REFEITA A APURAÇÃO A PARTIR DE ENTÃO, E O SEU DESENTRANHAMENTO.

§2º OS ATOS DECLARADOS NULOS TOTAL OU PARCIAL DEVERÃO SER REFEITOS PELA COMISSÃO PROCESSANTE NO PRAZO A SER FIXADO PELO CONSELHO SUPERIOR.

§3º A COMISSÃO PROCESSANTE APRESENTARÁ NOVO RELATÓRIO FINAL, NOS MOLDES DO ART. 8º DESTA RESOLUÇÃO, DEVENDO SER REMETIDO AO CONSELHEIRO(A) RELATOR(A) PARA PROFERIR SEU VOTO NO MESMO PRAZO.

CAPÍTULO IV - DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO E SUA DOSIMETRIA

ART. 14 A DOSIMETRIA DA PENALIDADE TERÁ OS ELEMENTOS BALIZADORES DE NATUREZA, GRAVIDADE, DANO, AGRAVANTES E ATENUANTES, COM AS SEGUINTES GRADUAÇÕES:

I - NATUREZA:

A)   01 A 09 - CULPA LEVE

B)   10 A 18 - ERRO GROSSEIRO OU CULPA GRAVE

C)   19 A 27 - DOLO

II - GRAVIDADE:

01 A 09 - BAIXA

10 A 18 - MÉDIA

19 A 27 - ALTA

III - DANO:

A)   0 - INEXISTENTE

B)   01 A 09 - LEVE

C)   10 A 18 - MÉDIO

D)   19 A 27 - GRAVE

IV   - AGRAVANTES: 0 A 27

V     - ATENUANTES: -27 A 0

§1º APÓS O ESTABELECIMENTO DAS PONTUAÇÕES, CONFORME O ANEXO II, A FIXAÇÃO DA PENALIDADE E O QUANTUM, NO CASO DE SUSPENSÃO, SERÃO DEFINIDOS DE ACORDO COM O RESULTADO DA SOMA DA PONTUAÇÃO COMPARADA NA RÉGUA DE GRAUS E PENALIDADES CONSTANTE NO ANEXO III.

§2º QUANDO A SOMA DOS PONTOS RESULTAR EM VALOR IGUAL OU INFERIOR A 18, DEVERÁ SER APLICADA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA, CASO CONTRÁRIO, APLICAR-SE-Á PENALIDADE DE SUSPENSÃO COM A DURAÇÃO DOS DIAS DEFINIDOS PELA PONTUAÇÃO (ANEXO III).

§3º NÃO SE APLICA A RÉGUA DE PENALIDADES (ANEXO III) AOS CASOS QUE CONSTITUEM CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, QUE  IMPLIQUE NA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, CONFORME ARTIGO 128, §1º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 146/03, DEVENDO SER UTILIZADA A SEGUINTE FÓRMULA: NÚMERO DE DIAS DE SUSPENSÃO = 5 × (SOMA TOTAL DOS GRAUS) ÷ 6 (ANEXO IV).

ART. 15. SÃO CONSIDERADAS CIRCUNSTANCIAS ATENUANTES, PARA FIXAÇÃO DA PENALIDADE DISCIPLINAR:

I - AUSÊNCIA DE PUNIÇÃO ANTERIOR;

II - PRESTAÇÃO DE BONS SERVIÇOS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO;

III - MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL;

IV - ESTADO FÍSICO, PSICOLÓGICO, MENTAL OU EMOCIONAL ABALADO, QUE INFLUENCIE OU SEJA DECISIVO PARA A PRÁTICA DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR;

V - O FATO DE O DEFENSOR TER:

A) COMETIDO A INFRAÇÃO DISCIPLINAR SOB COAÇÃO A QUE PODIA RESISTIR, OU EM CUMPRIMENTO A ORDEM DE AUTORIDADE SUPERIOR, OU SOB A INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO, PROVOCADA POR ATO INJUSTO PROVINDO DE TERCEIRO;

B) COMETIDO A INFRAÇÃO DISCIPLINAR NA DEFESA, AINDA QUE PUTATIVA OU COM EXCESSO MODERADO, DE PRERROGATIVA FUNCIONAL;

C) PROCURADO, POR SUA ESPONTÂNEA VONTADE E COM EFICIÊNCIA, LOGO APÓS A INFRAÇÃO DISCIPLINAR, EVITAR OU MINORAR AS SUAS CONSEQUÊNCIAS;

D) REPARADO O DANO CAUSADO, POR SUA ESPONTÂNEA VONTADE E ANTES DO JULGAMENTO.

VI - OUTRAS CAUSAS A SEREM APLICADAS EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES ANTERIOR OU POSTERIOR À INFRAÇÃO, EMBORA NÃO PREVISTA NESTA RESOLUÇÃO;

ART.16. SÃO CONSIDERADAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES, PARA FIXAÇÃO DA PENALIDADE DISCIPLINAR:

I - A REINCIDÊNCIA;

I - A PRÁTICA DE ATO QUE CONCORRA, GRAVE E OBJETIVAMENTE, PARA O DESPRESTÍGIO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO;

II - O CONCURSO DE PESSOAS;

III - O COMETIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR CUJO OS DANOS CAUSADOS SEJAM IRREPARÁVEIS;

IV - O COMETIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, QUANDO NÃO ELEMENTARES DA INFRAÇÃO;

V - SER O DEFENSOR QUEM:

A) PROMOVE OU ORGANIZA A COOPERAÇÃO OU DIRIGE A ATIVIDADE DOS DEMAIS COAUTORES;

B) INSTIGA SUBORDINADO OU LHE ORDENA A PRÁTICA DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR;

C) INSTIGA OUTRO SERVIDOR, PROPÕE OU SOLICITA A PRÁTICA DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR.

ART. 17 NO CONCURSO DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES, APLICA-SE:

I                     - CONCURSO FORMAL QUANDO O AGENTE, MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO OU OMISSÃO, PRATICA DUAS OU MAIS INFRAÇÕES DISCIPLINARES, IDÊNTICAS OU NÃO, APLICANDO-SE A MAIS GRAVE DAS PENALIDADES CABÍVEIS OU, SE IGUAIS, SOMENTE UMA DELAS, MAS AUMENTADA, EM QUALQUER CASO, DE UM SEXTO ATÉ METADE.

II                    - CONTINUIDADE DELITIVA QUANDO DIVERSOS ILÍCITOS, PELAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR, MANEIRA DE EXECUÇÃO E OUTRAS SEMELHANÇAS, DEVEM OS SUBSEQUENTES SEREM HAVIDOS COMO CONTINUAÇÃO DO PRIMEIRO, APLICANDO-SE A PENALIDADE DE UMA SÓ DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES, SE IDÊNTICAS, OU A MAIS GRAVE, SE DIVERSAS, AUMENTADA, EM QUALQUER CASO, DE UM SEXTO A DOIS TERÇOS.

PARÁGRAFO 1º . NÃO PODERÁ A PENA EXCEDER A QUE SERIA CABÍVEL NA REGRA DO CONCURSO MATERIAL DE INFRAÇÕES.

PARÁGRAFO 2º PARA FINS DE AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONCURSO MATERIAL BENÉFICO, NO CASO DE CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA, DEVE SER APLICADA A PENA INDIVIDUALMENTE PARA CADA INFRAÇÃO.

ART.18. NO CASO DE NÃO SER ATINGIDA A MAIORIA ABSOLUTA NA VOTAÇÃO DA PENA, SERÁ APLICADA A PENALIDADE MAIS BENÉFICA AO PROCESSADO.

ART.19 A INTIMAÇÃO DA DECISÃO FINAL DEVERÁ SER REALIZADA NO JULGAMENTO QUANDO O ACUSADO OU SEU PATRONO ESTIVEREM PRESENTES NA SESSÃO.

ART. 20 NO CASO DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, APÓS RECEBIDOS OS AUTOS, O CONSELHEIRO RELATOR DEVERÁ INCLUIR EM PAUTA NA PRÓXIMA REUNIÃO ORDINÁRIA.

PARÁGRAFO ÚNICO. O ACUSADO E SEU DEFENSOR DEVERÃO SER INTIMADOS PARA, SE DESEJAREM, ACOMPANHAR O JULGAMENTO DO RECURSO, NO MESMO PRAZO CONSTANTE NO ARTIGO 8º, §2º.

ART. 21 APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PELA SECRETARIA DO CONSELHO SUPERIOR, O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DEVERÁ SER ENCAMINHADO À SECRETARIA DA CORREGEDORIA-GERAL PARA ANOTAÇÕES NA FICHA FUNCIONAL NO CASO DE CONDENAÇÃO, ACOMPANHAMENTO DO ACORDO REALIZADO, QUANDO COUBER, E REGISTROS NOS CONTROLES DE APURAÇÕES DISCIPLINARES.

PARÁGRAFO ÚNICO. OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES SERÃO ARQUIVADOS NA SECRETARIA DA CORREGEDORIA-GERAL.

ART. 22 OS PRAZOS SERÃO CONTADOS EM DIAS CORRIDOS, CONFORME ARTIGO 177 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 146/03.

ART. 22 OS CASOS OMISSOS SERÃO RESOLVIDOS PELO PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR.

ART. 23 A PRESENTE RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

ANEXO I - MODELO DE ATA DE INSTALAÇÃO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO PROCESSANTE

PROCEDIMENTO Nº

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº

ATA DE INSTALAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE

PRESENTES:

1.      PRESIDENTE DA COMISSÃO:

●       [NOME COMPLETO]

2.      MEMBROS DA COMISSÃO: ● [NOME COMPLETO]

●       [NOME COMPLETO]

AOS [DIA] DIAS DO MÊS [MÊS] DE [ANO], ÀS [HORÁRIO], NA [LOCALIZAÇÃO ESPECÍFICA - EXEMPLO: SALA DE REUNIÕES DA [NOME DA INSTITUIÇÃO OU PLATAFORMA VIRTUAL], SITUADA NO ENDEREÇO [ENDEREÇO COMPLETO], PRESENTES OS MEMBROS DA COMISSÃO PROCESSANTE DESIGNADA PELA [AUTORIDADE COMPETENTE] POR MEIO DA PORTARIA Nº [NÚMERO DA PORTARIA], DE [DATA DA PORTARIA], PARA A INSTALAÇÃO DA COMISSÃO E INÍCIO DOS TRABALHOS RELACIONADOS AOS FATOS MENCIONADOS NA REFERIDA PORTARIA, EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 147, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 146, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, DECIDINDO-SE, PRELIMINARMENTE:

A REUNIÃO FOI ABERTA PELO PRESIDENTE DA COMISSÃO, [NOME DO PRESIDENTE], QUE DEU INÍCIO AOS TRABALHOS AGRADECENDO A PRESENÇA DE TODOS E DESTACANDO A IMPORTÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS A SEREM REALIZADOS NO ÂMBITO DO PAD Nº [NÚMERO DO PAD].

ORDEM DO DIA:

LEITURA DA PORTARIA DE DESIGNAÇÃO:

1.      O PRESIDENTE PROCEDEU À LEITURA DA PORTARIA Nº [NÚMERO DA PORTARIA], DE [DATA DA PORTARIA], QUE DESIGNA OS MEMBROS DA COMISSÃO PROCESSANTE.

COMPROMISSO DOS MEMBROS:

2.      OS MEMBROS DA COMISSÃO PROCESSANTE DECLARARAM NÃO HAVER IMPEDIMENTOS OU SUSPEIÇÕES QUE OS IMPEÇAM DE PARTICIPAR DOS TRABALHOS DA COMISSÃO, ASSUMINDO O COMPROMISSO DE CONDUZIR O PROCESSO COM IMPARCIALIDADE E RIGOR TÉCNICO.

INDICAÇÃO E COMPROMISSO DO SECRETÁRIO:

3.      INDICAÇÃO DO SERVIDOR [NOME] - [CARGO], PARA AUXILIAR OS TRABALHOS DA COMISSÃO, RESTRINGINDO-SE SEUS ATOS AOS DE MERO EXPEDIENTE, DEVENDO ESTA DAR CIÊNCIA DE SEU DEVER DE SIGILO;

PLANEJAMENTO DOS TRABALHOS:

4.      [CRONOGRAMA DE TRABALHO COM PREVISÃO DAS DATAS PARA A NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO, COLETA DE DEPOIMENTOS E DEMAIS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS].

CITAÇÃO

5.      DETERMINAR A CITAÇÃO DO ACUSADO [NOME], DANDO-LHE CONHECIMENTO IMEDIATO DA INSTAURAÇÃO DO PRESENTE PROCESSO DISCIPLINAR, FORNECENDO-LHE CÓPIAS DA PORTARIA Nº [NÚMERO DA PORTARIA], PUBLICADA NO DIÁRIO DE [DATA DA PUBLICAÇÃO], BEM COMO DESTA ATA, PARA QUE O ACUSADO, NA CONFORMIDADE DO INCISO LV, DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ARTIGOS 151, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 146, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, EXERÇA SEU DIREITO DE DEFESA, PODENDO OFERECER NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONTADOS A PARTIR DO RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO, DEFESA PRÉVIA, COM APRESENTAÇÃO DE RAZÕES ESCRITAS, REQUERENDO DILIGÊNCIAS, PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E ARROLAR TESTEMUNHAS, ATÉ O NÚMERO DE 8 (OITO), NOS TERMOS DO ART. 152, LCE 146/2003;

OITIVA DE TESTEMUNHAS

6.      DELIBERAR PELA OITIVA DE: [NOMES]

INFORMAR INÍCIO DOS TRABALHOS

7.      INFORMAR AO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO (AUTORIDADE INSTAURADORA DO PAD), O INÍCIO DOS TRABALHOS DESTA COMISSÃO E REQUERIMENTO PARA DESIGNAÇÃO DE SECRETÁRIO [NO CASO DE SERVIDOR].

ENCERRAMENTO:

NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, O PRESIDENTE DA COMISSÃO ENCERROU A REUNIÃO ÀS [HORÁRIO], DETERMINANDO QUE FOSSE LAVRADA A PRESENTE ATA, QUE DEPOIS DE LIDA E APROVADA, VAI ASSINADA POR TODOS OS PRESENTES.

[LOCAL], [DATA]

[ASSINATURAS]

ANEXO II - TABELA DE ELEMENTOS BALIZADORES E GRADUAÇÃO DOS PONTOS

ELEMENTOS BALIZADORES

GRADUAÇÃO

VALOR

NATUREZA

01 A 09 - CULPA LEVE

10 A 18- ERRO GROSSEIRO OU CULPA GRAVE

19 A 27- DOLO

GRAVIDADE

01 A 09 - BAIXA

10 A 18- MÉDIA

19 A 27- ALTA

DANO

0 - INEXISTENTE

01 A 09 - LEVE

10 A 18- MÉDIO

19 A 27 - GRAVE

AGRAVANTES

0 A 27

ATENUANTES

-27 A 0

SOMA DOS GRAUS

ANEXO III - RÉGUA DE GRAUS E PENALIDADE

RÉGUA DE GRAUS E PENALIDADE CABÍVEL

NÚMERO DE DIAS DE SUSPENSÃO = SOMA TOTAL DOS “GRAUS” DOS PESOS MENOS (VALOR LIMITE PARA A ADVERTÊNCIA)

GRAUS

MENOR OU IGUAL A 18

19

20

(... )

27

(... )

35

(... )

45

(... )

60

(... )

75

(... )

85

108

DIAS

-

1

2

(... )

9

(... )

17

(... )

27

(... )

42

(... )

57

(... )

67

90

PENALIDADE

ADVERTÊNCIA

SUSPENSÃO

MEMÓRIA DE CÁLCULO

LEGENDA:

C = CONSTANTE COM VALOR MÁXIMO

PENALIDADE MÁXIMA DE SUSPENSÃO = 90

NATUREZA + GRAVIDADE + DANO + AGRAVANTES + ATENUANTES = SUSPENSÃO MÁXIMA + ADVERTÊNCIA

4C = 90 + ADVERTÊNCIA

CONSIDERANDO QUE A ADVERTÊNCIA É IGUAL A 0, TEM-SE:

4 X C = 90

C = 90/4

C = 22,5

PORTANTO, O VALOR MÁXIMO DE CADA ELEMENTO DEVE SER MAIOR QUE 22,5 É MÚLTIPLO DE 3, EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE GRADAÇÕES.

TOMANDO-SE O VALOR DE 27 PARA CADA ELEMENTO BALIZADOR, DEMONSTRA-SE, A SEGUIR, QUE A PONTUAÇÃO MÁXIMA PARA A APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA É 18.

4C = 90 + ADVERTÊNCIA

4 X 27 = 90 + ADVERTÊNCIA

108 - 90 = ADVERTÊNCIA

ADVERTÊNCIA = 18

ASSIM, CADA CRITÉRIO TERÁ O VALOR MÁXIMO DE 27 E A PONTUAÇÃO MÁXIMA PARA A ADVERTÊNCIA SERÁ 18 GRAUS.

ANEXO IV - MEMÓRIA DE CÁLCULO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO (ART. 128, §1º, DA LCE 146/03)

LEGENDA:

N= NÚMERO DE DIAS DE SUSPENSÃO

P = SOMA DA PONTUAÇÃO PENALIDADE MÁXIMA DE SUSPENSÃO

= 90 DIAS SOMA DA PONTUAÇÃO MÁXIMA DE CADA ELEMENTO = 108 PONTOS

UTILIZANDO A REGRA DE TRÊS:

9  - 108

P  -  N

108P = 90N 6N = 5P

N = 5P/6

NÚMERO DE DIAS DE SUSPENSÃO = 5 × (SOMA TOTAL DOS GRAUS) ÷ 6

2º. SEI_ 2024.0000002680-1.

ASSUNTO:PROPOSTA DE RESOLUÇÃO VISANDO REGULAMENTAR AS ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO E COACHING NO ÂMBITO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. INTERESSADO: CORREGEDORIA-GERAL.CONSELHEIRA: DRA. GISELE CHIMATTI BERNA .

DECISÃO: “O CONSELHO SUPERIOR, APROVOU A RESOLUÇÃO PROPOSTA PELA CORREGEDORIA-GERAL, RELATADA PELA CONSELHEIRA DRA. GISELE CHIMATTI BERNA, REFERENTE AO ACÚMULO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE DEFENSOR(A) PÚBLICO(A) COM O EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO E COACHING POR MEMBROS E MEMBRAS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, PERANTE A VIGÉSIMA SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL REALIZADA EM 18 DE OUTUBRO DE 2024. TODOS OS ARTIGOS DA RESOLUÇÃO FORAM LIDOS E DISCUTIDOS MINUCIOSAMENTE PELOS PARTICIPANTES. A RESOLUÇÃO Nº. 167/2024/CSDP, SEGUE PARA PUBLICAÇÃO COMO RESOLUÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR, CONFORME A SEGUIR TRANSCRITA”.

RESOLUÇÃO Nº. 167/2024/CSDP - DISPÕE SOBRE O ACÚMULO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE DEFENSOR(A) PÚBLICO(A) COM O EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO E COACHING POR MEMBROS E MEMBRAS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS NA FORMA DO ARTIGO 21, INCISO I E ARTIGO 50-A, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 146, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, COM REDAÇÃO INSERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 608, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018;CONSIDERANDO QUE AOS MEMBROS DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS É VEDADA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES DEFENSORIAIS COM QUAISQUER OUTRAS, EXCETO AS DE MAGISTÉRIO; CONSIDERANDO A IMPORTÂNCIA DE SEREM DELINEADOS OS CONTORNOS OBJETIVOS DA ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, PARA OS EFEITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO, BEM COMO PARA RESGUARDAR OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; CONSIDERANDO QUE A EDUCAÇÃO, ESPECIALMENTE A EDUCAÇÃO EM DIREITOS, É UMA FORMA DE PROMOVER OS DIREITOS HUMANOS, NOS TERMOS DO ART. 134 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE CONFERIR MAIOR SEGURANÇA JURÍDICA AOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANTO AO ROL DE ATIVIDADES QUE PODEM SER POR ELES DESEMPENHADAS; RESOLVE:

ART. 1º. AO MEMBRO OU MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA É DEFESO, AINDA QUE EM DISPONIBILIDADE, O EXERCÍCIO DE OUTRO CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA, RESSALVADO O MAGISTÉRIO, ONLINE OU PRESENCIAL, PÚBLICO OU PARTICULAR.

ART. 2º. É AUTORIZADA A COORDENAÇÃO DE ENSINO OU DE CURSO COMPREENDIDA NO MAGISTÉRIO, QUE PODERÁ SER EXERCIDA PELO MEMBRO OU MEMBRA DA DEFENSORIA PÚBLICA SE HOUVER COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO COM AS FUNÇÕES DEFENSORIAIS.

PARÁGRAFO ÚNICO. CONSIDERAM-SE ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO DE ENSINO OU DE CURSO, PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO, AS DE NATUREZA FORMADORA E TRANSFORMADORA, COMO O ACOMPANHAMENTO E A PROMOÇÃO DO PROJETO PEDAGÓGICO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, A FORMAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE PROFESSORES, A ARTICULAÇÃO ENTRE CORPO DOCENTE E DISCENTE PARA A FORMAÇÃO DO AMBIENTE ACADÊMICO PARTICIPATIVO, A INICIAÇÃO CIENTÍFICA, A ORIENTAÇÃO DE ACADÊMICOS, A PROMOÇÃO E A ORIENTAÇÃO DA PESQUISA E OUTRAS AÇÕES RELACIONADAS DIRETAMENTE COM O PROCESSO DE ENSINO E APRENDIZAGEM.

ART. 3º. É PERMITIDO O DESEMPENHO DE CARGO OU FUNÇÃO ADMINISTRATIVA OU TÉCNICA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO, DESDE QUE COMPATÍVEL COM AS FUNÇÕES E O HORÁRIO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA.

ART. 4º. SOMENTE SERÁ PERMITIDO O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES CONTEMPLADAS NESTA RESOLUÇÃO, EM QUALQUER HIPÓTESE, SE HOUVER COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO COM O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DEFENSORIAIS.

ART. 5º. A PRESENTE RESOLUÇÃO APLICA-SE INCLUSIVE ÀS ATIVIDADES DOCENTES DESEMPENHADAS POR MEMBROS EM CURSOS PREPARATÓRIOS PARA INGRESSO EM CARREIRAS PÚBLICAS E EM CURSOS DE PÓS -GRADUAÇÃO.

ART. 6º. ESTA RESOLUÇÃO APLICA-SE TAMBÉM ÀS ATIVIDADES DE COACHING.

PARÁGRAFO ÚNICO. A ATIVIDADE DE COACHING INSERE-SE NA DE MAGISTÉRIO E SE BASEIA EM TÉCNICAS E EM METODOLOGIAS QUE SÃO CAPAZES DE TRABALHAR O DESENVOLVIMENTO PESSOAL, ACADÊMICO E HUMANO, POSSIBILITANDO QUE O COACH ATINJA SEUS OBJETIVOS E DESPERTE TODAS AS SUAS CAPACIDADES, SENDO O COACH, O PROFISSIONAL QUE CONDUZ O PROCESSO DE COACHING, UTILIZANDO TÉCNICAS, FERRAMENTAS E METODOLOGIAS CIENTIFICAMENTE VALIDADAS PARA APOIAR O COACHEE (CLIENTE) EM SUA JORNADA DE TRANSFORMAÇÃO.

ART. 7º. ESTA RESOLUÇÃO ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, APLICANDO-SE TAMBÉM AOS SERVIDORES E ÀS SERVIDORAS DA DEFENSORIA PÚBLICA.

ANEXO I   CRONOGRAMA DE AULAS

1 - DADOS PESSOAIS

NOME:

MATRÍCULA:

LOTAÇÃO:

ÁREA DE ATUAÇÃO:

2 - DADOS LETIVOS

NOME DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO:

ENDEREÇO:

2.1 - ATIVIDADE DOCENTE

NATUREZA DO CURSO:

( ) GRADUAÇÃO

( ) EXTENSÃO

( ) ESPECIALIZAÇÃO

( ) MESTRADO

( ) DOUTORADO

( ) PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO OU CONGÊNERE

( ) OUTRO (DESCREVER):

DURAÇÃO DO CURSO: DE ___/___/___ A ___/___/___

CARGA HORÁRIA TOTAL: _______ HORAS

DIAS E HORÁRIO DAS AULAS:

DIA DA SEMANA

DISCIPLINA

HORÁRIO DE INICIO

HORÁRIO DE TÉRMINO

_________________, ____ DE _____________ DE _____________

ASSINATURA

ANEXO II

BANCA DE CONCURSO OU CONGÊNERES

1 - DADOS PESSOAIS

NOME:

MATRÍCULA:

LOTAÇÃO:

ÁREA DE ATUAÇÃO:

2 - DADOS DO CONCURSO PÚBLICO OU CONGÊNERE

NOME DO CONCURSO OU CONGÊNERE:

ENTIDADE ORGANIZADORA:

DISCIPLINAS:

QUANTIDADE DE QUESTÕES:

DATA DE ABERTURA DO EDITAL:

DATA DE REALIZAÇÃO DA PROVA:

DECLARO QUE MINHA PARTICIPAÇÃO NESTA BANCA DE CONCURSO OU CONGÊNERE NÃO ACARRETARÁ PREJUÍZO AO

DESEMPENHO DAS MINHAS ATRIBUIÇÕES.

_________________, ____ DE _____________ DE _____________ ASSINATURA

3º. SEI _ 2024.0000000571 _ 5.

ASSUNTO- CONSULTA PARA CORREGEDORIA-GERAL INICIADO PELA DEFENSORA PÚBLICA, ORA CONSULENTE  QUE RELATA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PUBLICOU NORMATIVA ACERCA DO RETORNO DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE FORMA PRESENCIAL, CONFORME PROVIMENTO DO TJMT.INTERESSADA:  DRA. TATHIANA MAYRA TORCHIA FRANCO. CONSELHEIRO RELATOR: DR. GUILHERME RIBEIRO RIGON.

