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PORTARIA Nº 228/2024/SETASC

A Secretária de Estado de Assistência Social e Cidadania, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no A Secretária de Estado de Assistência Social e Cidadania, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no artigo 39, § 1º, da Lei Estadual 7.692/2002, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, nos artigos 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, na Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2021, e suas alterações, no artigo 9º, incisos I a III, do Decreto Estadual 1.590/2022, que prevê a virtualização de procedimentos administrativos e a concessão de jurisdição de forma mais eficaz e célere, e considerando o exposto abaixo:

CONSIDERANDO o crescimento dos mecanismos de controle social e transparência pública, que têm levado a sociedade a exigir maior celeridade na solução de conflitos e na punição de ilegalidades cometidas por entes públicos ou privados em desacordo com a legislação vigente;

CONSIDERANDO que a notificação eletrônica, por meio de correio eletrônico (e-mail) ou aplicativos de mensagens instantâneas, conforme previsão no artigo 39, § 1º, da Lei Estadual 7.692/2002, é um meio idôneo, dado que configura:

i)      a ciência inequívoca da data de envio e do recebimento da notificação eletrônica;

ii)     a identificação segura do emissor da notificação;

iii)    o cumprimento da finalidade essencial do ato, simplificando os procedimentos de comunicação sem comprometer os princípios constitucionais, como o devido processo legal;

CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil, como norma subsidiária, estabelece em seu artigo 193 que os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, permitindo que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, conforme a legislação vigente;

CONSIDERANDO os princípios da eficiência e da efetividade da gestão pública, com o objetivo de atender às reais prioridades sociais e garantir uma entrega satisfatória ao cidadão, com o mínimo de recursos e tempo investidos;

CONSIDERANDO o princípio da economia processual, que orienta o gestor público a optar pela alternativa menos onerosa para as partes e para o Estado;

CONSIDERANDO o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, que garante a celeridade na tramitação dos processos administrativos como um direito fundamental de todos os indivíduos;

CONSIDERANDO que a eficiência e eficácia no trato das questões consumeristas no âmbito do PROCON/MT dependem de uma tramitação célere dos processos, visando sua rápida finalização;

RESOLVE:

Art. 1º Aos fornecedores que aderirem ao sistema de notificação eletrônica do PROCON/MT, e indicarem e-mail válido, serão encaminhadas eletronicamente as notificações e demais atos administrativos.

Art. 2º Os fornecedores são responsáveis pela atualização e manutenção de seus dados para comunicação eletrônica, incluindo o fornecimento de e-mail válido, para o qual serão encaminhadas todas as tratativas relativas aos procedimentos/processos instaurados no PROCON/MT, conforme o formulário anexo.

Art. 3º Os fornecedores que já formalizaram sua adesão ao sistema PROCONMAIS, de forma reflexa, estarão inseridos no sistema de notificação eletrônica do PROCON/MT, e estarão aptos a receber as notificações e demais atos administrativos no e-mail indicado.

Art. 4º Os atos administrativos realizados pelos fornecedores nos procedimentos em trâmite na Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor poderão ser encaminhados por correio eletrônico, por meio do e-mail procon.processo@setasc.mt.gov.br, desde que observados os procedimentos disciplinados nesta Portaria.

Art. 5º O fornecedor que optar pela adesão ao sistema de notificação eletrônica do PROCON/MT e ao sistema PROCONMAIS deverá formalizar requerimento por meio do e-mail procon.processo@setasc.mt.gov.br, mediante o preenchimento do Termo de Adesão específico (Anexo I), e apresentar os seguintes documentos:

I - CNPJ;

II - Cartão de Inscrição Estadual;

III - Contrato Social;

IV - Alteração do Contrato Social (se houver);

V - Documento de Identidade e CPF dos sócios;

VI - Procuração;

VII - Substabelecimento, quando for o caso.

Art. 6º Fica autorizada a notificação aos consumidores por correio eletrônico (e-mail), aplicativo de mensagens instantâneas e contato telefônico direto, com a devida certificação dos atos praticados encartada nos autos, sendo que a notificação via carta registrada será utilizada apenas quando não for possível a comunicação por nenhum dos meios previstos nesta Portaria.

§ 1º A prática do ato administrativo, por parte do consumidor, seja manifestação ou envio de documentos solicitados, poderá ser realizada por e-mail ou aplicativo de mensagens instantâneas, com as devidas certificações.

I - No caso de notificação por e-mail, o termo inicial da notificação ou intimação será contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao envio do e-mail.

II - Para notificações por meio de aplicativo de mensagem instantânea, estas serão consideradas válidas após a visualização e confirmação expressa de recebimento e legitimidade por parte do consumidor.

III - No caso de contato telefônico direto, serão realizadas três tentativas de ligação em horários distintos (matutino e vespertino).

IV - Após certificada a impossibilidade de notificação pelos meios eletrônicos, será efetuada a notificação via correio postal com Aviso de Recebimento (AR).

Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 181/2023/SETASC, publicada em 21 de novembro de 2023, na matéria 28625, página 28.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 19 de novembro de 2024

(ORIGINAL ASSINADA)

GRASIELLE PAES SILVA BUGALHO

Secretária de Estado de Assistência Social e Cidadania

ANEXO I

TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO DO FORNECEDOR

MINUTA

Pelo presente instrumento, a Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa do Consumidor, vinculada à Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC, inscrita no CNPJ nº 03.507.415/0009-00, com sede na Travessa Paes de Oliveira, s/n, Ganha Tempo Praça Ipiranga - Centro, Cuiabá - MT, CEP 78005-260, doravante denominado PROCON MATO GROSSO, e, de outro lado, o ADERENTE, pessoa jurídica devidamente qualificada no Formulário de Adesão, que faz parte integrante deste instrumento, firmam o presente Termo de Adesão e Compromisso do Fornecedor, conforme as cláusulas e condições abaixo:

CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO

O presente Termo tem como objeto a adesão ao módulo fornecedor do sistema PROCON MAIS, ferramenta de atendimento, fiscalização e processo administrativo sancionador no âmbito da Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - PROCON MATO GROSSO.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO FORMULÁRIO DE ADESÃO

Integra este Termo o Formulário de Adesão, cujas informações são de inteira responsabilidade do fornecedor, que declara a veracidade e a atualização dos dados nele constantes.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO ACESSO AO SERVIÇO

O acesso ao sistema PROCON MAIS permitirá ao fornecedor:

1.   Receber e responder todas as Demandas/Processos registrados em seu nome, quando notificado ou intimado pelo PROCON MATO GROSSO, conforme o artigo 9º do Decreto Estadual nº 1.590/2022.

2.   Acompanhar o andamento de todas as Demandas/Processos registrados, incluindo eventuais intervenções executadas pelo PROCON MATO GROSSO.

CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES DE USO

O fornecedor, por meio de seu representante legal, compromete-se a:

1.   Cumprir todas as regras deste Termo, declarando ciência e concordância ao assiná-lo.

2.   Manter sua ficha cadastral atualizada no sistema PROCON MAIS, incluindo dados como CNPJ, e-mail, endereço de correspondência e informações do responsável pela execução deste Termo.

3.   Informar qualquer alteração estatutária ou contratual relevante, como fusões, cisões ou incorporações.

4.   Acompanhar diariamente as Demandas/Processos no sistema PROCON MAIS, analisando e respondendo dentro do prazo legal, independentemente de notificações.

5.   Empenhar-se na resolução eficaz das demandas, conforme os princípios da boa-fé, transparência, eficiência e cordialidade.

6.   Contatar os consumidores, quando necessário, para obter informações complementares sobre as demandas.

7.   Comunicar ao PROCON MATO GROSSO qualquer fato que possa prejudicar o bom funcionamento do sistema ou a privacidade dos usuários.

8.   Incentivar a utilização das informações obtidas através do PROCON MAIS para aprimorar produtos, serviços e o atendimento aos consumidores.

9.   Fornecer informações claras e precisas aos consumidores sobre produtos, serviços e procedimentos, a fim de prevenir conflitos.

10. Designar formalmente um responsável pela interlocução com o PROCON MATO GROSSO sobre as questões relacionadas ao sistema PROCON MAIS.

CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PROCON MATO GROSSO

O PROCON MATO GROSSO se compromete a:

1.   Assegurar o armazenamento seguro e confidencial das informações, conforme a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD).

2.   Prestar suporte técnico adequado para o funcionamento do sistema PROCON MAIS.

3.   Comunicar ao fornecedor sobre quaisquer alterações relevantes neste Termo.

4.   Garantir o acesso contínuo e uniforme de todos os fornecedores ao sistema.

CLÁUSULA SEXTA - DAS PROIBIÇÕES

O fornecedor, por meio de seu representante legal, se compromete a não:

1.   Coletar, distribuir, utilizar, ceder ou comercializar dados pessoais dos usuários do PROCON MAIS.

2.   Utilizar o sistema PROCON MAIS para fins diversos daqueles para os quais foi destinado.

3.   Inserir informações falsas ou errôneas, incluindo endereços falsificados ou informações cuja procedência não possa ser verificada.

4.   Utilizar textos ou materiais ilegais, abusivos, caluniosos, difamatórios, obscenos ou que atentem contra a moral ou a ordem pública.

5.   Alterar, excluir ou corromper dados no sistema com o intuito de dificultar ou obstruir a resolução de demandas.

6.   Carregar arquivos com vírus ou com conteúdo prejudicial ao sistema ou aos equipamentos dos destinatários.

7.   Utilizar a base de dados do PROCON MAIS para promover publicidade, ofertas ou qualquer outro tipo de promoção comercial.

Parágrafo Único - O descumprimento de qualquer uma das condições deste Termo poderá resultar no cancelamento, suspensão ou desativação temporária ou definitiva do acesso do fornecedor ao sistema, sem prejuízo de outras sanções legais.

CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO

Fica eleito o foro da Comarca de Cuiabá/MT para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste Termo, que não possam ser resolvidas administrativamente.

CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES FINAIS

Este Termo terá vigência por tempo indeterminado, ou enquanto o sistema PROCON MAIS estiver disponível.

Ao assinar este Termo, o fornecedor declara aceitar todas as condições e obrigações nele estabelecidas.

Cuiabá/MT, ___ de ___________ de 20XX.

Assinatura do Responsável Legal:

Nome:

Cargo:

Empresa: