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Resolução nº 166/2024/CSDP/MT

Dispõe sobre as normas relativas ao procedimento do processo administrativo disciplinar (PAD) aplicável aos membros e membras da Defensoria Pública.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO no uso de suas atribuições institucionais, nos termos de seu Regimento interno (Resolução nº. 92/2017/CSDP/MT), bem como artigo 21, XXVI, da Lei Complementar Estadual nº. 146/2003 com alterações da Lei Complementar Estadual no. 608/2018;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar dispõe sobre o Processo Administrativo Disciplinar (PAD), fixando a competência para análise e julgamento do E. Conselho Superior;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação interna dos procedimentos para assegurar o devido processo legal, o direito à defesa e o princípio da presunção de inocência;

CONSIDERANDO as práticas adotadas no Manual de Processo Disciplinar da Controladoria-Geral da União para os procedimentos de PAD e a necessidade de fixação de atribuições aos membros da comissão processante;

CONSIDERANDO o estudo realizado pela Controladoria-Geral da União acerca da dosimetria das sanções administrativas disciplinares, em razão de que, apesar de constar na legislação os critérios a serem avaliados na aplicação das penalidades administrativas de advertência e suspensão, não expressa o método para a ponderação de tais critérios, abrindo margem para subjetivismo discricionário em sua aplicação, sendo necessário formular um método de análise para aplicação no caso concreto;

CONSIDERANDO que o artigo 168, caput, da Lei Complementar Estadual nº 146/03 que o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) deve ser realizado em sessão pública, devendo ser fixadas regras para o bom andamento da sessão, publicidade e regramentos legais;

CONSIDERANDO a necessidade de fixar parâmetros para realização da dosimetria da penalidade, a fim de resguardar a segurança jurídica e isonomia nas decisões administrativas disciplinares;

CONSIDERANDO que a penalidade de suspensão pode ser aplicada de até 90 (noventa) dias, devendo ser adotados critérios definidos para a fixação do quantum;

CONSIDERANDO a necessidade de fixação de prazos procedimentais para o andamento do processo administrativo disciplinar no âmbito do Conselho Superior;

RESOLVE:

Capítulo I - Disposições Gerais

Art. 1º A presente Resolução regulamenta exclusivamente o processo administrativo disciplinar previsto na Lei Complementar nº 146/03 em desfavor de membro da Defensoria Pública em trâmite no Conselho Superior.

Art. 2º A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar deverá conter:

I     - a designação dos membros da Comissão Processante, com a indicação do presidente;

II    - a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação;

III   - prazo para conclusão dos trabalhos da comissão

IV  - indicação da possibilidade de apuração dos fatos conexos que emergirem no decorrer dos trabalhos.

Capítulo II - Da Comissão Processante

Art. 3º Os membros da Comissão Processante possuem as seguintes atribuições:

I. Presidente da Comissão:

a)   Coordenar os trabalhos da comissão, assegurando o cumprimento dos prazos e procedimentos estabelecidos;

b)   Providenciar o local dos trabalhos e a instalação da comissão;

c)   Convocar e presidir as reuniões da comissão;

d)   Representar a comissão perante outras autoridades e entidades;

e)   Garantir a imparcialidade e a transparência dos trabalhos da comissão;

f)    Delegar tarefas específicas aos membros e ao secretário, quando necessário;

g)   Decidir, ad referendum da comissão, questões urgentes que não possam aguardar uma reunião;

h)   Formalizar a indicação de secretário para designação pelo Defensor Público-Geral;

i)    Verificar se foi lavrado o termo de compromisso de fidelidade do secretário;

j)    Qualificar, civil e funcionalmente, aqueles que forem convidados e intimados a depor;

k)   Indagar, pessoalmente, do denunciante e das testemunhas, se existem impedimentos legais que os impossibilitem de participar no feito;

l)    Exigir e conferir o instrumento de mandato, quando exibido, observando se os poderes nele consignados são os adequados;

m)  Compromissar os depoentes, na forma da lei, alertando-os sobre as normas legais que se aplicam aos que faltarem com a verdade, ou emitirem conceitos falsos sobre a questão;

n)   Solicitar o afastamento das funções sua e de seus membros, quando necessário, até a entrega do relatório dispositivo;

o)   Outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou regulamento;

II. Membros da Comissão:

a)   Auxiliar, assistir e assessorar o presidente no que for solicitado ou se fizer necessário;

b)   Guardar, em sigilo, tudo quanto for dito ou programado no curso do processo;

c)   Cumprir as tarefas específicas que lhes forem delegadas pelo Presidente;

d)   Garantir a confidencialidade e integridade das informações e documentos processados;

e)   Velar pela incomunicabilidade das testemunhas e pelo sigilo das declarações;

f)    Propor medidas no interesse dos trabalhos a comissão;

g)   Reinquirir os depoentes sobre aspectos que não foram abrangidos pela arguição da presidência, ou que não foram perfeitamente claros nas declarações por eles prestadas;

h)   Assinar os depoimentos prestados;

i)    Reportar ao Presidente quaisquer irregularidades ou questões relevantes identificadas no processo;

j)    Participar das deliberações e da elaboração do relatório e subscrevê-lo;

k)   Outras atribuições que lhes forem conferidas por lei ou regulamento.

III.       Secretário da Comissão:

a)   Aceitar a designação, assinando o Termo de Compromisso (se não integrante da comissão apuradora), ou recusá-la, quando houver impedimento legal, declarando, por escrito, o motivo da recusa;

b)   Atender às determinações do presidente e aos pedidos dos membros da comissão;

c)   Redigir as atas das reuniões e garantir sua fiel transcrição;

d)   Preparar o local de trabalho e todo o material necessário e imprescindível às apurações;

e)   Proceder à montagem correta do processo, lavrando os termos de juntada, fazendo os apensamentos e o desentranhamento de documentos, sempre que autorizado pelo presidente;

f)    Assinar todos os termos determinados pelo presidente;

g)   Receber e expedir papéis e documentos, ofícios, requerimentos, memorandos e requisições;

h)   Efetuar diligências pessoais, ligações telefônicas e contatos por mensagens eletrônicas, quando determinadas pelo presidente;

i)    Juntar aos autos as vias dos mandados expedidos pela comissão, com o ciente do interessado, bem como os demais documentos determinados pelo presidente;

j)    Providenciar a publicação e a divulgação dos atos e decisões da comissão;

k)   Ter sob sua guarda os documentos próprios da apuração;

l)    Guardar sigilo do procedimento e dos atos efetuados;

m)  Outras atribuições que lhes forem conferidas por lei ou regulamento.

Art. 4º A Comissão Processante deverá iniciar os trabalhos em 5 (cinco) dias da publicação da portaria de sua instalação, devendo encaminhar a ata de instalação ao Presidente do Conselho Superior, nos moldes do anexo I.

Art. 5º A citação do acusado deverá ocorrer em até 10 (dez) dias do início dos trabalhos, com cópia da decisão de instauração, da portaria e da ata de instalação da Comissão Processante.

Art. 6º Será considerada citação e intimação pessoal aquelas realizadas através do endereço eletrônico profissional, qual seja, o e-mail institucional, pelo acusado ou por seu patrono, se assim expressamente consentiram no decorrer do procedimento, devendo ser encaminhado com confirmação de leitura.

Parágrafo único. O prazo para confirmação de leitura do e-mail será de 5 (cinco) dias.

Art. 7º O Presidente do Conselho Superior terá autoridade para decidir e aprovar todas as questões e solicitações relacionadas às atividades da Comissão Processante.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Superior poderá, desde já, distribuir a um Conselho Relator para acompanhar as atividades da Comissão Processante, que ficará prevento;

Art. 8º O relatório final da Comissão Processante deverá se limitar a:

I     - descrever detalhadamente o procedimento seguido pela Comissão, com referência às datas;

II    - resumir as principais peças apresentadas durante o processo;

III   - resumir as provas coletadas, sejam documentais, testemunhais, entre outras.

Capítulo III - Do julgamento pelo Conselho Superior

Art. 9º Após a conclusão do relatório final, o processo administrativo disciplinar será distribuído a um relator, que deverá pedir a inclusão em pauta no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º O Conselheiro Relator poderá converter o julgamento em diligência quando:

I - necessitar de algum esclarecimento adicional sobre qualquer fato ou circunstância suscitado no processo e considerado imprescindível à convicção da autoridade para a sua decisão, mas que não importem em produção de prova;

II - declarar a insuficiência da apuração para complementá-la, caso não esteja convicto quanto ao julgamento a ser adotado e vislumbre a necessidade de produção de alguma prova importante não constante dos autos.

§ 2º O acusado deverá, salvo caso de revelia, ser pessoalmente intimado ou seu patrono por e-mail indicado nos autos, da data da Sessão de Julgamento, em prazo não inferior a 08 (oito) dias de sua realização, dispensada a publicação de pauta.

Art. 10 O julgamento será em sessão pública e presencial, devendo o interessado em acompanhar a sessão, realizar o seu cadastramento via e-mail, à Secretaria do Conselho Superior, com até 48h de antecedência à data da reunião, devendo constar na ata de julgamento.

Art. 11 O presidente do Conselho Superior não possui o direito de voto em julgamento de processo administrativo disciplinar bem como no procedimento para Abertura do Procedimento Administrativo Disciplinar, conforme artigo 22, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 146/03.

Art. 12 No caso de aprovação de proposta de termo de ajustamento de conduta (TAC) ou termo circunstanciado administrativo (TCO), o Conselheiro Relator deverá apresentar minuta do acordo até a próxima Reunião Ordinária para análise e homologação.

§ 1º Após a homologação do acordo, a Secretaria da Conselho Superior notificará o Membro ou Membra para aceitação da proposta e assinatura no prazo máximo de 10 (dez) dias.

§ 2º Caso haja recusa ou decurso do prazo sem manifestação, deverá a informação ser certificada no procedimento e remetido ao Conselheiro(a) Relator(a) para elaboração de voto e inclusão em pauta na próxima Reunião Ordinária.

Art. 13 No caso de declaração de vício insanável durante o julgamento, deverá ser constituída nova Comissão Processante no mesmo ato.

§ 1º Na declaração de nulidade parcial do processo, deverá ser indicado o ato ou a data em que se observou a nulidade, devendo ser refeita a apuração a partir de então, e o seu desentranhamento.

§ 2º Os atos declarados nulos total ou parcial deverão ser refeitos pela Comissão Processante no prazo a ser fixado pelo Conselho Superior.

§ 3º A Comissão Processante apresentará novo relatório final, nos moldes do art. 8º desta Resolução, devendo ser remetido ao Conselheiro(a) Relator(a) para proferir seu voto no mesmo prazo.

Capítulo IV - Da aplicação da sanção e sua dosimetria

Art. 14 A dosimetria da penalidade terá os elementos balizadores de natureza, gravidade, dano, agravantes e atenuantes, com as seguintes graduações:

I - natureza:

a)   01 a 09 - culpa leve

b)   10 a 18 - erro grosseiro ou culpa grave

c)   19 a 27 - dolo

II - gravidade:

01 a 09 - Baixa

10 a 18 - Média

19 a 27 - Alta

III - Dano:

a)   0 - Inexistente

b)   01 a 09 - Leve

c)   10 a 18 - Médio

d)   19 a 27 - Grave

IV   - agravantes: 0 a 27

V    - atenuantes: -27 a 0

§ 1º Após o estabelecimento das pontuações, conforme o anexo II, a fixação da penalidade e o quantum, no caso de suspensão, serão definidos de acordo com o resultado da soma da pontuação comparada na régua de graus e penalidades constante no anexo III.

§ 2º Quando a soma dos pontos resultar em valor igual ou inferior a 18, deverá ser aplicada penalidade de advertência, caso contrário, aplicar-se-á penalidade de suspensão com a duração dos dias definidos pela pontuação (anexo III).

§ 3º Não se aplica a régua de penalidades (anexo III) aos casos que constituem crime contra a administração pública ou ato de improbidade administrativa, que implique na perda da função pública, conforme artigo 128, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 146/03, devendo ser utilizada a seguinte fórmula: número de dias de suspensão = 5 × (Soma total dos graus) ÷ 6 (anexo IV).

Art. 15. São consideradas circunstancias atenuantes, para fixação da penalidade disciplinar:

I - ausência de punição anterior;

II - prestação de bons serviços à Defensoria Pública do Estado;

III - motivo de relevante valor social ou moral;

IV - estado físico, psicológico, mental ou emocional abalado, que influencie ou seja decisivo para a prática da infração disciplinar;

V - o fato de o Defensor ter:

a) cometido a infração disciplinar sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento a ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto provindo de terceiro;

b) cometido a infração disciplinar na defesa, ainda que putativa ou com excesso moderado, de prerrogativa funcional;

a)   procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após a infração disciplinar, evitar ou minorar as suas consequências;

b)   reparado o dano causado, por sua espontânea vontade e antes do julgamento.

VI - Outras causas a serem aplicadas em razão de circunstâncias relevantes anterior ou posterior à infração, embora não prevista nesta Resolução;

Art.16. São consideradas circunstâncias agravantes, para fixação da penalidade disciplinar:

I - a reincidência;

II - a prática de ato que concorra, grave e objetivamente, para o desprestígio da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso;

III - o concurso de pessoas;

IV - o cometimento da infração disciplinar cujo os danos causados sejam irreparáveis;

V - o cometimento da infração disciplinar com violência ou grave ameaça, quando não elementares da infração;

VI - ser o Defensor quem:

a)   promove ou organiza a cooperação ou dirige a atividade dos demais coautores;

b)   instiga subordinado ou lhe ordena a prática da infração disciplinar;

c) instiga outro servidor, propõe ou solicita a prática da infração disciplinar.

Art. 17 No concurso de infrações disciplinares, aplica-se:

I - concurso formal quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações disciplinares, idênticas ou não, aplicando-se a mais grave das penalidades cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

II - continuidade delitiva quando diversos ilícitos, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças, devem os subsequentes serem havidos como continuação do primeiro, aplicando-se a penalidade de uma só das infrações disciplinares, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

§ 1º Não poderá a pena exceder a que seria cabível na regra do concurso material de infrações.

§ 2º Para fins de aferição da existência do concurso material benéfico, no caso de concurso formal e continuidade delitiva, deve ser aplicada a pena individualmente para cada infração.

Art.18. No caso de não ser atingida a maioria absoluta na votação da pena, será aplicada a penalidade mais benéfica ao processado.

Art.19 A intimação da decisão final deverá ser realizada no julgamento quando o acusado ou seu patrono estiverem presentes na sessão.

Art. 20 No caso de interposição de embargos declaratórios, após recebidos os autos, o Conselheiro Relator deverá incluir em pauta na próxima Reunião Ordinária.

Parágrafo único. O acusado e seu defensor deverão ser intimados para, se desejarem, acompanhar o julgamento do recurso, no mesmo prazo constante no artigo 8º, §2º.

Art. 21 Após certificado o trânsito em julgado da decisão pela Secretaria do Conselho Superior, o processo administrativo disciplinar deverá ser encaminhado à Secretaria da Corregedoria-Geral para anotações na ficha funcional no caso de condenação, acompanhamento do acordo realizado, quando couber, e registros nos controles de apurações disciplinares.

Parágrafo único. Os processos administrativos disciplinares serão arquivados na Secretaria da Corregedoria-Geral.

Art. 22 Os prazos serão contados em dias corridos, conforme artigo 177 da Lei Complementar nº 146/03.

Art. 22 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho Superior.

Art. 23 A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo I - Modelo de Ata de Instalação dos Trabalhos da Comissão Processante

Procedimento nº

Processo Administrativo Disciplinar nº

ATA DE INSTALAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE

Presentes:

1.   Presidente da Comissão:

●    [Nome completo]

2.   Membros da Comissão: ● [Nome completo]

●    [Nome completo]

Aos [dia] dias do mês [mês] de [ano], às [horário], na [localização específica - exemplo: sala de reuniões da [nome da instituição ou plataforma virtual], situada no endereço [endereço completo], presentes os membros da Comissão Processante designada pela [autoridade competente] por meio da Portaria nº [número da portaria], de [data da portaria], para a instalação da comissão e início dos trabalhos relacionados aos fatos mencionados na referida portaria, em consonância com o artigo 147, da Lei Complementar Estadual n.º 146, de 29 de dezembro de 2003, decidindo-se, preliminarmente:

A reunião foi aberta pelo Presidente da Comissão, [nome do presidente], que deu início aos trabalhos agradecendo a presença de todos e destacando a importância dos procedimentos a serem realizados no âmbito do PAD nº [número do PAD].

Ordem do Dia:

Leitura da Portaria de Designação:

O Presidente procedeu à leitura da Portaria nº [número da portaria], de [data da portaria], que designa os membros da Comissão Processante.

Compromisso dos Membros:

Os membros da Comissão Processante declararam não haver impedimentos ou suspeições que os impeçam de participar dos trabalhos da comissão, assumindo o compromisso de conduzir o processo com imparcialidade e rigor técnico.

Indicação e Compromisso do Secretário:

Indicação do servidor [nome] - [cargo], para auxiliar os trabalhos da Comissão, restringindo-se seus atos aos de mero expediente, devendo esta dar ciência de seu dever de sigilo;

Planejamento dos Trabalhos:

[cronograma de trabalho com previsão das datas para a notificação do acusado, coleta de depoimentos e demais diligências necessárias].

Citação

Determinar a citação do acusado [nome], dando-lhe conhecimento imediato da instauração do presente processo disciplinar, fornecendo-lhe cópias da Portaria nº [número da portaria], publicada no Diário de [data da publicação], bem como desta ata, para que o acusado, na conformidade do inciso LV, do art. 5º da Constituição Federal, e artigos 151, da Lei Complementar Estadual nº 146, de 29 de dezembro de 2003, exerça seu direito de defesa, podendo oferecer no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento da intimação, defesa prévia, com apresentação de razões escritas, requerendo diligências, produção de prova documental e arrolar testemunhas, até o número de 8 (oito), nos termos do art. 152, LCE 146/2003;

Oitiva de testemunhas

Deliberar pela oitiva de: [nomes]

Informar início dos trabalhos

Informar ao Defensor Público-Geral do Estado de Mato Grosso (autoridade instauradora do PAD), o início dos trabalhos desta comissão e requerimento para designação de secretário [no caso de servidor].

Encerramento:

Nada mais havendo a tratar, o Presidente da Comissão encerrou a reunião às [horário], determinando que fosse lavrada a presente ata, que depois de lida e aprovada, vai assinada por todos os presentes.

[Local], [data]

[ASSINATURAS]

Anexo II - Tabela de elementos balizadores e graduação dos pontos

Elementos balizadores

Graduação

Valor

Natureza

01 a 09 - Culpa Leve

10 a 18- Erro grosseiro ou culpa grave

19 a 27- Dolo

Gravidade

01 a 09 - Baixa

10 a 18- Média

19 a 27- Alta

Dano

0 - Inexistente

01 a 09 - Leve

10 a 18- Médio

19 a 27 - Grave

Agravantes

0 a 27

Atenuantes

-27 a 0

Soma dos graus

Anexo III - Régua de graus e penalidade

Régua de graus e penalidade cabível

Número de dias de suspensão = Soma total dos “graus” dos pesos menos (valor limite para a advertência)

Graus

Menor ou igual a 18

19

20

(... )

27

(... )

35

(... )

45

(... )

60

(... )

75

(... )

85

108

Dias

-

1

2

(... )

9

(... )

17

(... )

27

(... )

42

(... )

57

(... )

67

90

Penalidade

ADVERTÊNCIA

SUSPENSÃO

Memória de cálculo

Legenda:

C = constante com valor máximo

Penalidade máxima de suspensão = 90

Natureza + Gravidade + Dano + Agravantes + Atenuantes = Suspensão Máxima + Advertência

4C = 90 + Advertência

Considerando que a Advertência é igual a 0, tem-se:

4 x C = 90

C = 90/4

C = 22,5

Portanto, o valor máximo de cada elemento deve ser maior que 22,5 e múltiplo de 3, em razão da quantidade de gradações.

Tomando-se o valor de 27 para cada elemento balizador, demonstra-se, a seguir, que a pontuação máxima para a aplicação de advertência é 18.

4C = 90 + Advertência

4 x 27 = 90 + Advertência

108 - 90 = Advertência

Advertência = 18

Assim, cada critério terá o valor máximo de 27 e a pontuação máxima para a advertência será 18 graus.

Anexo IV - Memória de Cálculo de penalidade de suspensão (art. 128, §1º, da LCE 146/03)

Legenda:

n= número de dias de suspensão

p = soma da pontuação penalidade máxima de suspensão

= 90 dias soma da pontuação máxima de cada elemento = 108 pontos

Utilizando a regra de três:

9  - 108

p  -  n

108p = 90n 6n = 5p

n = 5p/6

número de dias de suspensão = 5 × (Soma total dos graus) ÷ 6

Cuiabá/MT, 11 de novembro de 2024.

ROGÉRIO BORGES FREITAS

Presidente do Conselho Superior em substituição