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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GIOVANA PASQUAL DE MELLO PROCESSO n. 1000678-38.2021.8.11.0015 Valor da causa: R$ 196.308.130,87 ESPÉCIE: [Administração judicial, Classificação de créditos]->RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) POLO ATIVO: AUTOR(ES) / RECUPERANDOS: AQUILES MAFINI - CPF: 241.996.059-91, SILVANA MARGARETE MAFINI - CPF: 778.201.429-87, MAFINI INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 17.048.464/0001-70, AGROMIL TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 32.453.671/0001-02 ADVOGADO(A): JULIERME ROMERO - MT6240-O, ROGER KLERISSON ROZAO - MT14571-A, RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA - MT12627-O ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: FAF ADMINISTRACAO JUDICIAL E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 36.408.290/0001-54 Advogado: Fernando Augusto Vieira de Figueiredo - OAB/MT 7627 FINALIDADE: Proceder à intimação dos CREDORES e TERCEIROS INTERESSADOS para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial e do pedido de financiamento na modalidade DIP Financing (docs. de id. 179465568 a 179468575), informando eventual interesse em aderir às novas condições ou apresentando objeções devidamente fundamentadas. RESUMO DA DECISÃO - ID 188287718: (...) 1. DA PETIÇÃO DO CREDOR TRIEL-HT INDUSTRIAL E PARTICIPAÇÕES S/A (ID. 177831870): A decisão de id. 180770458 determinou a intimação dos recuperandos para se manifestarem sobre a petição apresentada pela credora TRIEL-HT Industrial e Participações S.A. Transcorrido o prazo assinalado, não houve manifestação por parte dos recuperandos, conforme se verifica nos autos. Diante disso, dê-se cumprimento à determinação de remessa ao Administrador Judicial para emissão de parecer, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE ADESÃO COLETIVO E DEFERIMENTO DE DIP (ID. 179468568). DO PEDIDO DE TUTELA DO CREDOR CARLOS ROBERTO VITORINO (ID. 185388370 AO ID. 185388379): Carlos Roberto Vitorino, sob o argumento de ser titular de crédito extraconcursal oriundo de honorários sucumbenciais (no valor de R$ 7.456.409,19), requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a paralisação imediata da operação de DIP Financing proposta pelos recuperandos, notadamente em razão da vinculação, como garantia da operação, de bens imóveis já penhorados nos autos do cumprimento de sentença n. 1000813-60.2024.8.11.0107. Ocorre, contudo, que o DIP somente será operacionalizado se houver deferimento do pedido pelo juízo recuperacional, nos termos do art. 69-A da Lei 11.101/05, haja vista que a celebração de contratos de financiamento durante a recuperação judicial depende de prévia autorização judicial, ou seja, somente produz efeitos após análise e deferimento pelo juízo competente, o que não ocorreu no presente caso. Trata-se, portanto, de operação ainda em fase preparatória, sem qualquer homologação ou eficácia jurídica constituída. Dessa forma, tais alegações serão apreciadas quando da análise do pedido de DIP, que depende, ainda, das providencias a seguir. Assim, acolho o parecer ministerial de id. 185972902 e determino que se expeça edital para intimação dos credores para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial e do pedido de financiamento na modalidade DIP Financing (docs. de id. 179465568 a 179468575), informando eventual interesse em aderir às novas condições ou apresentando objeções devidamente fundamentadas. 3. DA PETIÇÃO DA FAZENDA NACIONAL (ID. 183509500): A União requer a comprovação da regularidade fiscal federal dos recuperandos, sob pena de convolação da recuperação em falência. Considerando a manifestação dos recuperandos no id. 187443569, no sentido de que estão adotando medidas para regularização, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que comprovem a regularidade fiscal federal, mediante juntada dos documentos comprobatórios aos autos. 4. DA PETIÇÃO DO CREDOR DOMINGOS ALVES PORTO (ID. 183754885): O credor Domingos Alves Porto reitera a petição de id. 178387892, na qual informa que, nos autos do processo n. 1000674-30.2023.8.11.0015, foi proferida sentença em 10/12/2024 com o reconhecimento do crédito em seu favor, motivo pelo qual requer a inclusão do crédito. Verifico, dos ids. 178261704 a 178263208, que a Secretaria deste Juízo transladou a sentença do processo mencionado para estes autos. Contudo, considerando que a manifestação do Administrador Judicial sobre o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial (id. 183754885) não contempla qualquer referência ao mencionado credor, dê-se vista das manifestações de ids. 183754885 e 178387892 ao Administrador Judicial e aos recuperandos. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO - Juíza de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, GENI RAUBER PIRES - Técnica Judiciária, digitei. SINOP, 8 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente) JÉSSICA MARIA PINHO DA SILVA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça