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D.O. nº28896 de 23/12/2024

INSTRUÇÃO NORMATIVA SESP N. 008.2024

INSTRUÇÃO NORMATIVA SESP Nº 008, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.

Estabelece as regras de funcionalidade do Centro Integrado de Operações Aéreas CIOPAer, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública, revoga a Instrução Normativa nº 09 de 12 de agosto de 2016, publicada no D.O.E nº 26.840, de 15 de agosto de 2016 e a Instrução Normativa nº 03 de 02 de agosto de 2017, publicada no D.O.E nº 27075, de 02 de agosto de 2017, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no Decreto nº 8.304, de 17 de novembro de 2006  que cria o CIOPAer;

Considerando o RBAC 90 (Regulamento Brasileiro de Aviação Civil) da ANAC (Agencia Nacional de Aviação Civil), que regulamenta os Requisitos para Operações Especiais de Aviação Pública;

Considerando a necessidade de reestruturação do Centro Integrado de Operações Aéreas, para fins de otimizar e regularizar os trabalhos já desenvolvidos;

Considerando a necessidade de definir as situações operacionais e  administrativas de responsabilidade do CIOPAer;

Considerando a necessidade de melhorar a prestação dos serviços à sociedade mato-grossense,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por finalidade organizar administrativamente o Centro Integrado de Operações Aéreas - CIOPAer, da Secretaria Estadual de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, estabelecendo a estrutura administrativa e operacional.

Art. 2º O Centro Integrado de Operações Aéreas - CIOPAER, é uma unidade de execução programática, composta por membros da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Polícia Judiciária Civil, observando os percentuais estabelecidos nesta instrução, subordinado à estrutura regimental da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, com sede no Aeroporto Marechal Rondon em Várzea Grande.

Art. 3º O Centro Integrado de Operações Aéreas - CIOPAER, tem por finalidade promover a gestão, a integração e a otimização dos meios e recursos aéreos, visando reduzir os índices de violência em suas múltiplas faces, com foco nas atividades de policiamento ostensivo e repressivo, devendo ainda apoiar as atividades de resgate, busca e salvamento, combate a incêndios e defesa civil.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ATRIBUIÇÕES

Art. 4º O Centro Integrado de Operações Aéreas - CIOPAer está dividido administrativamente em:

I - Coordenador;

II -  Supervisão de Asas Rotativas;

III - Supervisão de Asa Fixa;

IV - Supervisão Sistêmica;

V - Gerência do CIOPAer - Sorriso/MT;

VI - Equipes de Operações Asas Rotativas - OP/AR e Asa Fixa - OP/AF;

VII- Equipes de Capacitação Asas Rotativas- CAP/AR e Asa Fixa - CAP/AF;

VIII - Equipe de Controle Administrativo - ADM;

IX - Equipe de Controle Técnico de Asas Rotativas - CT/AR e Asa Fixa - CT/AF;

X - Equipe de Transporte Aéreo e Suprimentos de Aviação - TASA;

XI - Equipe de Controle de Demandas, Contratos e Licitações - CDCL;

XII - Equipe de Projetos - PROJ;

XIII -  Equipe de Marketing Institucional - MI;

XIV - Equipe de Segurança Operacional - SO;

XV - Núcleo de Inteligência - NI.

Art. 5º As Supervisões, a Gerência do CIOPAer - Sorriso/MT, a Equipe de Segurança Operacional e Núcleo de Inteligência reportam-se diretamente ao Coordenador.

Art. 6º É de competência do Coordenador do CIOPAER:

I - coordenar as atividades aéreas, no âmbito do sistema Estadual de Segurança Pública respeitando as peculiaridades das Instituições vinculadas à Secretaria de Estado de Segurança Pública;

II - estabelecer as políticas e diretrizes administrativas e operacionais do CIOPAer;

III - coordenar as atividades de planejamento e execução das ações integradas dos organismos de segurança pública do Estado;

IV - propor ao Secretário de Segurança Pública, políticas operacionais e normas relativas às atividades de segurança de vôo, ingresso, formação, capacitação, ascensão técnica e distribuição de efetivos institucionais;

V - determinar a execução de operações aéreas;

VI - propor ao Secretário de Estado de Segurança Pública a aquisição de meios para o CIOPAer;

VII - informar ao Secretário de Estado de Segurança Pública sobre as demandas operacionais que exijam o emprego de aeronaves;

VIII - convocar os pilotos qualificados, que prestam serviço em outros órgãos do governo do Estado, a concorrer escalas eventuais, desde que estejam respaldados no Programa de Ascensão Técnica do CIOPAer;

IX - propor as demandas da organização para manutenção dos serviços aerotransportados;

X - exigir e fiscalizar a conformidade dos pilotos e mecânicos que prestam serviços no CIOPAer  com a legislação aeronáutica vigente;

XI - nomear os componentes das equipes;

XII - nomear os profissionais que são pilotos comandantes, 2º pilotos, instrutores de vôo, checadores do CIOPAer, mecânicos e tripulantes.

Art. 7º Cabe a Supervisão de Asas Rotativas:

I - supervisionar as atividades de Instrução e Capacitação de Asas Rotativas do CIOPAer;

II - supervisionar as operações Aéreas de Asas Rotativas do CIOPAer;

III - supervisionar a Escala de Pilotos de Asas Rotativas;

IV - supervisionar os processos de controle técnico das aeronaves de Asas Rotativas do CIOPAer;

Art. 8º Cabe a Supervisão de Asa Fixa:

I - supervisionar as atividades de Instrução e Capacitação de Asa Fixa do CIOPAer;

II - supervisionar as operações Aéreas de Asa Fixa do CIOPAer;

III - supervisionar a Escala de Pilotos de Asa Fixa;

IV - supervisionar os processos de controle técnico das aeronaves de Asa Fixa do CIOPAer;

Art. 9º Cabe a Supervisão Sistêmica:

I - supervisionar a gestão de recursos humanos do CIOPAer;

II - propor as políticas administrativas da unidade;

III - supervisionar os processos licitatórios e contratos vigentes do CIOPAer;

IV - supervisionar o controle de estoque de materiais aeronáuticos, os suprimentos de aviação, armamentos, EPI’s, viaturas e almoxarifado do CIOPAer;

V - supervisionar as ações de comunicação social;

VI - Assessorar os trabalhos de elaboração do PTA e PPA do CIOPAer;

VII - organizar eventos e recepções.

Art. 10  Cabe a Gerência do CIOPAer em Sorriso:

I - gerenciar as atividades de Instrução e Capacitação;

II - gerenciar as operações Aéreas da Unidade;

III - gerenciar a gestão de recursos humanos;

IV - propor as políticas administrativas da unidade à Coordenação e Supervisões;

V - gerenciar os processos de controle administrativo das aeronaves;

VI - gerenciar o controle de estoque de materiais aeronáuticos e os suprimentos de aviação;

VII - gerenciar as ações de comunicação social;

VIII - organizar eventos e recepções da Unidade.

Art. 11  Cabe à equipe de Operações de Asas Rotativas do CIOPAer:

I - planejar as operações aéreas de participação dos helicópteros;

II - controlar e fiscalizar o emprego dos helicópteros do CIOPAer;

III - propor normas e procedimentos relativos às operações policiais, ambientais, de resgate, busca e salvamento;

IV - registrar, acompanhar e fiscalizar o emprego dos helicópteros nas operações, através do sistema de Gerenciamento de Frota;

V - elaborar os relatórios operacionais mensalmente, bimestralmente, semestralmente e anualmente;

VI - registrar em arquivo próprio os vôos realizados por força de convênio;

VII - Elaborar e controlar as ordens de serviço do CIOPAer.

Art. 12 Cabe à equipe de Operações de Asa Fixa do CIOPAer:

I - planejar as operações aéreas de participação dos aviões;

II - controlar e fiscalizar o emprego dos aviões do CIOPAer;

III - propor normas e procedimentos relativos às operações de Transporte Aeromédico;

IV - registrar, acompanhar e fiscalizar o emprego das aeronaves nas operações, através do sistema de Gerenciamento de Frota;

V - dosar o emprego das aeronaves de acordo com as possibilidades orçamentárias;

VI - elaborar os relatórios operacionais mensalmente, bimestralmente, semestralmente e anualmente;

VII - registrar em arquivo próprio os vôos realizados por força de convênio;

VIII - manter o contato permanente com a central de regulação do SAMU-SES, fins de planejar o emprego dos aviões conforme disponibilidade e especificidade do local/missão;

IX - Elaborar e controlar as ordens de serviço do CIOPAer.

Art. 13 Cabe à equipe de Capacitação de Asas Rotativas do CIOPAer:

I - propor formações de pilotos e mecânicos de helicópteros em escolas homologadas de acordo com a legislação aeronáutica;

II - capacitar os tripulantes a serviço do CIOPAer administrativamente;

III - manter as qualificações operacionais dos integrantes da unidade, regulados por programas de adaptação e readaptação técnica (P.A.R.T.);

IV - planejar instruções das equipes de helicóptero e acompanhar suas execuções;

V - programar as instruções previstas no programa de ascensão e readaptação técnica;

VI - controlar as documentações dos pilotos e mecânicos de helicóptero exigidos por lei aeronáutica, especialmente Certificado Médico Aeronáutico e Habilitação de Tipo;

VII - registrar e controlar as experiências dos profissionais a serviço do CIOPAer;

VIII - registrar as atividades de instruções normais;

IX - arquivar/guardar os registros relativos às instruções normais e extraordinárias do CIOPAer;

X - revisar os procedimentos operacionais padrões (POP) a cada ano;

XI - propor os procedimentos operacionais padrões do CIOPAer;

XII - Auxiliar a capacitação no planejamento  do treinamento operacional anual, com todo efetivo de pilotos e tripulantes da unidade.

XIII - capacitar os integrantes operacionais do CIOPAer, que atuam nos helicópteros, de acordo com o que está definido nos Procedimentos Operacionais Padrão - POPs;

XIV - realizar dois programas de treinamentos semestrais, orientados por módulos: Resgate, Segurança Operacional, Tático e Técnico;

XV- planejar o treinamento operacional anual, com todo efetivo de pilotos e tripulantes da unidade.

XVI - revisar o PART a cada dois anos.

Art. 14 Cabe à equipe Capacitação de Asa Fixa do CIOPAer:

I - propor formações de pilotos e mecânicos de aviões em escolas homologadas de acordo com a legislação aeronáutica;

II - manter as qualificações operacionais dos pilotos de avião da unidade, regulados por programas de adaptação e readaptação técnica (P.A.R.T.);

III - planejar instruções de voo e acompanhar suas execuções;

IV - programar as instruções previstas no programa de ascensão e readaptação técnica dos pilotos de avião da unidade;

V - controlar as documentações dos pilotos e mecânicos de avião exigidos por lei aeronáutica, especialmente Certificado Médico Aeronáutico e Habilitação de Tipo;

VI - registrar e controlar as experiências dos profissionais a serviço do CIOPAer;

VII - arquivar/guardar os registros relativos às instruções normais e extraordinárias do CIOPAer;

VIII - revisar os procedimentos operacionais padrões (POP) a cada ano;

IX - propor os procedimentos operacionais padrões do CIOPAer;

X - capacitar os pilotos e mecânicos de aviões do CIOPAer de acordo com o que está definido nos Procedimentos Operacionais Padrão - POPs;

XI - revisar o PART a cada dois anos.

Art. 15 Cabe à equipe administrativa do CIOPAer:

I - realizar atos, fiscalizar e controlar todas as atividades relacionadas a vida funcional do efetivo;

II - ajustar o efetivo às escalas operacionais;

III - publicar as alterações funcionais do efetivo ou encaminhá-la ao setor competente para que o faça;

IV - centralizar o controle de numeração dos ofícios expedidos;

V - elaborar plano de férias;

VI - montar processo de promoção do efetivo;

VII - atualizar os dados cadastrais do efetivo;

VIII - organizar o acervo histórico do CIOPAer.

Art. 16 Cabe à equipe Técnica de Asas Rotativas:

I - escriturar e acompanhar os prazos de vigência dos documentos obrigatórios dos helicópteros;

II - controlar as horas de vôo dos helicópteros;

III - manter guarda, controle e registro dos livros de manutenções;

IV - controlar as manutenções periódicas;

V - controlar o combustível e a emissão das Notas Fiscais;

VI - controlar e fiscalizar as inspeções das aeronaves e as emissões das Notas Fiscais;

VII - realizar as manutenções e limpeza diárias das aeronaves do CIOPAer;

VIII - definir e executar as inspeções periódicas admitidas pela legislação aeronáutica vigente;

IX - organizar os equipamento e materiais de manutenção aeronáutica.

X - dosar o emprego das aeronaves de acordo com as possibilidades orçamentárias;

Art. 17 Cabe à equipe Técnica de Asa Fixa:

I - escriturar e acompanhar os prazos de vigência dos documentos obrigatórios da(s) aeronave(s) de asa fixa;

II - controlar as horas de vôo dos aviões da unidade;

III - manter guarda, controle e registro dos livros de manutenções;

IV - controlar as manutenções periódicas;

V - controlar o combustível e a emissão das Notas Fiscais;

VI - controlar e fiscalizar as inspeções dos aviões e as emissões das Notas Fiscais;

VII - realizar as manutenções e limpeza diárias das aeronaves do CIOPAer;

VIII - definir e executar as inspeções periódicas admitidas pela legislação aeronáutica vigente;

IX - organizar os equipamento e materiais de manutenção aeronáutica;

X - dosar o emprego das aeronaves de acordo com as possibilidades orçamentárias;.

Art. 18 Compete à equipe de Transporte Aéreo e Suprimentos de Aviação (TASA):

I - controlar os materiais orgânicos da unidade;

II - estabelecer normas e fiscalizar o emprego dos veículos (Fiscalizar o preenchimento de Planilha do veículo, indicando o horário de saída, de chegada, motorista, destino, entre outros. Já existe um modelo desse no setor de transporte da SESP);

III- controlar as documentações dos veículos;

IV - prover a logística das operações aéreas e fiscalizar a execução de manobras de apoio terrestre, executada por equipe do CIOPAer, constituída para o fim;

V - manter a guarda e controle do material bélico do CIOPAer;

VI - manter a guarda e controle do material aeronáutico do CIOPAer.

Art. 19 Cabe à equipe de Contratos e Licitações:

I - assessorar, no que couber, o Fundo Estadual de Segurança Pública (FESP) ou órgão que vier a substituí-lo, nos processos licitatórios de interesse da CIOPAer;

II - controlar e fiscalizar a execução de contratos pertinentes à organização;

III - acompanhar a execução dos convênios observando os prazos de vigência e prorrogações;

IV - controlar as demandas e as expedições das Notas Fiscais no que couber;

V - arquivar os autos dos contratos e convênios geridos pelo CIOPAer;

VI - controlar os recursos orçamentários e financeiros do CIOPAer;

VII - preparar o PTA e PPA do CIOPAer;

VIII - preparar as demandas de diárias do efetivo do CIOPAer.

Art. 20 Cabe à equipe de Segurança Operacional:

I - implementar políticas de segurança dos profissionais que servem no CIOPAER;

II - controlar os materiais de segurança de vôo;

III - criar, manter, atualizar e divulgar o Manual de Gerenciamento de Segurança Operacional - MGSO;

IV - estabelecer políticas que promovam a manutenção da saúde física e psicológica dos profissionais a serviço do CIOPAer;

V - propiciar atendimento médico e psicológico aos integrantes do CIOPAer periodicamente;

VI - revisar o Manual de Gerenciamento de Segurança Operacional - MGSO, anualmente;

VII - submeter o Manual de Gerenciamento de Segurança Operacional - MGSO, a ANAC;

VIII - capacitar os integrantes do CIOPAer em segurança operacional;

IX - conscientizar o público interno sobre a importância e necessidade da segurança operacional;

X - promover eventos com foco na prevenção de acidentes;

XI - implementar quadro de segurança operacional.

Art. 21 Cabe ao Núcleo de Inteligência do Centro Integrado de Operações Aéreas que tem como missão executar, no âmbito de atuação de sua Coordenadoria, o processo de obtenção e análise de dados e informações, buscando identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou potenciais produzindo conhecimentos de inteligência para subsidiar a tomada de decisões voltadas para sua atividade fim, competindo-lhe:

I - identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou potenciais no âmbito de atuação de sua Coordenadoria;

II - produzir conhecimentos de inteligência relacionados a área de atuação de sua Coordenadoria;

III - interagir com órgãos integrantes do Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Mato Grosso para o intercâmbio, produção e difusão de conhecimentos de inteligência;

IV - manter banco de dados relativo às atividades de sua competência;

V - adotar medidas destinadas a proteger o pessoal, a documentação, as instalações, o material, as comunicações e telemática, no âmbito de sua atuação.

Art. 22 Cabe à equipe de Projetos:

I - elaborar os projetos para a manutenção e desenvolvimento das atividades aéreas no CIOPAer;

II - assessorar o coordenador nas proposituras de demandas de interesse do CIOPAer;

III - acompanhar a execução dos projetos da unidade, desde a sua concepção, até a entrega/emprego/usufruto;

IV - buscar fonte de recursos na esfera internacional/federal/estadual, para subsidio e aprovação à efetivação dos projetos existentes no  portfólio da unidade;

V - manter/promover a integração com Escritório de Projetos da SESP, acerca dos projetos existentes da unidade, bem como na busca por recursos de execução dos mesmos.

Art. 23 Cabe à equipe de Marketing:

I - implementar política de publicidade das ações, Operações e eventos do CIOPAER nas redes e mídias sociais;

II - controlar a exposição nas mídias sociais de matérias relacionadas ao CIOPAer;

III - criar, manter e atualizar todo registro de imagens, vídeos e textos alusivos à unidade, incluindo treinamentos, especificidades das aeronaves, ocorrências, transporte aeromédico e de suporte à outros órgãos e instituições, eventos e demais ações de destaque da unidade;

IV - estabelecer políticas que promovam a publicidade e divulgação dos trabalhos e resultados oriundos do CIOPAer;

V - Criar e divulgar campanhas educativas, bem como elaboração de notas explicativas acerca das ações da Unidade.

CAPÍTULO III

ESTRUTURA OPERACIONAL

Art. 24 As funções operacionais são de exercício exclusivo dos militares estaduais e policiais civis do Estado, alinhado às funções, formações e atribuições institucionais de cada carreira, e serão as seguintes:

I - Piloto Comandante e Segundo Piloto de Asa fixa (Oficiais PM/BM, Escrivães e Investigadores PJC);

II - Piloto Comandante e Segundo Piloto de Asas Rotativas (Oficiais PM/BM e Delegados PJC);

III - Operadores Aerotáticos: OAT Fiel, OAT Direita e OAT Esquerda (PM, BM, Escrivães e Investigadores PJC);

IV- Mecânico (PM, BM, Escrivães e Investigadores PJC);

V - Movimentador Operacional de Produtos Perigosos - MOPP (PM, BM, Escrivães e Investigadores PJC);

VI - Despachante Operacional - DOP (PM, BM, Escrivães e Investigadores PJC);

VII - Plantão da Unidade (PM, BM, Escrivães e Investigadores PJC).

Parágrafo único. As atribuições específicas de cada função operacional  estão definidas em Procedimento Operacional Padrão - POP da Unidade, bem como à legislação aeronáutica (RBAC n º 90 ou a que vier a substituir).

CAPÍTULO IV

DO ACIONAMENTO DAS AERONAVES

Art. 25 As aeronaves do CIOPAer serão empregadas, segundo 02 (dois) Princípios Doutrinários: Necessidade e Oportunidade.

I - Necessidade - É o fator motivador da decolagem, entre eles as missões policiais, de resgate, busca e salvamento, dentre outras); Qualquer profissional de segurança pública pode e deve acionar os meios operacionais do CIOPAer para apoiar “imediatamente” as unidades operacionais, em especial, os profissionais situados na ponta do sistema de segurança pública.

II - Oportunidade - Diz respeito aos aspectos técnicos relativos ao vôo, entre os quais as condições meteorológicas, suporte logístico entre outros aspectos que dizem respeito à segurança de vôo.

Parágrafo único. Somente haverá decolagem da aeronave se presente os requisitos descritos nos Princípios, sendo a exigência do sistema de segurança pública (necessidade) e a existência das condições meteorológicas e logísticas indispensáveis (oportunidade).

Art. 26 As aeronaves do CIOPAer serão acionados para atuar nas seguintes situações:

I - apoio ao Policiamento em geral:

a) Na execução do policiamento ostensivo aerotransportado;

b) Na execução de transporte de tropa ou materiais;

c) Busca de infrator da lei ou em fundada suspeita em regiões de difícil acesso;

d) Repressão a assalto a instituições financeiras;

II - apoio ao Policiamento Ostensivo de Trânsito Urbano:

a) Auxílio em grande congestionamento de tráfego, orientando a força policial terrestre, e os usuários;

b) Cobertura em eventos de grande envergadura, com grande fluxo de

veículos;

III - apoio ao Policiamento Rodoviário.

IV - apoio ao Policiamento/ fiscalização Ambiental.

V - apoio às Operações de Choque:

a) Tomada de presídios e cadeias públicas;

b) No combate ao seqüestro de pessoas;

c) Controle de distúrbios civis;

d) Reintegração de posse.

VI - apoio as Operações de Inteligência, investigações e operações realizadas pela Polícia Judiciária Civil.

VII - apoio as Operações do Corpo de Bombeiros.

VIII - Apoio as Ações de Defesa Civil:

a) Realização de vistoria técnica em regiões de risco ou que tenham sido atingidas por algum tipo de calamidade;

b) Transportes de material e pessoas para as áreas de difícil acesso.

IX - Em treinamento no CIOPAer:

a) na formação, capacitação e requalificação de tripulantes;

b) na ascensão técnica de pilotos e tripulantes;

c) na requalificação, cheque e recheque de pilotos.

X- Nos grandes eventos públicos;

XI - Em ações de caráter social;

XII - Por meio de convênios firmados com outros órgãos e Secretarias de Estado;

XIII - Apoio a demais órgãos do Governo do Estado, quando autorizados pelo Secretário de Estado de Segurança Pública.

CAPÍTULO V

PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art. 27 Pilotos lotados em outros órgãos do Estado poderão ser convocados para prestarem serviços eventuais no CIOPAer, de acordo com a necessidade do serviço, se anuídos por sua Chefia Imediata, sendo que, quando nessa condição, será denominado de ASA.

§1º. O ASA deve estar legalmente habilitado, e atender o Programa de Ascensão e Readaptação Técnica do CIOPAer.

§2º. Mediante Termo de Cooperação Técnica, poderão ser recebidos ou cedidos servidores para exercerem as funções de Pilotos (ASA), Operadores Aerotáticos e Mecânicos entre outros Estados.

Art. 28 As ascensões técnicas no CIOPAer serão avalizadas pelo Conselho de vôo.

I - O Conselho de Vôo é nomeado pelo Secretário de Estado de  Segurança Pública, sendo composto pelos Pilotos Comandantes da Unidade.

II - Os Operadores Aerotáticos - Fiéis, participarão do Conselho, quando tratar de assuntos relacionados aos Operadores Aerotáticos da Unidade.

III - As normas relativas ao funcionamento do Conselho de vôo são regulamentadas e publicadas por meio de Portaria interna do Ciopaer.

Art. 29 O Comandante de aeronaves do CIOPAer deve possuir no mínimo 700 (setecentas) horas de vôo, das quais 500 (quinhentas) devem ser em  atividades de segurança pública, face ao risco das missões.

Parágrafo único. As demais particularidades e especificações quanto às ascensões se encontram no PART (Programa de Ascensão e Readaptação Técnica) do CIOPAer.

Art. 30 A considerar as funções exercidas pela unidade e toda a atuação aérea elencada no art. 26, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e a Polícia Judiciária Civil deverão disponibilizar equitativamente, efetivo mínimo para o exercício das funções operacionais elencadas no art.24, conforme estrutura de aeronaves e operações vigentes, sob a gestão do Secretário de Estado de Segurança Pública junto às Instituições.

Art. 31 Haverá processo de seleção para o ingresso no CIOPAer, nas funções operacionais, relacionadas no Art. 24.

I - O candidato deve ser ocupante de cargo efetivo junto a Policia Militar, Corpo de Bombeiros Militar ou Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso.

§1º. O processo de seleção poderá ser mediante seletivo nas Instituições (PMMT, CBMMT e PJCMT), seletivo simplificado (necessidades excepcionais) ou seleção interna (servidores da Unidade).

§2º. Independente do processo de seleção, haverá avaliação e deliberações com elaboração de parecer do Conselho de voo da Unidade, que avaliará   formação do servidor na área de aviação, pertinência, oportunidade, necessidade da Unidade, tempo disponível de efetivo serviço, entre outros aspectos técnicos.

Art. 32 Os componentes das equipes administrativas e suas atribuições específicas serão definidos conforme chefia imediata, autorizada pelos respectivos supervisores e coordenador do CIOPAer.

Art. 33 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se, em especial, a Instrução Normativa nº 09, de 12 de agosto de 2016, publicada no D.O. nº2680, de 15 de agosto de 2016, a Instrução Normativa nº 03, de 02 de agosto de 2017, publicada no D.O. nº 27075, de 02 de agosto de 2017.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Cuiabá/MT, 18 de dezembro de 2024.

César Augusto de Camargo Roveri - CEL PM

Secretário de Estado de Segurança Pública

(Original assinado)