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JUSTIFICATIVA PARA DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO

SETASC-PRO-2024/10706

REFERÊNCIA: DISPENSA DE CHAMAMENTO PUBLICO - ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL - TERMO DE FOMENTO

BASE LEGAL: ART. 30, INCISO VI, DA LEI 13.019/2014

ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL: INSTITUTO VIDAS EM AÇÃO

CNPJ: 10.987.379/0001-29

ENDEREÇO:  RUA COMENDADOR HENRIQUE, N. 374, BAIRRO: DOM AQUINO, CUIABÁ-MT - CEP. 78.015-050.

OBJETO: TERMO DE FOMENTO ENTRE A SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA E O INSTITUTO VIDAS EM AÇÃO

VALOR : R$ R$ 2.233.750,00 (DOIS MILHÕES DUZENTOS E TRINTA E TRÊS MIL, SETECENTOS E CINQUENTA REAIS)

FONTE DE RECURSO: 1501- PROJETO ATIVIDADE 2664 - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA - 22101 - PROGRAMA 512

A Secretária de Estado de Assistência Social e Cidadania, no uso de suas atribuições e competências e, em atendimento às disposições do inciso VI, do art.30 da Lei Federal n.º 13.019 de   2014,alterada pela Lei nº 13.204 de 2015, bem como pela   Instrução   Normativa SEPLAN/SEFAZ/CGE  nº.  01/2016, apresenta os relevantes  fundamentos  que justificam a dispensa de chamamento público para escolha de Organização da Sociedade Civil.

Trata-se de parceria a ser firmada com a entidade Instituto Vidas em Ação, para execução do projeto Natal Solidário. O projeto apresentado visa complementar as ações de cidadania que serão realizadas pela SETASC no projeto Natal Abençoado.

A  referida  entidade  realiza atividades o  atendimento  de  jovens,  idosos,  famílias,  mulheres, deficientes, nas áreas da saúde, direitos, geração de emprego e renda, cultura, esporte e lazer, promovendo ações gratuitamente aos beneficiários.

Insta salientar que o projeto é compatível com  as  competências da  Secretaria  de  Estado  de Assistência  Social  e  Cidadania,  dispostas no  artigo  16  da  Lei  612/2019  e  artigo  1º,  do  Decreto 969/2021 (Regimento Interno da SETASC):

Art. 16 À Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania compete:

I -administrar a política de trabalho, emprego e mão de obra;

II -administrar a política de assistência social, direitos humanos e cidadania;

III -(revogado)(Revogado pela LC635/19)IV -administrar a política de inserção das pessoas portadoras de deficiência na vida econômica e social;

V -administrar a política de defesa do consumidor.

[...]

Art. 1º A Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania -SETASC, assim denominada  por  Lei  Complementar  nº612,  de  28  de  Janeiro  de  2019  e  alterada pela  Lei  Complementar  nº635,  de  14  de  Outubro  de  2019,  constitui  órgão  da administração  direta,  regendo-se  por  este  regulamento,  pelas  normas  internas  e pela  legislação  pertinente, tem  como  missão  promover  mecanismos  que favoreçam a proteção social a fim de assegurar direitos sociais e humanos às pessoas em situação de vulnerabilidade social e risco da violação de direitos, para redução das desigualdades e a inclusão social e produtiva das pessoas, por  meio  da  efetivação  descentralizada  das  políticas  de  assistência  social, direitos humanos e sociais. (Grifo Nosso

O projeto em questão, consiste em ações de cidadania na realização do projeto com forte apelo social e cultural, tendo como principal objetivo promover a integração social, reforçar valores comunitários e atender diretamente famílias em situação de vulnerabilidade social, alinhando-se plenamente aos preceitos da SETASC.

O projeto "Natal Solidário" insere-se no escopo de atividades de assistência social previstas pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS - Lei nº 8.742/1993), com ações de proteção social básica, que incluem a oferta de bens materiais, serviços e atividades que promovam a cidadania e fortaleçam os vínculos comunitários.

O projeto "Natal Solidário" transcende o caráter assistencial, promovendo a cidadania de forma ativa e inclusiva.

Trata-se de construção de pertencimento, com o objetivo de fortalecer o vínculo entre os beneficiários e a comunidade, promovendo valores de solidariedade e cooperação, proporcionar momentos de alegria, inclusão e acolhimento a famílias em situação de vulnerabilidade, reforçando a autoestima e os direitos sociais e oferecer acesso a atividades de cuidados como parte da inclusão social e do desenvolvimento comunitário.

