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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 600978/2015

Interessado - Mauro Villela e Outros

Relator - Márcio Augusto Fernandes Tortorelli - ITEEC

Advogada- Marcela Gomes Lourenço - OAB/MT 29.900

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 25/03/2025

Acórdão nº 47/2025

Auto de Infração nº 162102, de 11/11/2015. Termo de Embargo nº 121661, de 11/11/2015. Auto de Inspeção nº 8219, de 11/11/2015. Por desmatar 184,25 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal, sem autorização de órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção n º 8219, de 11/11/2015. Por realizar queimada em 184,25 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental, conforme Auto de Inspeção n º 8219, de 11/11/2015. Decisão Administrativa nº 81/SGPA/SEMA/2025, homologada em 07/02/2025, arbitrando contra o autuado a seguinte penalidade administrativa, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectares de área de reserva legal destruída, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente, perfazendo contra o autuado em R$ 921.250,00 (novecentos e vinte e um mil, duzentos e cinquenta reais) com fulcro no artigo 51 do Decreto Federal n º 6.514/2008 e, tendo em vista que a infração foi consumada mediante o uso de fogo, multa será aumentada pela metade conforme determina o artigo 60, inciso I do Decreto Federal nº 6.514/2008, resultando no valor de R$ 1.381.872,00 (um milhão, trezentos e oitenta e um mil, oitocentos e setenta e cinco reais), bem como pela manutenção do Embargo. Voto Relator pela ilegitimidade passiva, sendo comprovada através de alienado por compromisso de compra e venda fls. 79/81, em novembro de 2013. O representante da FETIEMT, apresentou, oralmente, voto divergente pela manutenção da decisão administrativa, por entender que a única comprovação cabal para provar que existe ilegitimidade passiva é o documento da área averbada, todos as áreas de transcrição, e não apenas um termo de compromisso que pode ser desfeito a qualquer momento. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, nos termos do Voto Relator. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

André Stumpf Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Lucy Vieira da Silva Pinto

Representante da SEDUC

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Áurea Soares de Campos

Representante da ABES

André Stumpf Jacob Gonçalves

Presidente da 1ª JJR