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LEI Nº             12.798,           DE   30   DE            JANEIRO             DE 2025.

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Estabelece diretrizes para a promoção da conscientização sobre as ataxias cerebelares hereditárias.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam estabelecidas diretrizes para a promoção da conscientização sobre as ataxias cerebelares hereditárias no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º  A adoção de medidas para a promoção da conscientização sobre as ataxias cerebelares hereditárias compreende as seguintes diretrizes:

I - promover a conscientização sobre as ataxias cerebelares hereditárias entre profissionais de saúde, pacientes e o público em geral;

II - incentivar a capacitação de profissionais de saúde para o diagnóstico precoce e tratamento adequado das ataxias;

III - fomentar a realização de campanhas educativas sobre os sintomas, diagnóstico e tratamento das ataxias cerebelares hereditárias;

IV - estimular a pesquisa científica sobre as ataxias cerebelares hereditárias;

V - realizar eventos e palestras abertas ao público;

VI - distribuir materiais educativos em unidades de saúde, escolas e locais públicos;

VII - estabelecer parcerias com instituições de ensino e pesquisa para a disseminação de informações sobre as ataxias.

Art. 3º  O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas para a implementação das diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  30  de  janeiro  de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado