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Processo nº 685143/2017

Interessada: Milva Vasques

Relatora: Juliane da Silva Santana - ECOTRÓPICA

Revisora: Kálita C. Seidel dos Santos - FIEMT

Advogado: Alex José Silva - OAB/MT 9.053

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 28/11/2024

Acordão nº 644/2024

Auto de Infração nº 0156D de 10/09/2016. Termo de Embargo/Interdição nº 10/09/2016. Por impedir regeneração natural de vegetação nativa situada no interior de Unidade de Conservação de Proteção Integral, quantificada em 137,47ha; por causar dano direto em Unidade de Conservação de Proteção Integral; por exercer atividade utilizadora de recursos ambientais sem a licença ou autorização do órgão ambiental competente, dentro de Unidade de Conservação de Proteção Integral; todos conforme Auto de Inspeção nº 0182D. Decisão Administrativa nº 5421/SGPA/SEMA/2021, homologada em 07/02/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 847.350,00 (oitocentos e quarenta e sete mil, trezentos e cinquenta reais), com fulcro nos artigos 48, 66 e 91, todos do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Voto retificado oralmente pelo Relator: votou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente havia entre a data da cientificação da autuada por AR em 03/01/2018 (fls.14) e a data da ciência da decisão de 1ª instância pelo advogado da parte, Termo de Vista e Ciência, em março de 2022 (fls.41). Voto da Revisora: reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre a data da cientificação da autuada por AR em 03/01/2018 (fls.14) e a data da homologação da decisão de 1ª instância em 07/02/2022 (fls.36/39). A representante do ICARACOL apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de não acolher a prescrição e manter integralmente a decisão de 1ª instância. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar o voto retificado do relator para reconhecer a prescrição intercorrente havia entre a data da cientificação da autuada por AR em 03/01/2018 e a data da ciência da decisão de 1ª instância pelo advogado da parte, Termo de Vista e Ciência, em março de 2022, com fulcro no artigo 20, §2º, do Decreto Estadual nº 1436/2022, e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB-MT

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Natália Alencar Cantini

Representante da ICARACOL

Kálita Cortiana Seidel dos Santos

Representante da FIEMT

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.