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MENSAGEM Nº    194,    DE  17  DE     DEZEMBRO     DE 2024.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 16/2023, que “Dispõe sobre a gratuidade do translado intermunicipal de cadáveres ou restos mortais humanos por óbitos de pacientes regulados pela Central de Regulação de Mato Grosso - CRUE”, aprovado pelo Poder Legislativo de Mato Grosso na sessão plenária do dia 27 de novembro de 2024.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei pela sua inconstitucionalidade, de acordo com os tópicos elencados em parecer, os quais acompanho integralmente:

- Inconstitucionalidade formal: o projeto de lei usurpa a competência conferida ao Poder Executivo para legislar acerca da organização e funcionamento da Administração Estadual, tendo em vista que cria atribuições a serem assumidas pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC, de modo que tais interferências configuram ingerência administrativa, diante da violação direta ao previsto no art. 39, parágrafo único, II, “d”, e art. 66, V, todos da Constituição Estadual;

- Inconstitucionalidade formal, por instituir obrigação que resulta em despesa pública, sem, contudo, apresentar a respectiva estimativa do impacto orçamentário e financeiro e demonstrar a compatibilidade da norma com a legislação orçamentária. Violação ao art. 113 da ADCT, ao art. 167, I, da CRFB/88, ao art. 165, I, da CE, ao art. 16 da LC nº 101/2000 e ao art. 15 da LC Estadual nº 614/2019.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 16/2023, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  17  de  dezembro  de 2024.

MAURO MENDES

Governador do Estado