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DECRETO Nº     1.283,          DE    16     DE           JANEIRO         DE 2025.

Decreta a qualificação da Casa de Saúde Santa Marcelina - HSM como Organização Social de Saúde no âmbito do Estado de Mato Grosso, conforme determina a Lei Complementar n.º 583/2017 e o Decreto n.º 764/2024, no nível de enquadramento: III - experiência no gerenciamento por quantidade superior a 200 leitos, com procedimentos de média e alta complexidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo  66, incisos III e V da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 583, de 17 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais na área da saúde, no âmbito do Estado de Mato Grosso, disciplina o procedimento público de chamamento, seleção e contratação e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto nº 764, de 29 de fevereiro de 2024, que regulamenta a Lei Complementar nº 583/2017, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais na área da saúde, no âmbito do Estado de Mato Grosso, disciplina o procedimento público de chamamento, seleção e contratação e dá outras providências;

CONSIDERANDO o requerimento da Casa de Saúde Santa Marcelina - HSM, CNPJ n.º 60.742.616/0001-60, como Organização Social de Saúde no âmbito do Estado de Mato Grosso, processo SES-PRO-2024/32551;

CONSIDERANDO as análises e os pareceres favoráveis quanto ao cumprimento dos critérios de qualificação, legais e regulamentares, emitido pela Secretaria de Estado de Saúde, por meio do grupo técnico multidisciplinar designado pela Portaria n.º 0244/2024/GBSES, e pela Procuradoria-Geral do Estado, por meio do parecer jurídico n.º 920/SGACI/2024, devidamente homologado;

DECRETA:

Art. 1º  A qualificação da Casa de Saúde Santa Marcelina - HSM como Organização Social de Saúde no âmbito do Estado de Mato Grosso, conforme determina a Lei Complementar nº 583/2017 e o Decreto nº 764/2024, no nível de enquadramento: III - experiência no gerenciamento por quantidade superior a 200 leitos, com procedimentos de média e alta complexidade.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser revogado nos termos da Lei Complementar nº 583/2017 e do Decreto nº 764/2024.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     16     de  janeiro  de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Saúde