DECISÃO: “O CONSELHO SUPERIOR, APROVOU A RESOLUÇÃO PROPOSTA E RELATADA PELO CONSELHEIRO DR. GUILHERME RIBEIRO RIGON, REFERENTE A PARTICIPAÇÃO DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS NAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA PRESENCIAL E VIRTUAL PERANTE A VIGÉSIMA SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL REALIZADA EM 18 DE OUTUBRO DE 2024. TODOS OS ARTIGOS DA RESOLUÇÃO FORAM LIDOS E DISCUTIDOS MINUCIOSAMENTE PELOS PARTICIPANTES. A RESOLUÇÃO Nº. 168/2024/CSDP, SEGUE PARA PUBLICAÇÃO COMO RESOLUÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR, CONFORME A SEGUIR TRANSCRITA”.

RESOLUÇÃO Nº. 167/2024/CSDP - QUE REGULAMENTA A PARTICIPAÇÃO DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS NAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA PRESENCIAL E VIRTUAL. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS, NOS TERMOS DE SEU REGIMENTO INTERNO (RESOLUÇÃO NO. 92/2017/CSDP/MT), BEM COMO ARTIGO 21, XXVI, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL NO. 146/2003 COM ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL NO. 608/2018;CONSIDERANDO A RESOLUÇÃO Nº 213 DE 15/12/2015 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE TODA PESSOA PRESA À AUTORIDADE JUDICIAL NO PRAZO DE 24 HORAS; CONSIDERANDO O PROVIMENTO TJMT/CM Nº 14 DE 17 DE MAIO DE 2023 QUE ALTERA TJMT/CM Nº. 12/2017, QUE REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA REALIZADAS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO; CONSIDERANDO QUE A ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA CONFERE A OPORTUNIDADE DE QUALIFICAR A DEFESA TÉCNICA DOS CUSTODIADOS, NA MEDIDA EM QUE O CONTATO PRÉVIO COM O PRESO POSSIBILITA A COLHEITA DE INFORMAÇÕES QUE PODEM SER RELEVANTES PARA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA; CONSIDERANDO OS OBJETIVOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DE GARANTIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), COMO PRECEITUA O ART. 3º-A, DA LEI COMPLEMENTAR N° 80/94;CONSIDERANDO O DEVER LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 33, III, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 146/03, QUAL SEJA, “PRATICAR ATOS INERENTES À POSTULAÇÃO E DEFESA DOS JURIDICAMENTE NECESSITADOS, PROVIDENCIANDO PARA QUE OS FEITOS TENHAM NORMAL TRAMITAÇÃO E UTILIZANDO-SE DE TODOS OS RECURSOS LEGAIS”;CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE ESTABELECER DIRETRIZES CLARAS PARA A PARTICIPAÇÃO DOS REPRESENTANTES DA DEFENSORIA PÚBLICA NA REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA, CONSIDERANDO SITUAÇÕES DE LOTAÇÃO, CUMULAÇÃO E PLANTÃO INTEGRADO POR PARTE DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS; RESOLVE:

ART. 1º ESTABELECER QUE A PARTICIPAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO OU DEFENSORA PÚBLICA NAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DEVERÁ SER REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL NO ÓRGÃO DE LOTAÇÃO ORIGINÁRIO, CONFORME PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE.

§1º:  PARA FINS DESTA RESOLUÇÃO ENTENDE-SE POR AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA PRESENCIAL AQUELA QUE O CUSTODIADO ESTEJA NA PRESENÇA FÍSICA DO JUIZ.

§2º NAS COMARCAS EM QUE AS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA OCORREM JUSTIFICADAMENTE NA MODALIDADE VIRTUAL, É FACULTADO AO DEFENSOR PÚBLICO OU DEFENSORA PÚBLICA REALIZÁ-LA DE FORMA VIRTUAL, CASO ENTENDA QUE NÃO HAVERÁ PREJUÍZO AOS INTERESSES DO USUÁRIO DOS SERVIÇOS DA DEFENSORIA PÚBLICA, DEVENDO O DEFENSOR PÚBLICO OU DEFENSORA PÚBLICA PRIMAR PELA REALIZAÇÃO DA ENTREVISTA PRÉVIA COM O CUSTODIADO (A), FAZENDO CONSTAR EM ATA EVENTUAL NEGATIVA DO JUÍZO.

ART. 2º NO CASO DE CUMULAÇÃO E DE PLANTÃO INTEGRADO, A PARTICIPAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO OU DEFENSORA PÚBLICA NAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL OU HÍBRIDA.

§1º. NAS COMARCAS EM QUE NO PLANTÃO INTEGRADO OCORREM AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA NA MODALIDADE PRESENCIAL, O DEFENSOR PÚBLICO OU DEFENSORA PÚBLICA DEVE COMPARECER PRESENCIALMENTE PARA REALIZÁ-LA.

§2º. CASO, JUSTIFICADAMENTE, NÃO SEJA POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DA CUSTÓDIA DE FORMA PRESENCIAL NOS PLANTÕES INTEGRADOS PELO DEFENSOR PÚBLICO OU DEFENSORA PÚBLICA, NA SITUAÇÃO DO PARÁGRAFO ANTERIOR, DEVE SER REQUERIDO AO JUÍZO QUE A SUA PARTICIPAÇÃO OCORRA NA MODALIDADE VIRTUAL.

§3º. NAS CUMULAÇÕES QUE O JUÍZO TENHA DESIGNADO AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NA MODALIDADE PRESENCIAL, NÃO TENDO O DEFENSOR PÚBLICO OU DEFENSORA PÚBLICA POSSIBILIDADES DE REALIZÁ-LA PRESENCIALMENTE, DEVE REQUERER AO JUÍZO QUE A SUA PARTICIPAÇÃO OCORRA NA MODALIDADE VIRTUAL.

ART. 4º FICA FACULTADO AO MEMBRO, EM QUALQUER CASO, REQUERER A REALIZAÇÃO PRESENCIAL DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, INDEPENDENTEMENTE DAS DISPOSIÇÕES ANTERIORES.

ART. 5º NOS CASOS DE INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DOS PEDIDOS REALIZADOS PELO DEFENSOR PÚBLICO OU DEFENSORA PÚBLICA PARA A OCORRÊNCIA DAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA NA MODALIDADE PRESENCIAL OU NA MODALIDADE VIRTUAL, DEVE O DEFENSOR PÚBLICO OU DEFENSORA PÚBLICA COMUNICAR À CORREGEDORIA-GERAL.

PARÁGRAFO ÚNICO: CASO A CUSTÓDIA NÃO TENHA SIDO REALIZADA PELO DEFENSOR PÚBLICO OU DEFENSORA PÚBLICA NATURAL EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO REALIZADO PELO JUÍZO, DEVE O MEMBRO, ALÉM DE COMUNICAR A OCORRÊNCIA PARA A CORREGEDORIA-GERAL, JUSTIFICAR A NÃO REALIZAÇÃO DO ATO.

ART. 6ª APÓS O PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE OU CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO PERANTE A UNIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE, SEJA ASSEGURADA A INTIMAÇÃO DO MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM TEMPO RAZOÁVEL, COM VISTAS A ASSEGURAR O ATENDIMENTO PRÉVIO E RESERVADO.

PARÁGRAFO ÚNICO: CASO ENTENDA O DEFENSOR PÚBLICO OU DEFENSORA PÚBLICA QUE NÃO HOUVE OBSERVÂNCIA DO TEMPO RAZOÁVEL PREVISTO NO CAPUT NÃO DEVE DEIXAR DE REALIZAR A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, DEVENDO O DEFENSOR PÚBLICO OU DEFENSORA PÚBLICA FAZER CONSTAR EM ATA A INSURGÊNCIA E COMUNICAR A CORREGEDORIA-GERAL A VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS.  ART. 7º ESTA RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

4º . SEI _ 2024.0000002464 _ 7: Processo Coplan nº. 1823/2024.Assunto: Pedido de Explicações nº. 03/2024.Interessado: DP/MT - Corregedoria-Geral. CONSELHEIRO RELATOR: DR. JÚLIO VICENTE DE ANDRADE DINIZ.

DECISÃO: “O CONSELHO SUPERIOR, POR UNANIMIDADE, HOMOLOGOU O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) CELEBRADO ENTRE AS PARTES, QUE TERÁ INÍCIO DE VIGÊNCIA A PARTIR DESTA DATA DE 18/10/2024, CONFORME RELATADO PELO CONSELHEIRO DR. JÚLIO VICENTE DE ANDRADE DINIZ”.

Cuiabá/MT, 04 de novembro de 2024.

Rogério Borges Freitas

Presidente do Conselho Superior