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DECRETO Nº       1.291,          DE    16       DE         JANEIRO         DE 2025.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação e/ou instituição de servidão administrativa, as áreas de terras que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III da Constituição do Estado, e

Considerando o que dispõe o artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição da República e o artigo 5º, alínea “i”, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941;

Considerando o Contrato de Adesão n. 021/2021/00/00 - SINFRA;

Considerando o disposto no Processo SINFRA-PRO-2024/18080,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação e/ou instituição de servidão administrativa em favor da Autorizatária Rumo S/A, a ser processada de forma amigável ou contenciosa, e afetação para atividades ferroviárias, as áreas e respectivas benfeitorias que serão atingidas pela construção, operação, exploração e conservação do Sistema Ferroviário Estadual, no trecho de Planalto da Serra (TPS) até Santa Rita do Trivelato (TAC), compreendendo os Municípios de Planalto da Serra, Rosário Oeste e Santa Rita do Trivelato, no Estado de Mato Grosso, cuja poligonal da obra encontra-se delimitada pelas seguintes coordenadas:

I - Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P01 de coordenadas N 8.377.533,90m e E 743.675,30m, deste segue com os seguintes azimutes e distâncias: 311°43'15" e distância de 1.594,11 m até o vértice P02, de coordenadas N 8.378.594,78m e E 742.485,46m; 318°57'13" e distância de 615,57 m até o vértice P03, de coordenadas N 8.379.059,03m e E 742.081,24m; 330°30'42" e distância de 809,20 m até o vértice P04, de coordenadas N 8.379.763,41m e E 741.682,91m; 345°13'29" e distância de 1.362,71 m até o vértice P05, de coordenadas N 8.381.081,06m e E 741.335,38m; 319°46'24" e distância de 1.583,97 m até o vértice P06, de coordenadas N 8.382.290,41m e E 740.312,43m; 336°48'32" e distância de 1.561,27 m até o vértice P07, de coordenadas N 8.383.725,52m e E 739.697,60m; 359°59'06" e distância de 1.994,12 m até o vértice P08, de coordenadas N 8.385.719,65m e E 739.697,08m; 289°48'25" e distância de 1.387,54 m até o vértice P09, de coordenadas N 8.386.189,82m e E 738.391,62m; 300°04'22" e distância de 1.012,34 m até o vértice P10, de coordenadas N 8.386.697,10m e E 737.515,55m; 318°21'02" e distância de 968,03 m até o vértice P11, de coordenadas N 8.387.420,44m e E 736.872,22m; 327°17'15" e distância de 1.914,45 m até o vértice P12, de coordenadas N 8.389.031,24m e E 735.837,61m; 315°20'40" e distância de 1.559,85 m até o vértice P13, de coordenadas N 8.390.140,83m e E 734.741,28m; 332°25'54" e distância de 2.642,49 m até o vértice P14, de coordenadas N 8.392.483,29m e E 733.518,32m; 303°47'47" e distância de 3.685,05 m até o vértice P15, de coordenadas N 8.394.533,08m e E 730.455,98m; 340°40'08" e distância de 2.832,97 m até o vértice P16, de coordenadas N 8.397.206,32m e E 729.518,19m; 309°58'59" e distância de 1.857,49 m até o vértice P17, de coordenadas N 8.398.399,88m e E 728.094,92m; 324°16'47" e distância de 1.066,23 m até o vértice P18, de coordenadas N 8.399.265,53m e E 727.472,42m; 338°58'09" e distância de 1.135,89 m até o vértice P19, de coordenadas N 8.400.325,75m e E 727.064,78m; 353°59'00" e distância de 1.566,70 m até o vértice P20, de coordenadas N 8.401.883,83m e E 726.900,57m; 338°14'31" e distância de 1.706,60 m até o vértice P21, de coordenadas N 8.403.468,85m e E 726.267,96m; 346°21'07" e distância de 5.722,88 m até o vértice P22, de coordenadas N 8.409.030,14m e E 724.917,61m; 326°02'34" e distância de 2.368,58 m até o vértice P23, de coordenadas N 8.410.994,77m e E 723.594,58m; 0°27'53" e distância de 1.649,96 m até o vértice P24, de coordenadas N 8.412.644,67m e E 723.607,97m; 315°13'07" e distância de 1.894,04 m até o vértice P25, de coordenadas N 8.413.989,06m e E 722.273,80m; 303°30'50" e distância de 1.500,53 m até o vértice P26, de coordenadas N 8.414.817,56m e E 721.022,73m; 320°17'10" e distância de 937,42 m até o vértice P27, de coordenadas N 8.415.538,67m e E 720.423,76m; 342°38'58" e distância de 950,89 m até o vértice P28, de coordenadas N 8.416.446,29m e E 720.140,19m; 2°25'46" e distância de 1.133,90 m até o vértice P29, de coordenadas N 8.417.579,17m e E 720.188,25m; 311°28'33" e distância de 1.761,95 m até o vértice P30, de coordenadas N 8.418.746,12m e E 718.868,13m; 300°29'33" e distância