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Processo nº 164323/2020

Interessado: Marcos Roberto Rottava

Relator: Flávio Lima de Oliveira - SINFRA

Revisora: Sarah de Moraes Camacho Carvalho - SEMA

Defendente: o próprio

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 28/11/2024

Acordão nº 643/2024

Auto de Infração nº 20043126 de 09/03/2020. Termo de Embargo/Interdição nº 20044043 de 09/03/2020. Por desmatar a corte raso no ano de 2015, sem autorização do órgão ambiental competente 1,9557ha de vegetação nativa em área de Reserva Legal e por destruir no ano de 2015, 1,3476ha de vegetação nativa em área de Preservação Permanente, conforme C.I. nº 133/2019/CCA/SRAM/SAGA/SEMA MT. Decisão Administrativa nº 164/SGPA/SEMA/2024, homologada em 26/03/2024, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 3.418,50 (três mil, quatrocentos e dezoito reais e cinquenta centavos), com fulcro nos artigos 43 e 51, ambos do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Voto do Relator: conheceu do recurso interposto e, no mérito, lhe negou provimento para manter incólume a Decisão Administrativa de 1ª instância. Voto da Revisora: votou por dar parcial provimento do recurso para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva somente em relação a conduta de desmate de 1.468ha em ARLD sem autorização e manteve a conduta de 0,380ha em APP sem autorização. O representante da OAB apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em ambas as condutas. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto revisor para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva somente em relação a conduta de desmate de 1,468ha em ARLD sem autorização e manteve a conduta de destruir 0,380ha em APP sem autorização, perfazendo um total de R$1.900,00 (um mil e novecentos reais), com fulcro no artigo 43 do Decreto Federal nº 6514/2008. Recurso parcialmente provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB-MT

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Natália Alencar Cantini

Representante da ICARACOL

Kálita Cortiana Seidel dos Santos

Representante da FIEMT

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.