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Processo nº 518801/2018

Interessado: Darcy Getúlio Ferrarin

Relatora: Sarah de Moraes Camacho Carvalho - SEMA

Revisor: Edvaldo Belisário dos Santos - FAMATO

Advogado: Fernando Ribeiro Teixeira - OAB/MT 31.614-O

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 28/11/2024

Acórdão nº 649/2024

Auto de Infração nº 1067D de 18/09/2018. Termo de Embargo/Interdição nº 0529D de 11/09/2018. Por desmatar a corte raso 277,33ha de vegetação nativa em área de Reserva Legal, sem autorização do órgão ambiental competente, infração consumada mediante uso de fogo; por apresentar informações fraudulentas em sistema oficial do órgão ambiental competente. OBS.: infrações, conforme o Relatório Técnico nº 070/CFFL/SUF/SEMA/2018. Decisão Administrativa nº 3292/SGPA/SEMA/2021, homologada em 19/01/2022, qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 2.079.975,00 (dois milhões, setenta e nove mil, novecentos e setenta e cinco reais), com fulcro nos artigos 51 c/c 60, inciso I, com 52, todos do Decreto Federal nº 6514/2008, em como pela manutenção do embargo. Voto da Relatora: recebeu o recurso interposto e lhe negou provimento para manter incólume a Decisão Administrativa de 1ª instância. Voto do Revisor: retificou, oralmente, seu voto para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre as datas do recebimento da notificação pelo AR em 11/10/2018 (fls.45) e a data da publicação da Decisão Administrativa em 09/03/2022 (fls.91). A representante da FIEMT apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre as datas da cientificação do autuado pelo AR em 11/10/2018 (fls.45) e a data da homologação da Decisão Administrativa em 19/01/2022 (fls.89v). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto retificado do Relator, para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre as datas do recebimento da notificação pelo AR em 11/10/2018 e a data da publicação da Decisão Administrativa em 09/03/2022, com fulcro no artigo 21, §2º, do Decreto Federal nº 6514/2008, e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB-MT

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Natália Alencar Cantini

Representante da ICARACOL

Kálita Cortiana Seidel dos Santos

Representante da FIEMT

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.