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TERMO DE AJUSTE DE CONTAS

TERMO DE AJUSTE DE CONTAS QUE FIRMAM O AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS E A EMPRESA MATO-GROSSENSE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - MTI, NA FORMA ABAIXO:

A AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS, com sede na Av. Carmindo de Campos, nº 329, bairro Shangri-lá, Cuiabá-MT, inscrita no CNPJ sob n°. 03.944.082/0001-10, neste ato representado pelo Sr. LUIS ALBERTO NESPOLO, brasileiro, casado, Servidor Público, portador do RG nº 1023321911 JS/RS e do CPF n° 393.296-400-44 e a EMPRESA MATO-GROSSENSE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - MTI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 15.011.059/0001-52, com sede no Palácio Paiaguás, Centro Politíco Administrativo, Cuiabá-MT, CEP 78060-594, representado neste ato pelo Sr. ANTÔNIO MARCOS SILVA DE OLIVEIRA, inscrito sob o CPF nº 536.359.221-53, conforme instrumento de representação que se faz anexar, tendo em vista o que   consta do Processo Administrativo de nº 516662/2021, firmam o presente Termo de Ajuste de Contas com as seguintes cláusulas e condições:

Cláusula Primeira: A AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS reconhece que a empresa EMPRESA MATO-GROSSENSE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - MTI, prestou serviços especializados em Tecnologia da Informação, referentes aos períodos dos dias 01 a 16 de novembro de 2021, onde gerou a nota fiscal conforme: Processo MTI-PRO-2022/00161, nota fiscal nº 4032 no valor de R$ 34.343,70 (trinta e quatro mil e trezentos e quarenta e tres reais e setenta centavos) e faturadas pela emitente EMPRESA MATO-GROSSENSE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - MTI, sem o devido respaldo contratual.

Cláusula Segunda: A EMPRESA MATO-GROSSENSE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - MTI declara, sob as penas da Lei, que os valores expressos na nota fiscail nº 4032,  que instruem e justificam este instrumento contemplam todos os custos de qualquer natureza incidentes sobre a prestação dos serviços, inexistindo outros débitos aos mesmos concernentes.

Cláusula Terceira: Em face do disposto no art. 59, parágrafo único da Lei nº 8.666/93, a despesa discriminada na Cláusula Primeira, apurada e atestada por seu ordenador é, neste ato, reconhecida pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS, para os efeitos preconizados em tal disposição legal.

Parágrafo único: Os pagamentos serão realizados da seguinte forma:

Nota Fiscal n.º 4032

Valor Bruto da NF: R$ 34.343,70

IRRF: R$ 515,15

Valor Liquido da NF: R$ 33.828,55

Descrição: Serviços Especializados em TI. Faturamento dos períodos do dia 01 a 16 de novembro/2021. MTI- EMPRESA MATO-GROSSENSE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.

Cláusula Quarta: A despesa deste termo correrá por conta da seguinte dotação orçamentária:

Programa: 036

Projeto Atividade: 2009

Unidade Orçamentaria: 04.301

Natureza da Despesa: 3.3.91.40

Fonte: 240

Cláusula Quinta: O presente ajuste tem força de título executivo extrajudicial, obrigando os acordantes, herdeiros e sucessores a qualquer título.

Cláusula Sexta: O foro competente para dirimir questões resultantes do presente acordo é o da Comarca de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, que prevalecerá sobre qualquer outro.

Assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor, juntamente com as testemunhas abaixo.

Cuiabá/MT, 02 de março de 2022.

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LUÍS ALBERTO NESPOLO

PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS

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ANTÔNIO MARCOS SILVA DE OLIVEIRA

PRESIDENTE-DIRETOR DA

EMPRESA MATO-GROSSENSE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - MTI

Testemunhas:


AROLDO DE LUNA CAVALCANTI                              THAYNARA M. SOUSA MEDEIRO

CPF: 906.705.661-87                                                      CPF: 752.535.001-97