A OSC indicada apresenta comprovada experiência na execução de projetos similares, conforme documentos que atestam sua atuação nos últimos três anos, o que a qualifica para a celebração direta da parceria com o poder público.

A dispensa de chamamento público, embora excepcional, encontra respaldo nos princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal), a saber:

A dispensa está expressamente prevista no art. 30, inciso VI, da Lei nº 13.019/2014, e sua aplicação respeita os requisitos legais.

A escolha da OSC baseia-se em critérios objetivos, como a sua experiência comprovada e a capacidade técnica de atender ao público-alvo, assegurando igualdade de tratamento.

A decisão é orientada pelo interesse público e pela ética administrativa, afastando qualquer favoritismo ou benefício indevido.

Todos os atos administrativos relativos à dispensa serão amplamente divulgados, garantindo a transparência e o controle social.

A contratação direta da OSC assegura a realização tempestiva do projeto, alinhada ao período natalino, maximizando os resultados sociais e otimizando os recursos públicos.

Ademais, a celebração de festividades de Natal não se limita ao aspecto recreativo; trata-se de uma oportunidade de ofertar apoio social, resgatar a autoestima dos beneficiários, proporcionar momentos de lazer e alegria, e, principalmente, construir um ambiente de cidadania e pertencimento, especialmente para crianças, adolescentes, idosos e famílias que enfrentam contextos de vulnerabilidade social. Assim, a parceria para execução desse evento é de interesse público relevante, sendo coerente com os objetivos da assistência social.

A dispensa do chamamento público, neste caso, encontra respaldo nos seguintes pontos:

A atividade proposta atende diretamente aos fins sociais estabelecidos pela legislação, , uma vez que promove ações voltadas para a inclusão social de comunidades vulneráveis. O evento visa beneficiar, de forma direta, pessoas que frequentemente encontram barreiras ao acesso a eventos culturais e sociais, cumprindo, assim, o princípio da igualdade e da universalidade no atendimento.

A organização selecionada para a parceria demonstrou comprovada experiência e expertise na realização de eventos similares, bem como um histórico de engajamento em atividades sociais voltadas para populações vulneráveis. Essa expertise é essencial para garantir a eficácia e a qualidade na execução do evento, considerando as especificidades das atividades planejadas, como organização logística, alcance comunitário e oferta de serviços sociais e culturais.

A dispensa está pautada na necessidade de assegurar que as festividades natalinas sejam realizadas de forma a maximizar os benefícios para a comunidade-alvo, com planejamento adequado e execução eficiente. A escolha da organização parceira visa assegurar o atendimento ao interesse público, com foco na promoção da dignidade e do bem-estar social.

É importante ressaltar que, mesmo em situações de dispensa de chamamento público, a Administração Pública observou os critérios de transparência, legalidade e eficiência. Para isso, foram realizados os seguintes procedimentos:

Avaliação técnica da organização parceira, incluindo análise de documentação comprobatória de sua capacidade técnica, experiência e idoneidade;

Definição clara das metas e objetivos da parceria, com previsão detalhada das atividades a serem desenvolvidas;

Elaboração de instrumentos jurídicos apropriados, que incluem a descrição das responsabilidades das partes, prazos e mecanismos de prestação de contas.

O Termo de Fomento é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros1. Desse  modo,  o plano  de  trabalho  objeto  da  parceria  e  as  documentações  apostas  pela  entidade demonstram sua  experiência  prévia  na  realização  de  atividades e/ou  projetos  similares  ao  da parceria e,  ainda,  que detém  condições  para desenvolver as  atividades  e  alcançar  as  metas estabelecidas, situação que se evidencia no parecer técnico incurso no processo administrativo.

CONCLUSÃO

dispensa de chamamento público para a celebração de parceria com o Instituto Vidas em Ação está plenamente fundamentada no art. 30, inciso VI, da Lei nº 13.019/2014 e na legislação complementar. Além de atender aos princípios da Administração Pública, a medida assegura a execução de um projeto essencial para a promoção da cidadania e do bem-estar social.

Diante disso, conclui-se pela legalidade e pertinência da dispensa, ressaltando o interesse público e recíproco na parceria, que deve ser formalizada com a devida transparência e fiscalização.

Fica aberto o prazo para impugnação, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei nº 13.019/2014.

Cuiabá/MT, 10 de dezembro de 2024.

(original assinada)

Grasielle Paes Silva Bugalho

Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania