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DECRETO              N°           1.312,            DE      09     DE            MARÇO         DE                2022.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser objetivo permanente a revisão do fluxo do processo administrativo tributário a fim de possibilitar maior celeridade no julgamento de processos e, por conseguinte, contribuir para a redução do estoque pendente de apreciação;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o § 1°-A ao artigo 982, bem como alterado o respectivo § 2°, conforme segue:

“Art. 982 (...)

(...)

§ 1°-A Na hipótese de não atendimento aos requisitos mínimos de formalidade e instrução do recurso, a CPAT/UCAT comunicará ao interessado a exigência não atendida para, querendo, complementação da documentação, desde que apresentada ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis, fixado nos termos do § 6° do artigo 971 para a interposição do recurso.

§ 2° Admitido o recurso, a CPAT/UCAT mandará ouvir o autor do procedimento fiscal sobre as razões oferecidas, na hipótese dessa providência estar, expressamente, prevista entre os pedidos do recurso, observado, ainda, o disposto no § 20-B-1 do artigo 979, e encaminhará os autos à UCAT para as pertinentes distribuição e resposta, nos termos e requisitos indicados pelo recorrente.”

II - alterados os §§ 4°, 4°-A e 9° do artigo 1.028, conferindo-lhes a seguinte redação:

“Art. 1.028 (...)

(...)

§ 4° Os pedidos de revisão serão previamente conferidos pela CPAT/UCAT e, na hipótese de não atendimento aos requisitos mínimos de formalidade e instrução previstos neste capítulo, será comunicado ao interessado a exigência não atendida para, querendo, complementação da documentação, desde que apresentada ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis, fixado no inciso V do § 1° do artigo 960 para a interposição do pedido de revisão.

§ 4°-A Conferido o pedido de revisão, o servidor da UCAT, responsável pela conferência, receberá o processo com suspensão da exigibilidade do crédito tributário, exclusivamente quanto ao montante discutido.

(...)

§ 9° Na hipótese do § 8° deste artigo, a Agência Fazendária realizará a autuação eletrônica do processo e adotará os procedimentos previstos na legislação tributária, tramitando-o, na sequência, para a CPAT/UCAT.”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,  09  de  março   de 2022, 201° da Independência e 134° da República.