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RESOLUÇÃO N.º 325/2024/CODEM

O   PRESIDENTE    DO    CONSELHO    ESTADUAL    DE    DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MATO GROSSO - CODEM, no uso das atribuições legais que foram conferidas no Art. 6º e 7° do capítulo III da Lei Complementar n° 672 de 24 de setembro de 2020, face à decisão colegiada ocorrido na 17ª Reunião Ordinária, realizada em 03 de dezembro de 2024.

CONSIDERANDO que o Decreto 1.024, de 29 de julho de 2021, estabelece nos §§ 2° e 3° do Art.9° a classificação do porte de empresas e dos produtores rurais.

CONSIDERANDO que o Decreto também estabelece em seu Art 16 que compete ao CODEM estabelecer critérios e fixar limites globais e individuais para a concessão dos financiamentos;

CONSIDERANDO que o Art. 28. do Decreto n° 1.024 de 29 de julho de 2021, instituiu em caráter permanente a Linha FUNDES para atendimento abrangente de beneficiários do Fundo;

R E S O L V E :

Art. 1° Fica estabelecida a linha FUNDES com o objetivo de realizar empréstimos e financiamentos de projetos de investimento e capital de giro para seus beneficiários no Estado de Mato Grosso.

Art. 2° Os beneficiários serão classificados conforme abaixo:

Porte

Receita Bruta Anual

Microempreendedor Individual - MEI

até R$ 81.000,00

Microempresa - ME

de R$ 81.000,01 até R$ 360.000,00

Empresa de Pequeno Porte - EPP

de 360.000,01 até R$ 4.800.000,00

Produtor rural de pequeno porte

até R$ 415.000,00

Produtor rural de médio porte

de R$ 415.000,01 até R$ 2.000.000,00

Art. 3° As finalidades serão para empréstimos e financiamentos de projetos de investimento e capital de giro, com seus limites condicionados ao porte.

I - Nas operações de financiamentos, poderão ser financiados até o limite de 90% (noventa por cento) do valor da proposta de crédito.

II - Nas operações de financiamentos o custeio ou capital de giro associado será limitado ao percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da proposta de crédito.

III - As operações voltadas ao setor rural serão exclusivamente destinadas para práticas de produção sustentável incluídas no Plano ABC+.

Art. 4° O limite total permitido para cada porte está disposto conforme abaixo:

Porte

Limite total permitido

 Microempreendedor Individual - MEI

 Até R$70 Mil

 Microempresa - ME

 Até R$200 Mil

 Empresa de Pequeno Porte - EPP

 Até R$300 Mil

 Produtor rural de pequeno porte

 Até R$250 Mil

 Produtor rural de médio porte

 Até R$ 430 Mil

I - O limite disposto no caput é o teto da soma dos valores dos contratos feitos junto ao FUNDES, considerando operações de investimento e de capital de giro.

II - A quitação dos contratos de crédito libera seu limite total permitido.

Art. 5° As condições para acesso ao FUNDES são:

I - Os beneficiários devem ter mais de 1 ano de constituição e faturamento registrado na Receita Federal do Brasil condizente ao seu porte.

II - Os beneficiários, seus sócios e respectivos cônjuges não podem possuir condenação relacionada a trabalho em condições análogas à escravidão ou trabalho infantil, e devem estar em situação de regularidade junto à seguridade social.

Art. 6° As atividades impedidas de obter crédito junto ao FUNDES são:

I.    Comércio de artigos de fumos e tabacaria;

II.   Comércio de animais silvestres de qualquer natureza;

III.  Armas e munições;

IV. Compra e comércio de mercadoria ilícita ou pirateada;

V.  Intermediação financeira;

VI. Jogos eletrônicos ou de azar de qualquer espécie;

VII. Motéis;

VIII.      Saunas e termas;

IX. Clubes;

X.  Imobiliário, exceto quanto vinculado à atividade produtiva;

XI. Saneamento e resíduos sólidos, exceto quando não for atividade principal;

XII. Energia, exceto quando vinculado à atividade produtiva.

XIII.      Projetos agropecuários de Florestas Plantadas e Integração Lavoura-Pecuária-Floresta com componente florestal.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 03 de dezembro de 2024.

ANDERSON MARTINIS LOMBARDI

Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM

(Original Assinado)