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DECRETO Nº        1.186,               DE        17        DE    DEZEMBRO        DE  2024.

Altera o Decreto n° 819, de 16 de abril de 2024, que institui Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso Destinado aos Contribuintes em Processo de Recuperação Judicial - Programa Recuperação de Créditos/Recuperação Judicial, mediante concessão de parcelamento, nas condições que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo PGE-PRO-2024/21183, e

CONSIDERANDO que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica;

CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 115/2021, de 8 de julho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2021, ratificado pelo Ato Declaratório n° 16, de 26 de julho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial ou em liquidação nas condições que especifica, aprovado pela Assembleia Legislativa deste Estado, nos termos da Lei n° 11.565, de 17 de novembro de 2021;

CONSIDERANDO que o referido Convênio autoriza no inciso II da sua Cláusula quinta, que a legislação estadual fixe o valor mínimo de cada parcela;

CONSIDERANDO, por fim, ser urgente e premente a adoção de medidas que estimulem os contribuintes em processo de recuperação judicial ou cuja falência tenha sido decretada a regularizar suas pendências tributárias perante ao Erário estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º  Ficam alterados, passando a vigorar com as redações adiante assinaladas, o Parágrafo único do art. 6º e o art. 10 do Decreto n.º 819, de 16 de abril de 2024, que institui Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso Destinado aos Contribuintes em Processo de Recuperação Judicial - Programa Recuperação de Créditos/Recuperação Judicial, mediante concessão de parcelamento, nas condições que especifica, e dá outras providências:

“Art. 6º  (...)

Parágrafo único  O valor mínimo de cada parcela será de 1 (uma) UPFMT, para os créditos tributários geridos pela SEFAZ e pela PGE.

Art. 10  A verba devida para o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado - FUNJUS, incidente sobre o valor do crédito tributário efetivamente pago com os benefícios deste decreto, poderá ser parcelada em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, limitadas ao valor mínimo de 1 (uma) UPFMT por parcela.”

Art. 2º  Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,    17      de    dezembro    de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

Procurador-Geral do Estado