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RESOLUÇÃO CIB/MT Nº 364 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre a ampliação do prazo para recebimento do Incentivo estadual de implantação para Centros de Atenção Psicossocial/CAPS, de seis para até nove meses após sua aprovação de implantação por meio de Resolução CIB, conforme critérios de cofinanciamento do Programa Estadual de Incentivo a Regionalização, com vistas a implantação e implementação da Rede de Atenção Psicossocial/RAPS, no âmbito do Sistema Único de Saúde de Mato Grosso.

A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO ESTADO DE MATO GROSSO - CIB/MT, no uso de suas atribuições legais e considerando:

I - O Art. 196 da Constituição Federal de 1988, “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;

II - A Lei nº 8.080, de 19 de setembro 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e dá outras providências;

III - A Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;

IV - O Decreto Estadual nº 456 de 24 de março de 2016, que dispõe sobre o Sistema de Transferência de Recursos Financeiros do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde;

V - A Portaria de Consolidação GM/MS nº. 3 de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde (SUS);

VI - A Regionalização como uma diretriz do SUS que deve orientar a descentralização das ações e serviços de saúde e a organização da rede de atenção à saúde;

VII- Alguns municípios, após a sua aprovação de implantação por meio de Resolução CIB, mesmo dedicando e investindo total esforço, tem necessitado de mais de seis meses para conseguir êxito total no processo de habilitação de CAPS junto ao Ministério da Saúde (MS), via SAIPS;

VIII- A interrupção no repasse do incentivo estadual de implantação, especialmente para municípios que estão empenhados na conclusão de processo de habilitação de CAPS junto ao MS, no período de seis meses após a sua aprovação de implantação por meio de Resolução CIB, pode impactar negativamente nas condições financeiras para manutenção do CAPS que está sendo implantado, visto que o mesmo receberá recurso do MS somente após publicação de sua Habilitação;

IX- A implantação de novos CAPS fortalece a garantia de acesso e atenção na RAPS de MT e os incentivos do Programa Estadual de Regionalização são fundamentais para implantação e expansão desses serviços de forma descentralizada em Mato Grosso;

X- O processo de habilitação de CAPS junto ao Ministério da Saúde (MS) via Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde (SAIPS), em razão de diferentes fatores independentes do empenho técnico de todos os envolvidos, atualmente pode não ser possível de ser concluído no período de seis meses;

XI- A Área Técnica de Saúde Mental da SES-MT (ATSM/CORAS/SAS/SES), de acordo com a experiência vivenciada nos últimos seis meses após a publicação da Portaria Nº 252/2024/GBSES de 24/04/2024, considera que, atualmente, o prazo de nove meses é o maior período estimado tecnicamente como necessário para conclusão de processo de habilitação junto ao MS via SAIPS.

R E S O L V E:

Art. 1ºAmpliar o prazo para recebimento do Incentivo estadual de implantação para Centros de Atenção Psicossocial/CAPS, de seis para até nove meses após sua aprovação de implantação por meio de Resolução CIB.

Art. 2º Passado o período de nove meses após a sua aprovação de implantação por meio de Resolução CIB, caso o CAPS não esteja habilitado junto ao Ministério da Saúde, será suspenso o repasse do incentivo estadual de implantação para CAPS.

Art. 3° Os municípios que já estão recebendo o incentivo de implantação e estão com processo de habilitação em andamento junto ao Ministério da Saúde, via SAIPS, receberão o incentivo de implantação no prazo máximo de nove meses após a data de sua aprovação de implantação por meio de Resolução CIB.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Cuiabá/MT, 12 de dezembro de 2024.

Gilberto Gomes de Figueiredo

Presidente da CIB /MT

Flávio Alexandre dos Santos

Presidente do COSEMS/MT