de 1.334,42 m até o vértice P31, de coordenadas N 8.419.423,23m e E 717.718,27m; 315°15'37" e distância de 3.568,46 m até o vértice P32, de coordenadas N 8.421.957,94m e E 715.206,47m; 268°19'07" e distância de 802,87 m até o vértice P33, de coordenadas N 8.421.934,39m e E 714.403,95m; 286°16'51" e distância de 811,78 m até o vértice P34, de coordenadas N 8.422.161,96m e E 713.624,72m; 306°40'48" e distância de 781,95 m até o vértice P35, de coordenadas N 8.422.629,06m e E 712.997,61m; 319°33'11" e distância de 970,48 m até o vértice P36, de coordenadas N 8.423.367,60m e E 712.368,02m; 33°30'08" e distância de 4.000,22 m até o vértice P37, de coordenadas N 8.426.703,24m e E 714.576,01m; 127°48'16" e distância de 890,43 m até o vértice P38, de coordenadas N 8.426.157,44m e E 715.279,55m; 94°59'53" e distância de 1.136,01 m até o vértice P39, de coordenadas N 8.426.058,46m e E 716.411,24m; 124°00'42" e distância de 947,33 m até o vértice P40, de coordenadas N 8.425.528,57m e E 717.196,50m; 131°01'29" e distância de 1.016,16 m até o vértice P41, de coordenadas N 8.424.861,58m e E 717.963,11m; 117°55'37" e distância de 1.050,27 m até o vértice P42, de coordenadas N 8.424.369,69m e E 718.891,07m; 148°07'15" e distância de 1.106,41 m até o vértice P43, de coordenadas N 8.423.430,16m e E 719.475,40m; 138°12'07" e distância de 1.176,98 m até o vértice P44, de coordenadas N 8.422.552,73m e E 720.259,87m; 119°21'47" e distância de 1.078,00 m até o vértice P45, de coordenadas N 8.422.024,14m e E 721.199,37m; 131°28'33" e distância de 2.798,84 m até o vértice P46, de coordenadas N 8.420.170,46m e E 723.296,37m; 143°14'53" e distância de 1.137,48 m até o vértice P47, de coordenadas N 8.419.259,07m e E 723.976,98m; 165°06'14" e distância de 846,19 m até o vértice P48, de coordenadas N 8.418.441,32m e E 724.194,51m; 180°24'33" e distância de 926,94 m até o vértice P49, de coordenadas N 8.417.514,40m e E 724.187,89m; 124°10'31" e distância de 732,27 m até o vértice P50, de coordenadas N 8.417.103,06m e E 724.793,72m; 135°29'32" e distância de 3.582,04 m até o vértice P51, de coordenadas N 8.414.548,51m e E 727.304,74m; 162°45'51" e distância de 1.252,30 m até o vértice P52, de coordenadas N 8.413.352,45m e E 727.675,80m; 177°40'55" e distância de 1.101,84 m até o vértice P53, de coordenadas N 8.412.251,51m e E 727.720,37m; 151°47'50" e distância de 2.064,39 m até o vértice P54, de coordenadas N 8.410.432,20m e E 728.695,99m; 166°23'08" e distância de 5.937,74 m até o vértice P55, de coordenadas N 8.404.661,31m e E 730.093,67m; 159°14'24" e distância de 2.018,03 m até o vértice P56, de coordenadas N 8.402.774,30m e E 730.808,97m; 172°54'23" e distância de 1.586,15 m até o vértice P57, de coordenadas N 8.401.200,30m e E 731.004,85m; 130°42'55" e distância de 1.864,48 m até o vértice P58, de coordenadas N 8.399.984,10m e E 732.418,05m; 145°13'22" e distância de 1.182,78 m até o vértice P59, de coordenadas N 8.399.012,59m e E 733.092,69m; 160°10'09" e distância de 2.021,15 m até o vértice P60, de coordenadas N 8.397.111,29m e E 733.778,36m; 124°12'24" e distância de 3.369,61 m até o vértice P61, de coordenadas N 8.395.216,96m e E 736.565,08m; 151°53'45" e distância de 3.036,66 m até o vértice P62, de coordenadas N 8.392.538,34m e E 737.995,58m; 135°12'31" e distância de 1.403,39 m até o vértice P63, de coordenadas N 8.391.542,39m e E 738.984,31m; 147°30'37" e distância de 2.031,34 m até o vértice P64, de coordenadas N 8.389.828,98m e E 740.075,44m; 109°45'52" e distância de 2.045,05 m até o vértice P65, de coordenadas N 8.389.137,44m e E 742.000,02m; 128°05'42" e distância de 1.174,55 m até o vértice P66, de coordenadas N 8.388.412,78m e E 742.924,38m; 147°56'09" e distância de 1.097,43 m até o vértice P67, de coordenadas N 8.387.482,76m e E 743.506,97m; 170°35'46" e distância de 3.497,97 m até o vértice P68, de coordenadas N 8.384.031,80m e E 744.078,51m; 139°46'24" e distância de 1.110,10 m até o vértice P69, de coordenadas N 8.383.184,25m e E 744.795,43m; 150°26'12" e distância de 584,45 m até o vértice P70, de coordenadas N 8.382.675,89m e E 745.083,78m; 167°51'29" e distância de 1.331,05 m até o vértice P71, de coordenadas N 8.381.374,62m e E 745.363,75m; 131°17'23" e distância de 1.265,70 m até o vértice P72, de coordenadas N 8.380.539,42m e E 746.314,78m; 221°17'24" e distância de 4.000,00 m até o vértice P01, ponto inicial da descrição deste perímetro, perfazendo uma área superficial de 238.571.974,57 m².

Parágrafo único  As coordenadas da poligonal estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -57ºW, fuso 21S, tendo como DATUM o SIRGAS 2000.

Art. 2º  As áreas acima descritas destinam-se à construção, operação, exploração e conservação do Sistema Ferroviário no trecho de Planalto da Serra (TPS) até Santa Rita do Trivelato (TAC), compreendendo os municípios de Planalto da Serra, Rosário Oeste e Santa Rita do Trivelato, no Estado no Estado de Mato Grosso, nos termos do Contrato de Adesão nº 021/2021/00/00-SINFRA e do Processo Administrativo nº SINFRA-PRO-2024/18080.

Art. 3º  As áreas de terras a serem desapropriadas e/ou afetadas pela instituição de servidão administrativa e suas benfeitorias serão avaliadas pela Autorizatária Rumo S/A segundo a finalidade para qual estão sendo destinadas (desapropriação e/ou servidão administrativa), nos termos do Contrato de Adesão nº 021/2021/00/00-SINFRA.

Art. 4º  A efetivação da instituição de desapropriação e/ou servidão administrativa decorrente deste Decreto, inclusive a indenização dos proprietários, se dará pela expropriante Rumo S/A, competindo sua fiscalização à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, nos moldes do que dispõe o Contrato de Concessão n. 021/2021/00/00-SINFRA.

Art. 5º  A Autorizatária Rumo S/A fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de instituição de desapropriação e/ou servidão administrativa, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 6º  Compete à Autorizatária Rumo S/A a realização de todos os atos necessários à execução deste Decreto.

Art. 7º  A declaração de utilidade pública não exime a Autorizatária Rumo S/A da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º.

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,    16     de  janeiro  de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística