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LEI Nº             12.179,             DE   07   DE             JULHO              DE 2023.

Autores: Deputados Júlio Campos, Wilson Santos e Janaina Riva

Dispõe sobre a vedação, no Estado de Mato Grosso, da alteração de nomes de bens públicos, ora concedidos a título de homenagens, a fim de homenagear outras personalidades, em detrimento daquelas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica vedada qualquer alteração de nomes de bens públicos, ora concedidos a título de homenagens, a fim de homenagear outras personalidades, em detrimento daquelas.

Art. 2º  A vedação constante no caput do art. 1º se estende aos bens públicos, de qualquer natureza, pertencentes à Administração Pública direta e indireta no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º  Esta vedação não se aplicará aos casos em que a personalidade orginalmente homenageada, comprovadamente, por motivos de fato e de direito, perca sua notabilidade, o que justificará tal renomeação.

Parágrafo único  A proposta de denominação ou redenominação de bens públicos, de qualquer natureza, pertencentes à Administração Pública direta e indireta no âmbito do Estado de Mato Grosso, será objeto de projeto de lei acompanhado de moção de apoio do Poder Legislativo municipal como comprovação de anuência da população local à homenagem proposta.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  07  de  julho  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado