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DECRETO Nº      1.325,         DE   28    DE       MARÇO     DE  2022.

Regulamenta a Lei nº 11.679, de 03 de março de 2022, que Dispõe sobre o Projeto Olimpus no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, III e V, da Constituição do Estado e tendo em vista o que consta no Processo SECEL-PRO-2022/00905, e

CONSIDERANDO o advento da Lei nº 11.679, de 03 de março de 2022, que “Dispõe sobre o Projeto Olimpus no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências”,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 11.679, de 03 de março de 2022, que dispõe sobre o Projeto Olimpus no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

Parágrafo único O Projeto mencionado no caput deste artigo destina-se à concessão de bolsa-atleta, bolsa-técnico e premiação por desempenho aos atletas, paratletas e atletas-guia praticantes do desporto de rendimento em modalidades preferencialmente olímpicas e paralímpicas, individuais e coletivas, bem como aos seus técnicos, com registro nas entidades regionais de administração e de prática do desporto no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Compete ao Conselho Estadual de Desporto - CONSED, como órgão consultor da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL, acompanhar e orientar o andamento pleno do Projeto.

Art. 3º O Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer instituirá a comissão de habilitação e a comissão técnica de seleção e acompanhamento.

Art. 4º Para a concessão da bolsa-atleta na Categoria Atleta Infantil, prevista no art. 3º, da Lei nº 11.679, de 03 de março de 2022, destinada a alunos atletas, paratletas e atletas-guias, os requisitos são:

I - ter idade entre 9 (nove) e 12 (doze) anos;

II- estar regularmente matriculado em instituição de ensino público ou privado;

III - estar em plena atividade esportiva;

V- ser indicado por sua respectiva federação estadual como atleta destaque da temporada anterior à concessão da bolsa.

Art. 5º Para a concessão da bolsa-atleta na Categoria Atleta Base, prevista no art. 4º, da Lei nº 11.679, de 03 de março de 2022, destinada a alunos atletas, paratletas e atletas-guias, os requisitos são:

I - ter idade entre 12 (doze) e 17 (dezessete) anos;

II - estar regularmente matriculado em instituição de ensino público ou privado;

III - estar em plena atividade esportiva;

IV - ter participado, no ano imediatamente anterior, de competição de caráter educacional nacional realizada pelo Comitê Olímpico do Brasil - COB, Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB ou das respectivas confederações;

V - ter obtido, numa das competições do inciso anterior, da 7ª (sétima) até a 10ª (decima) colocação, ser indicado como atleta destaque nos jogos escolares e estudantis realizados pela SECEL, ou ser indicado por sua respectiva federação estadual como atleta destaque da temporada anterior à concessão da bolsa.

Art. 6º Para a concessão da bolsa-atleta, na Categoria Atleta Estudantil, prevista no art. 5º, da Lei nº 11.679, de 03 de março de 2022, destinada a alunos atletas, paratletas e atletas-guias, os requisitos são:

I - ter idade entre 12 (doze) e 17 (dezessete) anos;

II - estar regularmente matriculado em instituição de ensino público ou privado;

III - estar em plena atividade esportiva;

IV- ter participado, no ano imediatamente anterior, de competição de caráter educacional nacional realizada pelo Comitê Olímpico do Brasil - COB, Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB ou das respectivas confederações;

V- ter obtido, numa das competições do inciso IV deste artigo, até a 6ª (sexta) colocação.

Art. 7º Para a concessão da bolsa-atleta, na Categoria Atleta Nacional, prevista no art. 6º, da Lei nº11.679, de 03 de março de 2022, destinada aos atletas, paratletas e atletas-guias, os requisitos são:

I - possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos;

II- estar filiado à entidade regional de administração do desporto do Estado de Mato Grosso ou, no caso de inexistência de entidade regional, à entidade nacional de administração do desporto filiadas ou vinculadas ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou ao Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB, ou reconhecidas por um desses comitês;

III- estar em plena atividade esportiva;

IV- ter participado das competições realizadas pelo Comitê Olímpico do Brasil- COB, Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB ou confederações das respectivas modalidades, sendo essas classificadas como o principal evento esportivo da categoria e modalidade na temporada;

V - ter participado, no ano anterior, do principal evento da temporada pré-estabelecido no calendário da sua respectiva confederação e ratificado por esta Secretaria ou que integrem o ranking nacional final da temporada quando a modalidade não tiver em seu calendário um Campeonato Nacional, obtendo, em qualquer caso, até a 6ª (sexta) colocação.

Art. 8º Para a concessão da bolsa-atleta, na Categoria Atleta Internacional, prevista no art. 7º, da Lei nº 11.679, de 03 de março de 2022, destinada aos atletas, paratletas e atletas-guias, os requisitos são:

I - possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos;

II- estar filiado à entidade regional de administração do desporto do Estado de Mato Grosso ou, no caso de inexistência de entidade regional, à entidade nacional de administração do desporto, filiadas ou vinculadas ao Comitê Olímpico do Brasil- COB ou ao Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB, ou reconhecidas por um desses comitês;

III- estar em plena atividade esportiva;

IV- ter participado, no ano anterior, dos principais eventos internacionais pré-estabelecidos no calendário de sua respectiva Confederação e ratificados por esta Secretaria, obtendo até a 6ª (sexta) colocação.

Art. 9º Para a concessão da bolsa-técnico, na Categoria Técnico Base, prevista no art. 8º, da Lei nº 11.679, de 03 de março de 2022, destinada aos técnicos de atletas, paratletas e atletas-guias, os requisitos são:

I - ter nacionalidade brasileira;

II - estar em atividade profissional, na função de técnico desportivo, há no mínimo 2 (dois) anos;

III - estar registrado perante o Conselho Regional de Educação Física - CREF;

IV - ter treinado atletas que participaram de competições desportivas, conforme a categoria prevista no art. 5º deste Decreto;

V- estar filiado à entidade regional de administração do desporto do Estado de Mato Grosso ou, no caso de inexistência de entidade regional, à entidade nacional de administração do desporto filiadas ou vinculadas ao Comitê Olímpico do Brasil - COB ou ao Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB, ou reconhecidas por um desses comitês;

VI- ter residência e atuação profissional comprovada no Estado de Mato Grosso.

Art. 10 Para a concessão da bolsa-técnico, na Categoria Técnico Nacional, prevista no art. 9º, da Lei nº 11.679, de 03 de março de 2022, destinada aos técnicos de atletas, paratletas e atletas-guias, os requisitos são:

I - ter nacionalidade brasileira;

II - estar em atividade profissional, na função de técnico desportivo, há no mínimo 2 (dois) anos;

III - estar registrado perante o Conselho Regional de Educação Física - CREF;

IV - ter treinado atletas que participaram de competições desportivas, conforme a categoria prevista no art. 7º deste Decreto;

V- estar filiado à entidade regional de administração do desporto do Estado de Mato Grosso ou, no caso de inexistência de entidade regional, à entidade nacional de administração do desporto filiadas ou vinculadas ao Comitê Olímpico Brasileiro- COB, ou ao Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB, ou reconhecidas por um desses comitês;

VI- ter residência e atuação profissional comprovada no Estado de Mato Grosso.

Art. 11 Para a concessão da bolsa-técnico, na Categoria Técnico Internacional, prevista no art. 10º, da Lei nº 11.679, de 03 de março de 2022, destinada aos técnicos de atletas, paratletas e atletas-guias, os requisitos são:

I - ter nacionalidade brasileira;

II - estar em atividade profissional, na função de técnico desportivo há no mínimo 2 (dois) anos;

III - estar registrado perante o Conselho Regional de Educação Física - CREF;

IV - ter treinado atletas que participaram de competições desportivas, conforme a categoria prevista no art. 8º deste Decreto;

V- estar filiado à entidade regional de administração do desporto do Estado de Mato Grosso ou, no caso de inexistência de entidade regional, à entidade nacional de administração do desporto filiadas ou vinculadas ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou ao Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB, ou reconhecidas por um desses comitês;

VI- ter residência e atuação profissional comprovada no Estado de Mato Grosso.

Art. 12 Para a concessão da bolsa-atleta nas categorias Atleta Infantil, Atleta Base, Atleta Estudantil, Atleta Nacional e Atleta Internacional, quando se tratar de modalidade coletiva, além de preencher os requisitos específicos da categoria, os atletas, paratletas e atletas-guias devem ser selecionados pelo técnico da equipe entre os 5 (cinco) atletas de destaque.

Art. 13 Serão disponibilizados prêmios específicos para atletas, paratletas, atletas-guias e técnicos que conseguirem convocação e/ou medalha em Jogos Olímpicos e Jogos Paralímpicos, de acordo com os requisitos e especificações estabelecidos pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL, conforme dispõe o art. 20 da Lei nº 11.679, de 03 de março de 2022.

Art. 14 O processo seletivo para a concessão do Projeto Olimpus será realizado em 3 (três) etapas, na seguinte ordem:

I - análise documental: etapa em que será nomeada a comissão de habilitação, que verificará os requisitos básicos, a documentação exigida para a apresentação das propostas e os demais itens estipulados em edital;

II- avaliação e classificação: etapa em que será nomeada comissão técnica de seleção e acompanhamento, que realizará análise, avaliação e classificação das propostas, conforme critérios estabelecidos no edital de seleção, com a posterior remessa da lista dos aprovados ao CONSED; e

III - publicação dos resultados: última etapa, em que, com base nos critérios de seleção, a SECEL publicará o resultado final em diário oficial.

§ 1º Além da lista dos beneficiados aprovados, a SECEL divulgará a lista de espera, a ser composta de, no máximo, 10 (dez) classificados.

§ 2º Compete à SECEL a disponibilização do termo de adesão a ser preenchido pelo proponente contemplado.

Art. 15 O atleta, paratleta, atleta-guia ou técnico que estiver cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Federação ou Confederação da modalidade correspondente ou da comissão disciplinar da SECEL não terá direito aos benefícios do Projeto Olimpus.

Art. 16 Serão desligados do projeto os beneficiários que:

I - não se enquadrarem nas disposições da Lei nº 11.679, de 03 de março de 2022;

II - quando convocados, não participarem das competições e não apresentarem justificativa devidamente fundamentada;

III - forem transferidos para outro Estado ou País;

IV- forem dispensados por indisciplina das seleções mato-grossenses ou nacionais; ou

V - deixarem de apresentar a devida prestação de contas, quando assim solicitadas.

§ 1º A permanência e a exclusão do benefício devem se dar mediante acompanhamento sistematizado, com estudo de cada caso e emissão de relatório circunstanciado.

§ 2º Constatada qualquer das hipóteses previstas nos incisos deste artigo, imediatamente a comissão técnica de seleção e acompanhamento deverá encaminhar prova de fato para a abertura de processo de descredenciamento com suspensão do benefício, observado o direito ao contraditório e ampla defesa.

§ 3º Na ocorrência das hipóteses de desligamento tratados neste artigo, a comissão técnica de seleção e acompanhamento convocará, observando a ordem classificatória, o próximo classificado constante da lista de espera, o qual será beneficiado pelo tempo que faltar para completar o período concedido ao substituído.

Art. 17 A falsidade ou fraude, com o objetivo de adquirir ou manter a bolsa, sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei.

Art. 18 Os beneficiários da bolsa-atleta e da bolsa-técnico ficam obrigados a continuar participando de competições representando o Estado de Mato Grosso nos 12 meses subsequentes à assinatura do termo de adesão ao programa de que trata este Decreto.

Art. 19 O beneficiário compromete-se a, sempre que convocado pela SECEL ou pela federação, representar o Estado de Mato Grosso em competições oficiais, eventos esportivos e promocionais promovidos ou patrocinados pelo ente, nas modalidades e categorias esportivas respectivas.

Art. 20 O beneficiário cederá os direitos de imagem ao Estado de Mato Grosso e usará, obrigatoriamente, em seu uniforme a logomarca do Projeto Olimpus, em destaque.

Art. 21 O Projeto Olimpus pode sofrer alterações de acordo com a dotação orçamentária do Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED e da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL, conforme previsão na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único A SECEL pode realizar o remanejamento de vagas não preenchidas, dentro das limitações orçamentárias, com a criação de vagas remanescentes para quaisquer categorias do Projeto.

Art. 22 Os valores previstos no Anexo Único deste Decreto serão garantidos aos atletas, paratletas, atletas-guias e técnicos beneficiados, em 12 (doze) parcelas iguais, conforme previsão do art. 19, da Lei nº 11.679, de 03 de março de 2022.

Parágrafo único Caso o atleta, paratleta ou atleta-guia seja menor de idade, o valor da bolsa-atleta será depositado em nome do pai, da mãe ou do responsável legal do menor.

Art. 23 Cabe à SECEL a expedição, a qualquer tempo, de normas necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto, bem como a publicação de edital específico para a convocação e seleção dos interessados.

Parágrafo único O edital mencionado no caput deste artigo deverá conter as características, especificações, prazos e requisitos inerentes ao processo seletivo.

Art. 24 Fica revogado o Decreto nº 907, de 29 de abril de 2021.

Art. 2  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     28     de      março              de 2022, 201° da Independência e 134° da República.

(Original assinado)

ALBERTO MACHADO

Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer

ANEXO UNICO

VALORES DAS BOLSAS

BOLSA ATLETA

CATEGORIAS

VALOR DA PARCELA

Atleta Infantil

R$ 200,00

Atleta Base

R$ 400,00

Atleta Estudantil

R$ 800,00

Atleta Nacional

R$ 1.200,00

Atleta Internacional

R$ 2.000,00

BOLSA TÉCNICO

CATEGORIAS

VALOR DA PARCELA

Técnico Base

R$ 1.000,00

Técnico Nacional

R$ 1.500,00

Técnico Internacional

R$ 2.000,00