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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 257545/2021

Interessada - Agropecuária Noirumbá S.A.

Relator - Edilberto Gonçalves de Souza - FETIEMT

Advogados - Maria Beatriz B. Viana Gomes - OAB/SP 99.805;

Rodrigo Direne - OAB/MT 13.878/O;

Paula Martin Pignatari - OAB/SP 286.894;

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 25/03/2025

Acórdão nº 56/2025

Auto de Infração nº 210431672, de 16/06/2021. Termo de Embargo nº 210441129, de 16/06/2021. Por destruir, através de desmatamento a corte raso, 35,54 hectares de vegetação nativa em área objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme descrito no Relatório Técnico nº 671/GPFC/CFFL/SUF/SEMA/2021. Decisão Administrativa nº 1217/SGPA/SEMA/2024, homologada em 13/ 06/2024, arbitrando contra o autuado a seguinte penalidade administrativa, multa no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare de área de objeto de especial preservação, desmatada sem autorização do órgão ambiental - R$ 5.000,00 X 35,544583 hectares, perfazendo a quantia de 177.722,92 (cento e setenta e sete mil, setecentos e vinte e dois reais e noventa e dois centavos) com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal nº 6.514/2008, sendo que esse valor será aumentado ao triplo, nos termos do artigo 56, inciso I, do Decreto Estadual nº 1.436 de 18, de julho de 2022, tendo em vista que o autuado é reincidente específico, equivalendo a quantia de R$ 533.168,74 (quinhentos e trinta e três mil, cento e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos). Voto Relator pela homologação parcial da Decisão Administrativa, aplicando o dobro do valor tipificado em multa administrativa contra o autuado a penalidade de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 35,544583 hectares, perfazendo um total de R$ 177.722,92 (cento e setenta e sete mil setecentos e vinte e dois reais e noventa e dois centavos) com fulcro no artigo 50 do Decreto Estadual 1436/2022, sendo que esse valor será majorado em seu duplo, nos termos do artigo 56, inciso II, do Decreto Federal 6.514/2008, tendo o autuado a reincidência genérica, equivalente a R$ 355.445,84 (trezentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e cinco e oitenta e quatro centavos). A representante da FIEMT, apresentou, oralmente, Voto Divergente pelo reenquadramento da tipificação do Auto de Infração do artigo 50, para 52, aplicada a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por hectare e mantida a aplicação em dobro. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, nos termos do Voto Divergente. Recurso parcialmente provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

André Stumpf Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Lucy Vieira da Silva Pinto

Representante da SEDUC

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Áurea Soares de Campos

Representante da ABES

André Stumpf Jacob Gonçalves

Presidente da 1ª JJR