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RESOLUÇÃO CIB/MT AD REFERENDUM Nº38, DE 30 DE MARÇO DE 2022.

Dispõe sobre a operacionalização, distribuição, armazenamento e aplicação da vacina Janssen (Johnson & Johnson) contra a Covid-19, no âmbito do Estado de Mato Grosso, provenientes da 86ª remessa (98ª Pauta) advindas do Programa Nacional de Imunizações - PNI do Ministério da Saúde.

A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO ESTADO DE MATO GROSSO - CIB/MT, no uso de suas atribuições legais e considerando:

I - A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

II - A Portaria GM/MS nº 69, de 14 de janeiro de 2021, que institui a obrigatoriedade de registro de aplicação de vacinas contra a Covid-19 nos sistemas de informação do Ministério da Saúde;

III - O Plano Nacional de Operacionalização da vacinação contra a Covid-19 (12ª edição, 01/02/2022) e o Plano Estadual de Operacionalização da vacinação contra a Covid-19 (1ª edição, janeiro/2021);

IV - O Nonagésimo Sexto Informe Técnico - 98ª Pauta de Distribuição do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 que dispõe sobre as orientações técnicas relativas à continuidade da Campanha Nacional de Vacinação contra a Covid-19, de 29 de março de 2022, do Ministério da Saúde;

V - O recebimento do Ministério da Saúde para o Estado de Mato Grosso no dia 30 de março de 2022 da vacina Janssen (Johnson & Johnson) no total de 59.950 (Cinquenta e nove mil novecentas e cinquenta) doses;

VI - A orientação da Coordenação Geral do Programa Nacional de Imunizações para contemplar a Dose de Reforço com estes quantitativos;

VII - A Nota Técnica nº 59/2021-SECOVID/GAB/SECOVID/MS, de 17 de novembro de 2021, que dispõe sobre a administração de dose de reforço de vacinas contra a Covid-19 em pessoas com mais de 18 anos.

VIII - A Nota Técnica nº 65/2021-SECOVID/GAB/SECOVID/MS, de 20 de dezembro de 2021, que dispõe Antecipação do intervalo para dose de reforço de vacinas contra a COVID-19 em pessoas com mais de 18 anos e imunossuprimidos.

R E S O L V E:

Art. 1º Aprovar a operacionalização, distribuição, armazenamento e aplicação da vacina Janssen (Johnson & Johnson) contra a Covid-19, no âmbito do Estado de Mato Grosso, provenientes da 86ª remessa (98ª Pauta) advinda do Programa Nacional de Imunizações - PNI do Ministério da Saúde.

Art. 2º O critério de distribuição das vacinas contra a Covid-19 aos municípios do Estado de Mato Grosso seguirá a prioridade da imunização complementar conforme segue:

I -  População acima de 18 anos vacinados com a segunda dose (4 meses da data da última dose do esquema vacinal) com a Dose Reforço (98ª Pauta) da vacina Janssen (Johnson & Johnson);

§1º Uma dose de reforço da vacina covid-19 para todos os indivíduos com mais de 18 anos de idade, que deverá ser administrada 4 meses após a última dose do esquema vacinal primário dos imunizantes Pfizer, Astrazeneca, Coronavac e Janssen (Johnson & Johnson).

§2º Os municípios que já tiverem alcançado a completa vacinação do público alvo estabelecido/pactuado com a 1ª dose, dose única ou 2ª dose e ainda tiverem doses excedentes e aptas a serem utilizadas e compatíveis para a utilização nos públicos em aberto poderão promover a continuidade da imunização dos demais públicos já pactuados ou utilizá-las como dose de reforço.

§3º Conforme orientação do Ministério da Saúde, as vacinas a serem utilizadas para a Dose de Reforço e para a Dose Adicional deverá ser, preferencialmente, da plataforma de RNA mensageiro (Pfizer/Wyeth) ou, de maneira alternativa, vacina de vetor viral (Janssen ou Astrazeneca).

Art. 3º É de responsabilidade do município comunicar imediatamente o Escritório Regional de Saúde correspondente quanto ao encerramento do recebimento de primeiras doses por já ter atendido 100% de sua população vacinável com a 1ª dose ou dose única e/ou devolução de doses excedentes recebidas, possibilitando a redistribuição das doses em tempo oportuno e antes de comprometer a sua qualidade e o seu uso pelos demais municípios, devido ao tempo de acondicionamento em temperatura específica ter ultrapassado o preconizado ou perda da validade da vacina.

Art. 4º O critério de distribuição das vacinas seguirá a prioridade da imunização dos públicos alvo, conforme o disposto no PNI.

Art. 5º A distribuição aos 141 (cento e quarenta e um) municípios do Estado de Mato Grosso, da vacina Janssen (Johnson & Johnson) ocorrerá conforme estabelecido no Anexo Único desta Resolução.

§1º O Anexo Único representa a distribuição da vacina Janssen (Johnson & Johnson) enviada pelo Ministério da Saúde, sendo que cada frasco da vacina contém 05 doses.

§2º O município deverá seguir a utilização das doses conforme a distribuição disposta nas Resoluções CIB, bem como acompanhar os imunizados com a 1ª dose para que esses possam receber a 2ª dose das vacinas no período adequado, bem como a dose de reforço, além de estar atento aos prazos de validade das mesmas, sendo de responsabilidade do município qualquer alteração ou ajuste realizado quanto ao uso das doses.

§3º No Anexo Único consta a distribuição da vacina Janssen (Johnson & Johnson) recebida do Ministério da Saúde, ficando um remanescente de 685 (seiscentas e oitenta e cinco) doses armazenadas na Rede de Frio Central como Estoque Estratégico para reposição de eventuais perdas técnicas. Com impossibilidade de fracionamento das doses de vacina, a Gerência do Programa Estadual de Imunização do Estado realizou o arredondamento para maior no quantitativo total.

Art. 6º A guarda das vacinas deverá ser realizada pelos municípios respeitando as condições de armazenamento estabelecidas pela fabricante e Agência Nacional de Vigilância Sanitária e se possível com o apoio da segurança pública.

Art. 7º As aplicações das vacinas deverão ser obrigatoriamente registradas no Sistema do Programa Nacional de Imunização SI-PNI.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor após homologada pelo plenário da CIB/MT.

Cuiabá/MT, 30 de março de 2022.

(Original assinado)

Gilberto Gomes de Figueiredo

Presidente da CIB /MT

(Original assinado)

Marco Antônio Norberto Felipe

Presidente do COSEMS/MT

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO CIB/MT AD REFERENDUM Nº 38, DE

30 DE MARÇO DE 2022.

QUADRO DEMONSTRATIVO DISTRIBUIÇÃO VACINA

Janssen (Johnson & Johnson)

DESCRIÇÃO

QTDE

Doses distribuídas aos municípios Reforço (devido ao arredondamento)

59.265

Doses remanescentes para eventuais perdas técnicas (Estoque estratégico)

685

TOTAL

59.950

REGIONAIS/MUNICÍPIOS

População acima de 18 anos

(Estimativa MS

Atualizada)

2,3%

População acima de 18 anos

(Doses de Reforço)

Total de doses a serem entregues arredondamento 5 doses

Janssen

MÉDIO ARAGUAIA (ÁGUA BOA)

67.425

1.550

1.570

Água Boa

18.625

428

430

Bom Jesus do Araguaia

3.974

91

95

Canarana

14.415

332

335

Cocalinho

4.231

97

100

Gaúcha do Norte

4.534

104

105

Nova Nazaré

2.746

63

65

Querência

11.428

263

265

Ribeirão Cascalheira

7.475

172

175

ALTO TAPAJÓS (ALTA FLORESTA)

86.733

1.994

2.010

Alta Floresta

38.228

879

880

Apiacás

6.655

153

155

Carlinda

7.758

178

180

Nova Bandeirantes

9.507

219

220

Nova Canaã do Norte*

10.275

236

240

Nova Monte Verde

6.228

143

145

Paranaíta

8.083

186

190

BAIXADA CUIABANA

775.626

17.841

17.865

Acorizal

4.591

106

110

Barão de Melgaço

5.899

136

140

Chapada dos Guimarães

14.791

340

340

Cuiabá

481.315

11.070

11.070

Jangada

7.155

165

165

Nossa Senhora do Livramento

11.880

273

275

Nova Brasilândia

2.892

67

70

Planalto da Serra

1.844

42

45

Poconé

27.207

626

630

Santo Antônio do Leverger

14.458

333

335

Várzea Grande

203.595

4.683

4.685

GARÇAS ARAGUAIA

(BARRA DO GARÇAS)

96.848

2.227

2.245

Araguaiana

3.057

70

70

Barra do Garças

49.743

1.144

1.145

Campinápolis

8.535

196

200

General Carneiro

4.113

95

95

Nova Xavantina

16.210

373

375

Novo São Joaquim

4.230

97

100

Pontal do Araguaia

4.565

105

105

Ponte Branca

1.350

31

35

Ribeirãozinho

2.004

46

50

Torixoréu

3.045

70

70

OESTE MATOGROSSENSE (CÁCERES)

150.325

3.457

3.475

Araputanga

13.054

300

300

Cáceres

72.058

1.657

1.660

Curvelândia

4.177

96

100

Glória D'Oeste

2.384

55

55

Indiavaí

1.971

45

45

Lambari D'Oeste

4.262

98

100

Mirassol d'Oeste

21.024

484

485

Porto Esperidião

7.918

182

185

Reserva do Cabaçal

2.177

50

50

Rio Branco

4.170

96

100

Salto do Céu

2.600

60

60

São José dos Quatro Marcos

14.533

334

335

CENTRO NORTE MATOGROSSENSE (DIAMANTINO)

75.453

1.735

1.750

Alto Paraguai

7.324

168

170

Diamantino

16.481

379

380

Nobres

12.253

282

285

Nortelândia

4.566

105

105

Nova Maringá

4.818

111

115

Rosário Oeste

12.891

296

300

São José do Rio Claro

17.121

394

395

VALE DO ARINOS (JUARA)

39.147

900

905

Juara

25.572

588

590

Novo Horizonte do Norte

2.763

64

65

Porto dos Gaúchos

4.059

93

95

Tabaporã

6.754

155

155

NOROESTE MATOGROSSENSE (JUÍNA)

106.794

2.455

2.475

Aripuanã

14.282

328

330

Brasnorte

13.323

306

310

Castanheira

6.437

148

150

Colniza

22.275

512

515

Cotriguaçu

10.680

246

250

Juína

29.541

679

680

Juruena

10.257

236

240

VALE DO PEIXOTO

(PEIXOTO DE AZEVEDO)

104.948

2.412

2.425

Colíder*

24.755

569

570

Guarantã do Norte

25.097

577

580

Matupá

13.185

303

305

Nova Guarita*

3.800

87

90

Novo Mundo

5.977

137

140

Peixoto de Azevedo

24.558

565

565

Terra Nova do Norte

7.578

174

175

SUDOESTE MATOGROSSENSE (PONTES E LACERDA)

81.783

1.882

1.895

Campos de Júlio

4.505

104

105

Comodoro

13.595

313

315

Conquista D'Oeste

2.584

59

60

Figueirópolis D'Oeste

3.034

70

70

Jauru

6.511

150

150

Nova Lacerda

4.035

93

95

Pontes e Lacerda

31.244

719

720

Rondolândia

2.447

56

60

Vale de São Domingos

2.183

50

50

Vila Bela da Santíssima Trindade

11.647

268

270

ARAGUAIA XINGU

(PORTO ALEGRE DO NORTE)

56.936

1.309

1.320

Canabrava do Norte

2.982

69

70

Confresa

20.575

473

475

Porto Alegre do Norte

7.631

176

180

Santa Cruz do Xingu

1.754

40

40

Santa Terezinha

5.061

116

120

São José do Xingu

3.478

80

80

Vila Rica

15.455

355

355

SUL MATOGROSSENSE (RONDONÓPOLIS)

402.057

9.248

9.295

Alto Araguaia

13.987

322

325

Alto Garças

8.518

196

200

Alto Taquari

7.328

169

170

Araguainha

827

19

20

Campo Verde

32.424

746

750

Dom Aquino

6.379

147

150

Guiratinga

11.201

258

260

Itiquira

9.016

207

210

Jaciara

20.394

469

470

Juscimeira

8.738

201

205

Paranatinga

15.599

359

360

Pedra Preta

13.257

305

305

Poxoréo

12.308

283

285

Primavera do Leste

45.473

1.046

1.050

Rondonópolis

183.959

4.231

4.235

Santo Antônio do Leste

3.150

72

75

São José do Povo

3.132

72

75

São Pedro da Cipa

3.440

79

80

Tesouro

2.932

67

70

NORTE ARAGUAIA KARAJÁ

(SÃO FELIX DO ARAGUAIA)

17.446

402

410

Alto Boa Vista

4.114

95

95

Luciara

1.544

36

40

Novo Santo Antônio

1.903

44

45

São Félix do Araguaia

8.697

200

200

Serra Nova Dourada

1.190

27

30

TELES PIRES (SINOP)

329.587

7.582

7.620

Cláudia

9.458

218

220

Feliz Natal

8.757

201

205

Ipiranga do Norte

4.866

112

115

Itanhangá

4.635

107

110

Itaúba*

3.113

72

75

Lucas do Rio Verde

49.841

1.146

1.150

Marcelândia*

9.044

208

210

Nova Mutum

30.982

713

715

Nova Santa Helena*

2.722

63

65

Nova Ubiratã

7.404

170

170

Santa Carmem

3.224

74

75

Santa Rita do Trivelato

2.795

64

65

Sinop

108.832

2.503

2.505

Sorriso

64.291

1.479

1.480

Tapurah

8.852

204

205

União do Sul

2.861

66

70

Vera

7.914

182

185

MÉDIO NORTE MATOGROSSENSE (TANGARA DA SERRA)

173.256

3.985

4.005

Arenápolis

7.358

169

170

Barra do Bugres

24.270

558

560

Campo Novo do Parecis

23.132

532

535

Denise

6.647

153

155

Nova Marilândia

3.070

71

75

Nova Olímpia

15.995

368

370

Porto Estrela

3.374

78

80

Santo Afonso

2.352

54

55

Sapezal

14.794

340

340

Tangará da Serra

72.266

1.662

1.665

Total Geral

2.564.361

58.979

59.265

*Os municípios pertencentes à Região Norte Mato-Grossense (Colíder) estão contemplados nas demais regiões por não possuir uma Rede de Frio.