PORTARIA Nº 013/2025/GS/SINFRA/MT
Altera a Portaria n.º 019/2024/GS/SINFRA, publicada no DOE/ MT nº 28.745, que institui a Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação atinentes ao Programa de Parcerias entre a Administração Pública e Organizações da Sociedade Civil, instituídas nos moldes da Lei Estadual 10.861, de 31 de março de 2019.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais que lhe conferem o art. 71, II da Constituição Estadual;
Considerando o que preceitua o artigo 2º inciso I e XI da Lei Nacional 13.019, de 31 de julho de 2014, que conceitua Organização da Sociedade Civil - OSC e a Comissão de Monitoramento e Avaliação;
Considerando o que preceitua o artigo 26 da Lei Estadual 10.861, de 31 de março de 2019, que determina a instituição de Comissão de Monitoramento e Avaliação;
Considerando o que preceitua os artigos 51 a 54 do Decreto Estadual 167, de 12 de julho de 2019;
Considerando a obrigatoriedade de garantia da impessoalidade e transparência no monitoramento, fiscalização a avaliação dos Termos de Colaboração e de Fomento firmados com as OSCs;
Considerando a necessidade de alterção do Membros;
RESOLVE:
Art. 1° Alterar os membros da Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação das parcerias instituídas nos moldes da Lei Estadual 10.861, de 31 de março de 2019, conforme abaixo descrito:
1- Zenildo Pinto de Castro Filho, matricula nº 81441 - Presidente;
2- Leandro Salvaterra Ribeiro Pacheco , matrícula nº 318276 - Membro
3- Flávia Soares de Almeida Souza , matricula nº 314700 - Membro
4- José Lazaro de Souza Filho, matrícula nº 305620 - Membro
5- Ivan Barros Frota, matrícula nº 308334 - Membro
6- Guilherme Corrêa Nascimento, matricula nº 322703 - Membro
7- João Pedro Pereira Bezerra, matricula nº 305614 - Membro
8- Wando da Silva Costa, matricula nº 347380 - Membro
9- Ernesto Moraes bello junior, matricula nº 308264 - Membro
10- Nayara Irany dos Santos Andrade, matricula nº 346113 - Membro
A Comissão atuará em caráter fiscalizatório, preventivo e saneador, devendo acompanhar e fiscalizar a execução da parceria.
Parágrafo único. Caso a Comissão, no exercício de suas atribuições, verifique a incidência de fatos que comprometam ou possam comprometer a execução da parceria e/ou indícios de irregularidades deverá informar o fato ao Gestor da Parceria, indicando as providências que entender necessárias ao saneamento, em tempo hábil
.Art. 2º O Gestor da Parceria deverá designar ao menos um dos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação, através de ato publicado no DOE/ MT, para realizar as visitas técnicas in loco bem como emitir o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, que deverá ser apreciado e homologado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação.
§ 1º O Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação deverá conter, no mínimo:
I - a descrição do objeto e das metas estabelecidas;
II - a análise das atividades realizadas, com foco no cumprimento das metas e no benefício social da execução do objeto até o momento da avaliação;
III - a adequação das atividades realizadas com os indicadores estabeleci-dos e aprovados no plano de trabalho;
IV - os valores efetivamente transferidos pela Administração Pública e os valores utilizados pela organização da sociedade civil;
V - a análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos;
VI - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias;
VII - fotos georreferenciadas ou outros elementos que auxiliem na demonstração das inconformidades verificadas;
§ 2º Caberá à Comissão atestar in loco os serviços executados, bem como realizar as medições atinentes, para subsidiar as análises de prestações de contas parciais e finais apresentadas e viabilizar a liberação das demais parcelas, quando for o caso.
§ 3º O Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação deverá ser acompanhado dos Termos de Aceitação Provisório e Definitivo da Obra, a depender do estágio em que se encontrar.
§ 4º O Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, após homologação da Comissão, deverá ser submetido ao Gestor da Parceria para subsidiar elaboração do Parecer Técnico Conclusivo.
Art. 3º O membro da Comissão deverá se declarar impedido de atuar em determinado processo quando verificar que:
I - tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil que celebrou a parceria a que se refere o processo;
II - sua atuação no monitoramento ou avaliação em determinado processo configurar conflito de interesse, entendido como a situação gerada pelo confronto entre interesses
públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública
.Parágrafo único. O membro impedido deverá ser imediatamente substituído, a fim de viabilizar a continuidade dos procedimentos administrativos relativos à parceria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de 03 de fevereiro de 2025.
MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística