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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/2025/GS/SEDUC/MT

Dispõe sobre critérios e procedimentos para descentralização de recursos financeiros destinados às unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 71, II, da Constituição Estadual e,

Considerando a Lei Ordinária n. 12.412/2024, que dispõe sobre a gestão democrática e participativa nas escolas da rede pública estadual de ensino;

Considerando a Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Considerando o Decreto Estadual n. 1.525, de 24 de novembro de 2022, que regulamenta a aplicação da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal n. 14.133, de 2021) no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Mato Grosso;

Considerando a Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/ CGE n. 01, de 17 de março de 2016, que estabelece as diretrizes, normas e procedimentos para celebração de parcerias entre a Administração Pública Estadual e as organizações da sociedade civil;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para descentralização dos recursos financeiros destinados às Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, sob responsabilidade executiva dos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar (CDCEs) respectivos, para execução dos programas, projetos e demais operações de interesse da unidade escolar, nos termos desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS

Art. 2º A transferência dos recursos de que trata a presente Instrução Normativa se dará nos termos abaixo:

I - de forma automática;

II - em conta específica, aberta pela Secretaria de Estado de Educação;

III - o CDCE da Unidade Escolar como titular da conta e destinatário do repasse do recurso;

IV - sem a necessidade de celebração de termo de convênio ou instrumento congênere.

§ 1º Os recursos financeiros da unidade escolar serão depositados, em conta específica a ser mantida em instituição financeira oficial, contratada pelo Estado de Mato Grosso.

§ 2º A movimentação dos recursos deverá ser realizada pelo Diretor da escola e Tesoureiro do CDCE, por meio do cartão magnético bancário, pelo pagamento instantâneo via PIX e pelo sistema gerenciador financeiro da respectiva instituição bancária.

§ 3º A formulação, execução, revisão e prestação de conta deverão cumprir as normas vigentes e os requisitos por elas estabelecidos.

Art. 3º Do montante dos recursos transferidos, 90% serão destinados para despesas de Custeio e 10% para despesas de Capital.

Parágrafo Único A execução dos percentuais estabelecidos nas categorias econômicas de Custeio e Capital prevalecerão sobre as demais.

CAPÍTULO III

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 4º Os recursos transferidos às unidades escolares são destinados:

I - à aplicação de despesas com as ações delineadas no Projeto Político Pedagógico;

II - à manutenção e aquisição de bens permanentes e de consumo e;

III - à conservação predial e conectividade.

Art. 5º Para aplicação dos recursos nas ações previstas no Projeto Político Pedagógico serão permitidas as execuções para:

I - aquisição e manutenção de materiais permanentes;

II - aquisição de materiais de uso contínuo, de escritório, limpeza, sanitização e desinfecção, entre outros itens afins;

III - prestação de serviços de terceiros, pessoa física, inclusive encargos;

IV - prestação de serviços de terceiros, pessoa jurídica;

V - aquisição de uniformes aos profissionais da nutrição escolar e limpeza da escola;

VI - aquisição de gêneros alimentícios para custeio dos projetos executados na ou pela unidade escolar, devendo ser adquirido, quando possível, mediante adesão ao pregão da merenda escolar do município correspondente;

VII - aquisição de materiais e uniformes esportivos para as unidades escolares;

VIII - pagamento de tributos, tarifas bancárias, taxas de cartório, faturas de telefone;

IX - manutenção e conservação predial, nos termos descritos pela NBR 5674, para conservar ou recuperar a capacidade funcional da edificação e de suas partes constituintes;

X - conectividade, cujas ações deverão estar em consonância com as normativas vigentes, nas unidades educacionais, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso;

XI - manutenção e aquisição de artigos e utensílios de cozinha;

XII - aquisição de combustível, destinado ao suporte técnico das salas anexas, às atividades de formação continuada e à manutenção de geradores de energia em unidades sem acesso à rede elétrica;

XIII - compra de passagens terrestres intermunicipais, cuja medida é excepcional e pode ser adotada e autorizada pela DRE, na ausência de contrato e/ou saldo contratual de passagens terrestres do Órgão Central.

§ 1º Os pagamentos referentes às multas, juros ou correção monetária só serão admitidos quando decorrerem de quitação de obrigação tributária acessória do ano vigente, acompanhada obrigatoriamente de justificativa.

§ 2º As despesas relativas aos serviços de água, rede de esgoto e energia serão realizadas de forma direta pela Secretaria de Estado de Educação, por meio da Secretaria Adjunta Administração Sistêmica.

§ 3º Para aquisição de material permanente será encaminhada nota fiscal, obrigatoriamente, para a Diretoria Regional de Educação, responsável pela unidade escolar, para efetuar a incorporação do bem ao patrimônio da Secretaria de Estado de Educação.

§ 4º As despesas relativas às intervenções de manutenção corretiva no prédio da unidade escolar somente poderão ocorrer após relatório da equipe técnica de engenharia, observando o disposto no art. 5º.

§ 5º As escolas instaladas em espaços locados estarão sujeitas à anuência do proprietário para realizarem as intervenções físicas corretivas.

§ 6º Apenas as unidades escolares designadas como indígenas, do campo, quilombolas e urbanas com salas anexas têm permissão para realizar despesas relacionadas à aquisição de combustível, conforme especificado no inciso XII.

§ 7º A aplicação dos recursos mencionados no item XIII destina-se unicamente ao deslocamento dos servidores da sede da unidade escolar para o local onde será realizada a formação e a execução desta ação requer a aprovação e deliberação pela DRE.

§ 8º Quando houver necessidade de deslocamento do Diretor para outra localidade, e desde que prevista no Plano de Ação da unidade escolar, a execução dessa despesa deve ser comprovada documentalmente.

Art. 6º O recurso destinado às despesas de que trata o § 4º do artigo anterior deve garantir a integridade das edificações, devendo o gestor da unidade, juntamente com a equipe técnica de engenharia da DRE, priorizar a necessidade de intervenções corretivas, considerando os fatores críticos que ameacem a segurança e funcionalidade da escola.

§ 1º A base de cálculo para o custo da obra será a da tabela do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI.

§ 1º A priorização de intervenções é necessária para sanar as inconformidades.

§ 2º As inconformidades abrangem uma variedade de aspectos, incluindo, mas não se limitando, a questões estruturais, instalações elétricas, sistemas de proteção e combate a incêndio, sistemas de proteção contra descargas atmosféricas, instalações de gás liquefeito de petróleo (GLP) e hidrossanitárias, bem como acessibilidade, estrutura de cobertura (tramas) e forro.

§ 3º Os acabamentos são classificados como secundários.

§ 4º Quando firmar as contratações dos serviços de engenharia, a gestão escolar deverá atender às legislações vigentes, em especial a Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como o Decreto n. 11.871, de 2023, que trata sobre os valores relacionados às licitações, essencial para garantir a aplicação adequada dos recursos.

§ 5º Para contratação de serviços comuns de engenharia, no valor de até R$ 125.451,15 (cento e vinte e cinco mil quatrocentos e cinquenta e um reais e quinze centavos), o credenciamento de empresas de engenharia da SEDUC deverá ser utilizado, preferencialmente, quando disponível.

CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES

Art. 7º  É vedada a aplicação dos recursos de que trata a presente Instrução Normativa com:

I - despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo e/ou de orientação social;

II - despesas com multas, juros ou correção monetária, referentes aos pagamentos ou recolhimentos com fornecedores, efetuados fora do prazo;

III - pagamento de agente público da ativa, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;

IV - empresa privada que tenha em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;

V - pagamento de tributos federais e municipais, não incidentes diretamente sobre os bens e serviços relacionados;

VI - ampliação dos espaços físicos das unidades escolares;

VII - despesas com diárias de servidores.

Parágrafo único. Nenhuma viagem e/ou diária poderá ser autorizada, concedida ou paga, ainda que por indenização, sem a devida solicitação e registro no Sistema de Gestão de Viangens (SIGEV).

CAPÍTULO V

DOS CÁLCULOS DOS RECURSOS

Art. 8º Os recursos financeiros a serem repassados a cada CDCE serão calculados tomando-se como parâmetro os portes das unidades consideradas as seguintes características:

I - Pequeno Porte: a unidade escolar que possua área construída de até 1.000 m² (mil metros quadrados) receberá R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) anuais;

II - Médio Porte: a unidade escolar que possua área construída superior a 1.000 m² (mil metros quadrados) e que não ultrapasse 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) receberá R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) anuais;

III - Grande Porte: a unidade escolar que possua área construída superior a 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) receberá R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) anuais.

CAPÍTULO VI

DA REVISÃO DOS VALORES

Art. 9º A Secretaria de Estado de Educação, por meio da Secretaria Adjunta de Gestão Regional (SAGR), fica autorizada a rever os valores das parcelas quando:

I - constatada a alteração no porte da escola;

II - houver aumento ou diminuição da receita orçamentária e financeira da Secretaria de Estado de Educação;

III - ocorrer atendimento de situações emergenciais, devidamente comprovadas pela unidade escolar, após análise e aprovação da DRE e Secretaria de Estado de Educação;

IV - não houver execução  dos  valores  repassados, após reprogramação realizada.

CAPÍTULO VII

DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO DOS RECURSOS

Art. 10 No exercício financeiro de 2025, os valores considerados no artigo 8º serão repassados ao longo do ano, observando-se, como referência, os seguintes períodos:

I - 1ª Parcela, preferencialmente até o último dia útil do mês de fevereiro, com o repasse de 50% da categoria capital;

II - 2ª Parcela, preferencialmente até o último dia útil do mês de maio;

III - 3ª Parcela, preferencialmente até o último dia útil do mês de agosto, com o repasse dos 50% restante da categoria de capital;

IV - 4ª Parcela, preferencialmente até o último dia útil do mês de outubro;

§ 1º A execução dos recursos de que trata o art. 8º, transferidos nos termos deste artigo, deverá ocorrer até 31 de dezembro do ano em que tenha sido efetivado o respectivo crédito nas contas correntes específicas do CDCE.

§ 2º Havendo saldo em conta do CDCE, o valor deverá ser reprogramado e executado até o 1º trimestre do ano subsequente, observando-se, obrigatoriamente o constante no inciso IV do artigo 9º.

CAPÍTULO VIII

DO RECEBIMENTO DE RECURSO

ORIUNDO DE EMENDA PARLAMENTAR IMPOSITIVA

Art. 10 Os recursos provenientes de emendas parlamentares impositivas serão depositados na mesma conta bancária utilizada para o recebimento dos repasses originários da SEDUC-MT, na forma prevista nesta Instrução Normativa.

Art.11  Por se tratarem de emendas parlamentares impositivas, com destinação pré-definida, esses recursos não se enquadram nos percentuais previstos no art. 3º desta Instrução Normativa.

Art. 12 Para a efetivação do repasse, às unidades escolares beneficiadas deverão preencher o Plano de Trabalho - Destinação de Emenda Parlamentar Impositiva ao CDCE.

Art. 13 Os valores destinados às emendas parlamentares impositivas devem observar os limites estabelecidos no artigo 75, incisos I e II, da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, incluindo suas atualizações.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14 Os repasses financeiros às unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, recém-criadas, que não possuem Unidade Executora própria, ocorrerão na forma de transferência pela conta corrente da Diretoria Regional de Educação (DRE).

Art. 15 A SEDUC poderá solicitar a restituição de recursos através de notificação direta ao CDCE, especificando os montantes a serem devolvidos, podendo incluir juros e correção monetária, quando aplicáveis, nas situações abaixo:

I - ocorrência de depósitos indevidos, pela SEDUC, na conta específica do programa;

II - paralisação ou extinção da escola;

III - determinação dos Órgãos de Controle interno e externo;

IV - movimentação equivocada de conta ou agência bancária;

Art. 16 Para os casos omissos na presente Instrução Normativa, as deliberações cabíveis serão avaliadas pela Secretaria de Estado de Educação - SEDUC-MT, por meio da Secretaria Adjunta de Gestão Regional, antes de determinadas a execução respectiva.

Art. 17 A prestação de contas dos recursos mencionados nesta Instrução Normativa seguirá as disposições da legislação específica, garantindo transparência, responsabilidade e conformidade com os princípios e normas estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação - SEDUC-MT.

Art. 18 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Instrução Normativa n. 006/2024/GS/SEDUC/MT, de 04 de julho de 2024.

Cuiabá, 7 de fevereiro de 2025.

ALAN RESENDE PORTO

Secretário de Estado de Educação

(Original assinado)