Aguarde por favor...

Processo nº 350867/2020

Interessado: Alfredo Santos Gomes

Relatora: Juliana Machado Ribeiro - ADE

Advogado: Hugo Leon Silveira - OAB/MT 16.671-B

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 28/11/2024

Acórdão nº 657/2024

Auto de Infração nº 161154 de 02/09/2020. Termo de Embargo/Interdição nº 108924 de 02/09/2020. Por destruir 5(cinco) hectares de florestas nativas, objeto de especial preservação (Bioma Amazônico), sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção nº 198356. Decisão Administrativa nº 1002/SGPA/SEMA/2022, homologada em 01/06/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Voto da Relatora: conheceu do recurso e proveu parcialmente, apenas para alterar a tipificação da conduta, enquadrando-a no artigo 52 do Decreto Federal nº 6514/2008. A representante do ICARACOL apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de manter incólume a decisão de 1ª instância. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto da Relatora para apenas enquadrar a tipificação da conduta no artigo 52 do Decreto Federal nº 6514/2008, cujo valor da multa é de R$1.000,00 (mil reais) por hectare, perfazendo o valor total da multa em R$5.000,00 (cinco mil reais). Recurso parcialmente provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB-MT

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Natália Alencar Cantini

Representante da ICARACOL

Kálita Cortiana Seidel dos Santos

Representante da FIEMT

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.